Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE DOS SANTOS CARVALHO, JOAO ESPEDITO NOVELLI, MARIA VANUZI DOS SANTOS NOVELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001596-60.2024.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A., que também tem como executados JOÃO ESPEDITO NOVELLI e MARIA VANUZI DOS SANTOS NOVELLI. Sustenta o Excipiente, em síntese, que, desde 28/05/2019, há decisão liminar proferida por este Juízo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0000887-86.2019.8.08.0044, determinando a suspensão da cobrança dos valores referentes ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 020.907.566, bem como de quaisquer atos expropriatórios e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz, assim, que a exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução se encontra suspensa por força daquela decisão judicial, razão pela qual requer o reconhecimento da inexigibilidade do título e, por conseguinte, a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 786 e 803, I, do CPC. Subsidiariamente, requer a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado processo. O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação (ID. 68673803), sustentando a exequibilidade do título, ao argumento de que o contrato de abertura de crédito rural fixo preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, por ter sido devidamente assinado pelas partes e testemunhas, encontrando-se o débito vencido e acompanhado de demonstrativo atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade se constitui em modalidade de defesa cabível nos autos da própria execução, na qual é possível arguir matérias cognoscíveis de ofícios e que não dependem de dilação probatória. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer de ofício, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação (...). O que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.” (Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, p. 389/390, Ed. JusPodivm, 2009) Com efeito, os arts. 783 e 803, I, do CPC dispõem que a execução somente pode ter curso se fundada em título certo, líquido e exigível, sendo nula se ausente qualquer desses requisitos. No caso em exame, restou comprovado que, nos autos do processo nº 0000887-86.2019.8.08.0044, este Juízo deferiu, em 28/05/2019, tutela de urgência determinando ao Banco do Brasil S.A. que suspendesse a cobrança dos valores referentes ao débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 020.907.566, bem como qualquer ato expropriatório e inscrições restritivas em nome do requerente. Tal decisão não foi objeto de agravo de instrumento, encontrando-se, portanto, em vigor. Assim, à época do ajuizamento da presente execução, a exigibilidade do título já se encontrava suspensa por determinação judicial, fato que retira a validade e utilidade do prosseguimento do feito executivo. É certo que o art. 784, §1º, do CPC estabelece que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. Todavia, no presente caso, a peculiaridade repousa no fato de não trata-se apenas da existência de ação anterior, mas sim de decisão judicial expressa determinando a suspensão da exigibilidade do débito objeto da execução, circunstância que, por si só, inviabiliza o prosseguimento do feito executivo e atos de expropriação, função constitucional intrínseca ao escopo das execuções. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, “a certeza está ligada à existência do crédito; a liquidez, à determinação do valor devido; e a exigibilidade, à possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, sem dependência de termo ou condição.” (Curso de Direito Processual Civil, 50. ed. Forense, 2017, p. 258) Em casos semelhantes no campo do Direito Tributário, mas perfeitamente aplicada ao presente processo, entende a jurisprudência que suspensa a exigibilidade do crédito pela concessão de medida liminar antes do ajuizamento da execução, falta ao exequente interesse no prosseguimento do feito em virtude da ausência de exigibilidade do título decorrente da concessão da liminar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE - EXTINÇÃO DEVIDA. - A inexigibilidade do débito executado configura matéria de ordem pública, e que sendo declarada implica na extinção da ação, podendo ser discutida em exceção de pré-executividade. - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela concessão de medida liminar, nos termos do art. 151, V, do CTN, antes do ajuizamento da execução, falta ao exequente interesse no prosseguimento do feito, estando correta a sentença que o extinguiu.” (TJMG - AC nº 10043150024784001 MG - Relator Juiz Convocado Amauri Pinto Ferreira - 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/0016). “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPVA. Exceção de pré-executividade pleiteando a extinção do feito executivo. Acolhimento. Débitos cobrados que se encontravam suspensos por força de antecipações de tutela concedidas em ações anulatórias anteriormente ajuizadas pela executada. Admissibilidade da exceção de pré-executividade para alegar matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, como no caso dos autos. Ausência de exigibilidade do título que impõe a extinção da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP - AC nº 1504157-36.2019.8.26.0014 - Relator Desembargador Bandeira Lins - 8ª Câmara de Direito Público - j. em 25/02/2021). Dessa forma, se a exigibilidade do crédito encontra-se suspensa por decisão judicial anterior, falta interesse processual ao exequente e inexiste título executivo exigível, razão pela qual se impõe o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho a exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO para reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução e, por conseguinte, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno o Excepto ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se com os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. SANTA TERESA-ES, data e horário da assinatura eletrônica. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - NAPES