Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
REQUERIDO: FEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO, CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B, SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CAMARAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO Advogado do(a)
REQUERENTE: JONATHAN DE PAULA BOENO - ES27025 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE OSMIR BERTAZZONI - SP232045 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Advogados do(a)
REQUERIDO: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320 SENTENÇA 1 – CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB, do SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO – SINDSMAF, alegando, em síntese, que: i) efetuou o desconto da contribuição sindical compulsória incidente sobre a remuneração de seus servidores estatutários, relativamente ao exercício de 2017; ii) o montante arrecadado corresponde a R$ 1.443,09; iii) diversas entidades sindicais passaram a reivindicar a legitimidade para o recebimento do respectivo repasse; iv) formou-se, assim, dúvida objetiva quanto ao credor legítimo da verba; v) diante da insegurança jurídica instaurada, promoveu o depósito judicial da quantia, postulando a extinção da obrigação. 2 – O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO – SINDSMAF apresentou Contestação às fls.46/82, numeração manuscrita, aduzindo, em síntese, que: i) é o representante legítimo dos servidores públicos municipais na base territorial de Marechal Floriano; ii) a pretensão de cisão da representação sindical dos servidores do Poder Legislativo local afronta o princípio da unicidade sindical; iii) lhe cabe a cota destinada ao sindicato de base. 3 – A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB, por sua vez, também apresentou Contestação (fls.83/159) sustentando, em síntese, que: i) a dúvida quanto ao destinatário do repasse poderia ser solucionada por consulta administrativa ao cadastro do Ministério do Trabalho; ii) não se opõe, contudo, ao manejo da consignatória; iii) faz jus à quota que lhe compete no sistema confederativo. 4 – Réplica às fls.162/168, numeração manuscrita. 5 – O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na Contestação de fls.174/222, arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum e a ilegitimidade ativa da Câmara Municipal. No mérito, defendeu que os servidores das Câmaras Municipais constituem categoria específica, distinta da categoria geral dos servidores públicos municipais, razão pela qual a representação sindical e o correspondente crédito lhe pertenceriam. 6 – Réplica às fls.225/231, numeração manuscrita. 7 – A FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, às fls.234/254, sustentou fazer jus à quota legalmente destinada às entidades de segundo grau, afirmando ser a entidade federativa à qual vinculado o sindicato municipal, e pugnou pela procedência da consignação. 8 – Réplica à Contestação às fls.257/261. É o relatório. DECIDO. 9 – O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente de direito, e o acervo documental já formado se revela suficiente à resolução da demanda, notadamente porque a existência do depósito, a origem da verba e a disputa entre as entidades rés estão suficientemente delineadas no material juntado. 10 – Quanto à alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, tem-se que a controvérsia não versa sobre relação de trabalho típica submetida ao art. 114 da Constituição Federal, mas sobre recolhimento e repasse de contribuição sindical incidente sobre servidores submetidos a regime estatutário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 994 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante no sentido de que compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Impõe-se REJEITAR a preliminar arguida. 11 – Também não subsiste a alegação de ILEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que a Câmara Municipal, isoladamente considerada, tenha sua personalidade judiciária ordinariamente limitada à defesa de prerrogativas institucionais, a própria sequência processual revela que o MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO foi chamado ao feito e nele ingressou ratificando expressamente os atos anteriormente praticados, o que saneou eventual vício subjetivo e preservou a utilidade do processo, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Não há, portanto, razão para extinguir o feito sem resolução do mérito quando a irregularidade foi supervenientemente corrigida no próprio curso da demanda. 12 – No mérito, a ação de consignação em pagamento é cabível quando o devedor, diante de dúvida objetiva acerca da pessoa do credor, deposita judicialmente a prestação devida para obter quitação válida. A parte autora afirmou ter procedido ao desconto da contribuição sindical compulsória do exercício de 2017 e, simultaneamente, ter sido instada por múltiplas entidades sindicais que se apresentavam como legitimadas ao recebimento do repasse. Em tal contexto, o depósito judicial não traduz resistência ao adimplemento, mas providência destinada a afastar o risco de pagamento indevido, de duplicidade de cobrança e de persistência da obrigação. 13 – A controvérsia substancial, assim, não recai sobre a existência do crédito consignado, tampouco sobre a origem da verba, mas sobre a definição da entidade sindical de base legitimada ao recebimento da quota principal e, por derivação legal, da federação e da confederação destinatárias das parcelas correspondentes. 14 – Nesse ponto, a pretensão do SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não merece acolhimento. 15 – O art. 8º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Em consequência, a disputa não pode ser resolvida por mera alegação abstrata de especialidade funcional. Exige-se demonstração segura de que houve desmembramento sindical válido, juridicamente eficaz e compatível com a base territorial efetivamente já ocupada por entidade anteriormente constituída. 16 – Os documentos que instruem os autos demonstram que o SINDSMAF possui representação dos servidores públicos municipais de Marechal Floriano, abrangendo, de forma genérica, os servidores municipais da localidade, ao passo que o SINDICÂMARA/ES sustenta um recorte representativo fundado na especificidade dos servidores do Poder Legislativo municipal. Entretanto, não se evidencia, a partir dos elementos trazidos, demonstração suficiente de desmembramento sindical regular apto a afastar, na base territorial de Marechal Floriano, a precedência da entidade sindical municipal já apontada como representante da categoria. Ao contrário, o próprio conjunto documental posterior indica a persistência de atuação institucional do SINDSMAF no âmbito local. 17 – Em outros termos, a simples afirmação de que os servidores das Câmaras Municipais constituem categoria específica, desacompanhada de prova robusta de que houve legítima cisão da representação sindical no âmbito da mesma base territorial, não basta para afastar a incidência do princípio da unicidade sindical. Na dúvida entre uma entidade de base municipal com representação geral dos servidores públicos municipais e outra que pretende destacar fração dessa categoria por especificidade do órgão em que lotados, deve prevalecer, no caso concreto e à luz do acervo apresentado, a primeira, por melhor se harmonizar com a vedação constitucional à sobreposição representativa. 18 – Também não altera tal conclusão eventual discussão sobre as formalidades de publicação ou publicidade exigidas pela legislação celetista para a cobrança da contribuição sindical. Ainda que se cogitasse de eventual insuficiência dessas formalidades para fins de cobrança direta, isso não impediria, nesta sede consignatória, a definição do destinatário do numerário já descontado e voluntariamente depositado pela fonte pagadora. A presente demanda não tem por objeto exigir judicialmente o tributo do ente arrecadador, mas, sim, definir a quem deve ser entregue a importância já consignada para fins de extinção da obrigação. 19 – Reconhecida, portanto, a legitimidade do SINDSMAF como entidade sindical de base no caso concreto, a repartição do numerário deve observar a disciplina legal vigente no exercício de 2017. À época, o art. 589 da CLT determinava a destinação de 60% ao sindicato respectivo, 15% à federação, 5% à confederação correspondente e 20% à conta especial Emprego e Salário. 20 – Assim, do valor depositado, cabe: i) 60% ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO – SINDSMAF; ii) 15% à FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; iii) 5% à CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB; e iv) 20% à destinação legal então prevista para a conta especial emprego e salário. 21 – Em consequência, tendo sido realizado o depósito judicial e definida a destinação jurídica do numerário, impõe-se declarar extinta a obrigação da parte consignante relativamente ao repasse da contribuição sindical do exercício de 2017 objeto destes autos. 22 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000521-82.2017.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, impõe-se: i) DECLARAR extinta a obrigação da CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES e do MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO quanto ao repasse da contribuição sindical do exercício de 2017 objeto do depósito judicial realizado nestes autos; ii) RECONHECER a legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO – SINDSMAF, da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB para o recebimento das respectivas quotas legais, excluindo-se da partilha o SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; iii) DETERMINAR que o valor depositado, acrescido dos rendimentos incidentes, seja levantado na proporção de 60% em favor do SINDSMAF, 15% em favor da FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e 5% em favor da CSPB; e iv) DETERMINAR que a parcela remanescente de 20% observe a destinação legal vigente à época do recolhimento. 23 – Considerando que a consignação decorreu de dúvida objetiva quanto ao credor legítimo e que a controvérsia instaurada nos autos concentrou-se na disputa entre as entidades rés pela titularidade do crédito, condeno as requeridas ao pagamento pro rata das custas processuais. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor de quaisquer patronos, uma vez que a lide, no ponto central, traduziu controvérsia entre pretendentes ao valor consignado, e não resistência típica ao adimplemento promovido pela consignante. 24 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. 25 – Com o trânsito em julgado, havendo requerimento, promover o levantamento dos valores, observados os termos desta Decisão. 26 – Em caso de interposição de recursos, intimar parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões, remetendo, após, ao Egrégio TJES. Domingos Martins/ES, data e assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito