Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: MARIA DE JESUS SOARES TRAJANO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5027617-70.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra MARIA DE JESUS SOARES TRAJANO, visando a satisfação da dívida constante na CDA nº 18477/2023. Penhora SISBAJUD totalmente frutífera, a parte executada protocolou petição denominada “Embargos à Execução”, que foi recebida como Exceção de Pré-Executividade, uma vez que as matérias suscitadas podem ser conhecidas em sede de Exceção. A excipiente alegou, em síntese, a ausência de comprovação do fato gerador e do processo administrativo que ensejou a CDA, requerendo a extinção do processo por falta de interesse de agir. Ainda, pleiteou o desbloqueio de valores e/ou a transferência para poupança de sua titularidade, por se tratar de valor impenhorável. A exceção foi recebida em id nº 43770959, com indeferimento do pedido de desbloqueio, ante a não comprovação da impenhorabilidade. Intimado, o Município apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. DECIDO Da Ausência de Fato Gerador Depreende-se da CDA exequenda que a origem do débito é ISS fixo, constituídos nos anos de 2020 a 2023. Inicialmente, a Excipiente aduziu que reside e trabalha no Município da Serra, como técnica em enfermagem, ressaltando que, desde 2003 encerrou sua inscrição como contribuinte individual. Assim, tendo em vista a necessidade de efetiva prestação de serviços para a incidência do ISS, bem como o tema 1184 do STF, que estabelece as providências necessárias para adoção de medidas extrajudiciais e administrativas, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir. Por fim, alegou que não foi juntado aos autos o processo administrativo e o auto de infração que ensejou a dívida, violando a ampla defesa e o contraditório. Pois bem. Sabe-se que o ISS, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, possui como fato gerador a prestação de serviços dentro do âmbito territorial do Município instituidor do tributo. Logo, para que seja cobrado de determinada pessoa, é necessário a demonstração da efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, o TJ-ES possui jurisprudência consolidada que indica que não basta a existência de mero cadastro municipal para que ocorra a cobrança do ISS, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. ISS FIXO. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. REGISTRO CANCELADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não basta que o contribuinte esteja no cadastro da municipalidade para a exação tributária, tendo em vista que o fato gerador é a prestação de serviços. Precedentes do TJES. 2. Assim, ausência de alteração de cadastro perante o fisco municipal é insuficiente para constituir o fato gerador da obrigação tributária, diante da ausência de prestação de serviços da sociedade advocatícia comprovada pelo seu cancelamento. [...] (TJES, Classe: Apelação, 024160098067, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVAÇÃO DA BAIXA E DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO. I. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO COM BASE EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. II. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO EXERCIA ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DA ÉPOCA DA INSCRIÇÃO. REQUERIMENTO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] II MÉRITO II.I. O fato gerador do Imposto Sobre Serviço é a prestação de serviços ocorrida dentro dos limites territoriais do Município. II.II. Na espécie, o Recorrido foi inscrito na Dívida Ativa em razão de suposto débito de ISS referente aos anos de 2005 e seguintes (fl. 02/05). Entretanto, certo é que, pela via da Exceção de Pré-Executividade, o mesmo logrou êxito em demonstrar que diligenciou no sentido de retirar sua inscrição no Município, por não mais trabalhar na localidade (Protocolo 5711/2004 - fl. 25). II.III. O acervo documental apresentado indica a inexistência de fato gerador apto a ensejar a cobrança do ISS ao Recorrido, motivo pelo qual não há que se falar em necessidade de reforma do decisum hostilizado, posto que, em casos tais, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa é medida que se impõe. II.IV. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 011100039053, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 18/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme infere-se dos autos, a CDA (Certidão de Dívida Ativa) que justificou a ação de execução promovida pelo Município era decorrente de Imposto Sobre Serviço (ISS), tributo este que tem como contribuinte o prestador de serviço. 2. Entendo que o simples fato do Apelado possuir cadastro e inscrição municipal no Município Apelante, por si só, não o obriga a recolher o ISS, isto porque, caso não esteja prestando serviços naquela localidade, não ocorrerá o fato gerador da obrigação e, portanto, não haverá a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. [...] (TJES, Classe: Apelação, 100180019075, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) No caso dos autos, verifica-se que a excipiente afirmou que desde 18/01/2016 possui vínculo trabalhista, atuando como técnica de enfermagem no Hospital Jayme dos Santos Neves no Município da Serra/ES. Salientou que não obstante tenha prestado serviço em um estabelecimento de salão de beleza, desde 2003 encerrou sua atividade como contribuinte individual. Ante a negativa quanto à ocorrência do fato gerador, competia ao Ente a demonstração da efetiva prestação do serviço, requisito essencial à incidência do ISS, ônus do qual não se desincumbiu, sendo vedada a transferência de tal encargo para o contribuinte. Portanto, ainda que houvesse eventual cadastro no município, tal fato consubstancia mera presunção relativa de prestação de serviços. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cobrança indevida. ISS. Fato gerador. Efetiva prestação do serviço. Comprovação. Inexistente. Extinção da execução. Recurso a que se dá provimento. 1. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço e não a mera inscrição do contribuinte no cadastro municipal.2. Inexistindo comprovação de que tenha havido prestação de serviços nos exercícios cobrados, devida a extinção da execução. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJRO, AI 08035080520188220000, data do julgamento 01/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN e Taxas – Exercícios de 2010 a 2013 Exceção prévia de executividade rejeitada. Inocorrência de fato gerador por encerramento das atividades do contribuinte. Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica inativa prestada à Receita Federal- Efetiva demonstração de encerramento das atividades e de ausência de efetiva prestação de serviços pelo contribuinte. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos afastada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, AI 2244990-68.2017.8.26.0000, 14 C. Direito Público, Rel. Octavio Machado de Barros, j. 28.01.2019). Embargos à execução. ISS e Taxa de Licença e Fiscalização. Município de Presidente Epitáfio. Empresa inativa desde 2006. Comprovação por meio de comunicação ao Município. Descumprimento de obrigação acessória que não justifica a cobrança do tributo. Sentença de procedência. Recurso não provido. (TJSP- AC:100015449620158260481, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 01/03/2012, 18 Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2019)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da CDA nº 18477/2023 e, por consequência, JULGO EXTINTO a presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, a teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios que, com base no art. 85, §3°, inciso I do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, deverá o Cartório cumprir o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. EXPEÇA-SE alvará eletrônico, nos termos do ato normativo conjunto n° 036/2018, em favor de MARIA DE JESUS SOARES TRAJANO, no valor bloqueado em Id n° 40093078, com os devidos acréscimos legais. Havendo requerimento, expeça-se o alvará na modalidade de transferência. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF