Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: TRANSPORTADORA TESCH LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, CHRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH, BIANCA REGINA EWALD TESCH Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, VINICIUS BARROS REZENDE - ES19621 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO 1 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0011195-15.2012.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de TRANSPORTADORA TESCH LTDA, THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, CRISTIANO DE OLIVEIRA TESCH e BIANCA REGINA EWALD TESCH, objetivando o recebimento de R$ 102.943,49, decorrente da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00298-5. 2 – No ID 88326935, o executado THIAGO DE OLIVEIRA TESCH requer a suspensão incidental do feito executivo em relação à sua pessoa, colacionando aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 88326938) confeccionado nos autos dos Embargos à Execução nº 5000781-52.2021.8.08.0017. 3 – A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório nos autos em apenso concluiu que a assinatura de THIAGO DE LIVEIRA TESCH constante na Cédula de Crédito Comercial, objeto da presente execução, não é autêntica, não tendo partido do punho escritor do executado THIAGO. 4 – Tal fato atinge diretamente os atributos de certeza e exigibilidade do título em relação ao referido devedor, já que o título executivo é condição necessária e suficiente para o prosseguimento da execução (nulla executio sine titulo). A prova técnica de falsidade retira, incidentalmente, a base jurídica para a continuidade dos atos de constrição patrimonial contra quem teve sua assinatura falsificada. 5 – Dessa forma, a suspensão do feito em relação ao executado THIAGO é medida que se impõe por força do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da execução depende do julgamento final dos embargos onde se discute a validade do título. 6 –
Ante o exposto, e diante da robustez da prova pericial acostada no ID 88326938, impõe-se SUSPENDER a execução unicamente no que tange ao executado THIAGO DE OLIVEIRA TESCH, até que sobrevenha sentença definitiva nos Embargos à Execução nº 5000781-52.2021.8.08.0017. 7 – Intimar exequente para, em quinze dias, requerer o que entender pertinente. 8 – Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito