Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JESSICA HANNA COSTA GONCALVES 15635160719, DALVIR ESPINDULA JUNIOR, JESSICA HANNA COSTA GONCALVES, MARIA ROSA LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 DECISÃO 1 – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THE STEAK BURGER LTDA, DALVIR ESPÍNDULA JUNIOR, JÉSSICA HANNA COSTA GONÇALVES e MARIA ROSA LEITE, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 2 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 87316847 e 88290166, ajuizada por THE STEAK BURGER LTDA, sustentando, em síntese: i) inadequação da execução em razão da ausência dos contratos originários que teriam dado causa ao débito renegociado; ii) necessidade de controle, em sede de exceção de pré-executividade, da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; iii) impenhorabilidade de motocicletas por se tratarem, em sua versão, de instrumentos indispensáveis à atividade empresarial; iv) impossibilidade de constrição de numerário, ao argumento de que a medida comprometeria o capital de giro e a continuidade da empresa. 3 – RESPOSTA À EXCEÇÃO no ID 87826000. É o relatório. DECIDO. 4 – A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, seu cabimento não alcança, em regra, pretensões que dependam de aprofundada análise contratual, reconstrução da evolução do débito ou produção de prova acerca de fatos controvertidos. 5 – No ponto em que se alega nulidade da execução pela ausência dos contratos originários, não assiste razão aos executados. Isso porque a presente demanda está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial apto, em tese, a aparelhar a execução, nos termos da legislação de regência, não se extraindo, dos elementos ora constantes dos autos, vício formal manifesto capaz de infirmar, de plano, a liquidez, certeza ou exigibilidade do título apresentado com a inicial. A discussão suscitada pelos executados, tal como formulada, demanda análise na composição do débito e na relação entre eventuais pactos pretéritos e a avença posteriormente celebrada, providência incompatível com a estreita via eleita. 6 – Também não prospera, nesta via, a pretensão de afastar genericamente a possibilidade de constrição em dinheiro. A ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC não pode ser neutralizada em abstrato por alegação genérica de dificuldade financeira. Eventual insurgência contra ato constritivo concreto deverá ser deduzida de forma específica, a partir da medida efetivamente realizada e dos elementos objetivos a ela relacionados, não sendo cabível, por meio de exceção de pré-executividade, pronunciamento preventivo e abstrato sobre futuras diligências executivas. 7 – Quanto à alegada impenhorabilidade das motocicletas, os documentos juntados pelos executados posteriormente à exceção buscam demonstrar a utilização dos veículos na rotina empresarial, mediante notas de manutenção e registros internos de controle das motos, conforme IDs 88290168 e 88290170. No entanto, a controvérsia, tal como posta, não comporta acolhimento nesta via estreita, seja porque não se evidencia, de forma inequívoca e imediata, a individualização completa dos bens e sua vinculação jurídica e fática nos moldes sustentados, seja porque a análise da indispensabilidade, exclusividade de uso e repercussão concreta de eventual constrição demandaria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade. 8 – Além disso, não se extrai dos elementos ora destacados a existência, neste momento, de penhora específica já efetivada sobre as motocicletas a exigir desconstituição imediata por meio desta Decisão. Assim, o pedido, tal como formulado, assume caráter preventivo e genérico, razão pela qual também não comporta acolhimento nesta sede. 9 – Desse modo, as insurgências deduzidas pelos executados não revelam nulidade manifesta da execução, tampouco matéria plenamente demonstrável de plano apta a ensejar a extinção ou limitação do feito executivo por meio de exceção de pré-executividade. 10 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000312-81.2024.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, impõe-se REJEITAR a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 87316847, bem como INDEFERIR os pedidos formulados na Petição de ID 88290166, como consequente prosseguimento da execução. 11 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito