Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ULTRAMAR MINERACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5000092-05.2023.8.08.0060 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por ULTRAMAR MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (ID 79410204), pretendendo, em síntese, o reconhecimento do excesso da execução, sob a alegação de que a multa aplicada pelo fisco supera 100% do valor do tributo devido, configurando sanção de caráter confiscatório, o que, a seu ver, caracteriza afronta ao que dispõe o art. 150, IV, da CF. A excipiente pugna para que, liminarmente, seja suspensa a exigibilidade dos débitos tributários oriundos dos Auto de Infração nº 50449511 e 50449755, vinculadas às CDA’s nº 14504/2022 e 14533/2022, respectivamente. Além disso, a executada requer a retirada ou a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição creditícia ou Cartórios de Protesto de Títulos, bem como que lhe seja garantida a obtenção de “certidão negativa de débitos” ou “certidão positiva de débitos com efeitos de negativa”. Em impugnação (ID 87787785), o Estado argumenta que, in casu, a multa aplicada tem caráter punitiva qualificada com objetivo de evitar sonegação tributária e, devido a essa natureza, não seria o caso de analisar o contexto à luz do Tema 863 do STF; e que não houve violação ao princípio do não confisco. É o relatório. Decido. Para fins de contextualização, vale observar que a presente execução fiscal se baseia nas CDA’s 14504/2022 e 14533/2022, respectivamente, vinculadas aos Autos de Infração nº 50449511 e 50449755 – ambos originados por infração ao art. 758-A, § 2º, inciso II, c/c art. 758-B, § 1º, inciso I, ambos da Lei 7000/2001 (RICMS-ES). A título de pena, foram aplicadas as multas previstas no art. 75-A, § 4º-A, inciso I, “a” e do inciso II, “a”, ambas do RICMS-ES. Da análise da defesa, ora analisada, entendo que assiste razão à excipiente, de modo que a exceção por ela manejada merece parcial acolhimento, nos termos expostos a seguir. Nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal de 1988, é vedado à Fazenda Pública utilizar tributo com efeito de confisco, proibição que, aliás, se estende às multas tributárias. A excipiente afirma que a multa aplicada pelo fisco tem caráter punitivo e ultrapassa 100% do valor do tributo entendido como devido pelo excepto/exequente, cenário que, segundo a excipiente, viola o princípio do não confisco. Adiante, a executada defende que a multa foi cobrada no patamar superior a 100%, quando deveria ser fixada sobre 20% do valor principal do tributo. Sobre o assunto, ao julgar o Tema 487, o STF fixou tese no seguinte sentido: A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes. Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. (grifei) A matéria foi objeto de análise sob o regime da repercussão geral no aludido Tema do STF, ocasião em que se reafirmou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição de penalidades tributárias, admitindo-se o controle jurisdicional de multas excessivas. No caso em apreço, a executada/excipiente possui outros processos ajuizados contra si por violação à legislação tributária estadual, mostrando-se uma infratora contumaz quando se trata de inobservância do que dispõe as normas legislativas sobre os tributos. Assim, à vista da reincidência da parte executada, a aplicação de multa no patamar de até 100% (cem por cento) do tributo cobrado é medida que se mostra razoável, atendendo o caráter punitivo e pedagógico da medida e respeitando o parâmetro estabelecido pelo Tema acima mencionado. Inclusive, a obediência ao limite de 100% do valor do tributo devido é baliza reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, ao julgar casos semelhantes, adere esse percentual como marco para aplicação da multa em voga, conforme a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA TRIBUTÁRIA ISOLADA. ICMS. OMISSÃO DE RECEITA PRESUMIDA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…) A multa imposta, embora classificada como isolada por recair sobre obrigação acessória, possui natureza punitiva material, por derivar de presunção de omissão de receita tributável e incidir sobre o valor da operação não documentada, aproximando-se das multas vinculadas ao tributo devido. O parâmetro adequado para análise do possível caráter confiscatório da penalidade é o valor do tributo presumidamente devido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A multa, ao exceder 100% do valor do tributo, configura, em juízo sumário, caráter confiscatório, o que justifica a suspensão parcial da exigibilidade apenas no tocante à parcela excedente. A suspensão integral do crédito tributário, sem demonstração inequívoca de vícios adicionais, representa medida desproporcional e incompatível com a presunção de legitimidade do crédito tributário. (TJES; AI 5002715-57.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Publ. 20/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA E ISOLADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A sentença que declara a nulidade de CDA com base em fundamento fático não alegado pela parte interessada (duplicidade de cobrança) extrapola os limites objetivos da lide, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e, portanto, deve ser anulada nesse capítulo por vício de julgamento extra petita. Anulada a sentença, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura para a análise das demais questões (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, em observância ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988). No caso, as multas aplicadas nas CDAs nº 0071/2017 e nº 0072/2017 superam manifestamente esse limite, devendo ser reduzidas para o valor do imposto correspondente. O mesmo raciocínio aplica-se às multas isoladas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. A análise da proporcionalidade deve ser feita com base no valor do tributo que estaria envolvido na operação. A multa referente à CDA nº 8823/2016, aplicada pelo extravio de notas fiscais, excede o valor do tributo estimado sobre as operações arbitradas pelo Fisco, devendo ser reduzida a esse patamar. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença no capítulo que declarou a nulidade da CDA nº 8823/2016 e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reduzir o valor das multas aplicadas nas CDAs nº 0071/2017, nº 0072/2017 e nº 8823/2016 ao patamar de 100% do valor do tributo devido ou estimado. (TJES; AI 5023091-94.2022.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Publ. 02/12/2025) (grifei) Da análise dos títulos executivos, constata-se que, na CDA nº 14504/2022, o valor de tributo lançado é de R$ 2.636.292,67 (dois milhões seiscentos e trinta e seis mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) e a multa na quantia de R$ 4.251.134,02 (quatro milhões duzentos e cinquenta e um cento e trinta e quatro reais e dois centavos), correspondendo a 161% do valor apontado como devido pelo fisco. Além disso, na CDA nº 14533/2022, o valor do imposto apontado como devido é de R$ 219.981,35 (duzentos e dezenove mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) com cobrança de multa no valor de R$ 224.339,38 (duzentos e vinte e quatro mil trezentos trinta e nove reais e trinta e oito centavos), que equivale a 101,98% do valor do tributo. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação da penalidade aos limites constitucionais, sem prejuízo da manutenção do crédito tributário no que se refere ao tributo devido e à multa em patamar razoável. Consigno, por oportuno, que o presente reconhecimento de excesso de execução não implica na necessidade de suspensão da exigibilidade do crédito ou paralisação do trâmite do feito executório. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE exceção de pré-executividade de ID 79410204 para reconhecer o excesso de execução, haja vista o caráter confiscatório da multa aplicada pelo fisco, limitando-a ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido consistente no valor excluído da execução, na forma do art. 85, § 3º, II do CPC. Intimem-se as partes para ciência deste decisum. O Estado fica intimado, ainda, para trazer aos autos a Certidão de Dívida Ativa (CDA) retificada aplicando a multa no patamar de até 100% do valor do tributo devido. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito