Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN SILVA TRIGO VAILANT
EXECUTADO: GOTARDO COGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUANA GOMES DE OLIVEIRA - ES26339 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000114-28.2019.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALAN SILVA TRIGO VAILANT em face de GOTARDO COGO, todos qualificados nos autos. O feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, em 25 de julho de 2025, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis do executado. A sentença transitou em julgado em 06 de outubro de 2025. A parte exequente peticionou ao ID 82182007, requerendo a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO em seu favor, visando resguardar o direito de futura cobrança, apresentando planilha de cálculo atualizada no montante de R$ 14.003,44 (quatorze mil e três reais e quarenta e quatro centavos). É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, o que ensejou a extinção do processo. No rito dos Juizados Especiais, tal extinção não obsta o direito do credor, mas impõe a observância do procedimento previsto no Enunciado 75 do FONAJE, que orienta a entrega de certidão ao exequente como título para futura execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é pacífica quanto à natureza e finalidade de tal documento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 dispõe que “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. E, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5005830-19.2022.8.08.0024, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Desta forma, a expedição da certidão de crédito é medida que se impõe para viabilizar ao exequente o exercício de seu direito em momento oportuno, servindo como instrumento para eventual protesto ou nova execução no juízo competente, caso o devedor adquira bens. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID 82182007 e DETERMINO à Secretaria a expedição da respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor de ALAN SILVA TRIGO VAILANT, fazendo constar: (i) A identificação completa das partes e o número deste processo; (ii) O valor do crédito exequendo atualizado até 25/07/2025, conforme demonstrativo de ID 82182008, no montante de R$ 14.003,44 (quatorze mil e três reais e quarenta e quatro centavos); (iii) A ressalva de que o título se presta para futura execução e/ou protesto, mantendo-se o nome do executado no Cartório Distribuidor. Com a expedição e entrega da certidão ao exequente, e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos no sistema PJe, com as baixas de estilo. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) Proceda à imediata expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor de ALAN SILVA TRIGO VAILANT, fazendo constar o valor atualizado de R$ 14.003,44 (quatorze mil e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo de ID 82182008. A certidão deve incluir a identificação completa das partes, o número dos presentes autos (5000114-28.2019.8.08.0020), a data do trânsito em julgado da sentença extintiva (03/10/2025) e a ressalva de que o débito permanece inadimplido. 2) Intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada constituída, para que tome ciência da expedição e realize o download ou retirada do documento no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Cumpridas as diligências supra e inexistindo novos requerimentos, proceder à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema PJe. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.