Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO E PESQUISA - IBGP Advogado do(a)
REQUERENTE: WILSON ROBERTO MARTINELLI POZES - ES30285 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003379-88.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por FREDERICO JOSÉ FURTADO PIZZIN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E PESQUISA (IBGP). Em síntese, o autor informa sua aprovação nas etapas objetiva e discursiva do concurso público para o cargo de Consultor Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (ALES), regido pelo Edital n. 01/2025. Aduz que, na fase de avaliação de títulos, a banca examinadora indeferiu a pontuação relativa à experiência profissional. Segundo afirma, apresentou certidão de tempo de serviço que atesta o exercício do cargo de Analista Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) pelo período de 13 anos, 10 meses e 19 dias, cujo recurso administrativo restou, também, indeferido, sob o argumento de que a experiência deveria demonstrar relação direta e estrita com as atribuições típicas do cargo pretendido, o que não ocorreu no entendimento da comissão. Sustenta, assim, a ocorrência de vício de legalidade, excesso de formalismo e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o edital não exige relação de identidade absoluta entre as funções, mas sim compatibilidade. Requer, por fim, a concessão de liminar para a recontagem de seus títulos e reclassificação no certame. É o sucinto relatório. Decido. Defiro ao requerente o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). No mérito, como é cediço, o pleito de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), fixou a tese de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou atribuição de notas, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou descompasso com o edital. Veja-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, DJe de 29/6/2015.) No caso em tela, verifica-se, ao menos em sede cognição sumária, justamente a ocorrência de interpretação restritiva e ilegal por parte da requerida. Com efeito, as regras editalícias constituem, em seu conjunto, verdadeira lei interna do certame, a qual estabelece o nexo de confiança e segurança jurídica entre a Administração Pública e os candidatos. Tal regramento impõe obrigações recíprocas: da mesma forma que o candidato deve cumprir as exigências para o ingresso, a Administração e a banca examinadora vinculam-se estritamente aos critérios previamente fixados, sob pena de nulidade por arbítrio ou inovação indevida. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021; RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/8/2020; RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. In casu, o Edital n. 01/2025, em seu item 9.5.2, estabelece que a prova de títulos pontua a formação acadêmica e a experiência profissional em instituições privadas ou no serviço público federal, estadual ou municipal, ao passo que o item 9.5.17, alínea “b”, exige apenas diploma de graduação e certidão de tempo de serviço que descreva as atividades desenvolvidas. Não há, portanto, no instrumento convocatório, qualquer exigência expressa e literal no sentido de que a experiência profissional dos candidatos devem se limitar às descrições literais do cargo de Consultor Legislativo, cuja postura da banca examinadora, ao inovar nas razões do indeferimento e reclamar experiência estritamente limitada às descrições literais do cargo pleiteado, cria barreira interpretativa não prevista no edital e fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e o primado da boa-fé objetiva, umbilicalmente ligado à Segurança Jurídica e que deve reger as relações entre a Administração Pública (ainda que delegue o exercício de determinadas atividades a pessoas jurídicas de direito privado) e particulares. Ainda que assim não fosse, a análise minuciosa das atribuições do cargo de Consultor Legislativo – Processo Legislativo revela uma simetria funcional evidente com a atual função exercida pelo requerente no Poder Judiciário. Afinal, enquanto o cargo pleiteado exige competências para o "assessoramento técnico", "elaboração de pareceres" e "revisão de documentos legislativos" (item 2.5.12.3 do edital), a certidão de tempo de serviço do autor atesta que, no exercício da função de Analista Judiciário, este realiza "estudos e pesquisas na legislação, jurisprudência e doutrina para fundamentar a análise de processo e emissão de informação técnica", além de "lavrar termos e atos processuais" e realizar "atividades de apoio jurídico". Por certo, a experiência na confecção de peças e pareceres jurídicos no âmbito do TJES constitui o fundamento base para a tarefa de revisão de pareceres e outros documentos legislativos exigida pela ALES. Em contrapartida, exigir que as atividades sejam idênticas é um contrassenso lógico, pois tal condição somente seria possível se o candidato já ocupasse o cargo que pretende alcançar. O que se exige, e o que restou comprovado pelo documento id. 93727863, é a relação direta entre a prática jurídica de alto nível e as necessidades da consultoria legislativa. Dessarte, configura contradição lógica aceitar a formação em Direito como requisito para o cargo e, simultaneamente, rejeitar a prática profissional nessa mesma área sob o pretexto de falta de correlação. Tal conduta, além de constituir formalismo excessivo, violadora dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, atrai o instituto do venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico em razão da boa-fé objetiva. Em igual teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da Apelada à posse no cargo de professora municipal na área de Arte, caso preenchidos os demais requisitos, ao considerar arbitrária a eliminação da candidata por suposta falta de apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata do certame, sob o argumento de não apresentação dos exames médicos exigidos em vias separadas, configura formalismo excessivo e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e deve ser interpretado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar formalismos excessivos que inviabilizem o amplo acesso aos cargos públicos. A documentação apresentada pela candidata atende à finalidade exigida pelo edital, sendo desarrazoado desconsiderá-la apenas por aspectos formais, especialmente porque a perícia médica reteve seus documentos originais, culminando na sua eliminação por suposta "falta de documentação". O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais não implica violação ao princípio da separação dos poderes, mas sim a garantia da observância dos direitos fundamentais e da isonomia no concurso público. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o formalismo excessivo do edital não pode se sobrepor ao interesse público de selecionar candidatos qualificados, devendo-se aferir a razoabilidade e a proporcionalidade dos critérios adotados na eliminação de candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impedindo a eliminação de candidatos por formalismos exacerbados que não comprometam a finalidade do certame. O Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade sobre atos administrativos que afrontem princípios constitucionais, sem que isso implique indevida interferência no mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634900 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 02.04.2013; TJES, AI 5010846-89.2023.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; TJMG, AC 1.0000.19.121959-1/003, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 30.05.2023; TRF1, AC 0000637-65.2010.4.01.3805, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, j. 24.11.2015. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00152972220178080012, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. AFASTADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. EDITAL 02/2019 EBSERH/HC-UFU. ÁREA MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em que a parte impetrante pretende ter computado o seu tempo de experiência profissional comprovado por declarações que atestam o período e as principais atividades desenvolvidas e o reconhecimento de seu título de residência médica, recebendo as pontuações respectivas, no concurso público para provimento do emprego público. 2. A EBSERH, por intermédio da sua Presidência, tem autonomia para rever os atos administrativos referentes ao concurso público, sendo a autoridade responsável pela deflagração do certame, pela homologação de seu resultado final e pelo provimento dos cargos. Ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora afastada. 3. O não reconhecimento da experiência profissional e do título apresentado pela parte impetrante, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos itens do edital convocatório, constitui rigor excessivo. Deve ser privilegiado o princípio da razoabilidade, a fim de que a Administração alcance o objetivo primordial do certame, que é a seleção do candidato mais qualificado para o exercício do cargo público em disputa. 4. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10098572720204013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR I - ENFERMEIRO - PROVAS DE TÍTULOS - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO REJEITADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS - VINCULAÇÃO AO EDITAL - EXCESSO DE FORMALISMO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA - FINALIDADE DO CERTAME - MÉRITO ADMINISTRATIVO - EXCESSÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da vinculação ao edital, embora básico ao concurso público, não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital. 2. O excesso de formalidade do instrumento convocatório não deve afastar a finalidade primordial do concurso público de selecionar os candidatos mais qualificados para a prestação do serviço à coletividade. 3. As certidões emitidas pelo Poder Público, que comprovam o tempo de serviço na função de enfermeira, cumpre a finalidade prevista no edital de comprovar a experiência profissional da impetrante no cargo pretendido. 4. O ato impugnado revela-se passível de controle pelo Poder Judiciário, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, haja vista que o Poder Judiciário tão somente afastou o apego da Administração às formalidades excessivas do edital. (TJ-MG - AC: 50179829120198130145, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 30/05/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2023) Não bastasse isso, a postura da banca examinadora requerida veicula exigência que desvirtua os Princípios da Impessoalidade e da Isonomia, porquanto, ao restringir a pontuação apenas a quem pratica, nas funções exercidas no serviço público, atos “estritamente legislativos”, cria uma discriminação indevida que beneficia indiretamente apenas aqueles que já atuam em órgãos legislativos, em detrimento de qualificados profissionais de outras carreiras jurídicas, com atribuições similares (ainda que sem identidade literal). No ponto, a lei do concurso deve garantir o acesso amplo em condições de igualdade, vedada a criação de critérios desnecessários ou excessivos que restrinjam a participação ou o prosseguimento no certame sem amparo editalício expresso. O perigo da demora, por sua vez, é latente, uma vez que o concurso se encontra em fase avançada, de modo que a manutenção de uma nota que desconsidera títulos validamente apresentados distorce a classificação real, impede o autor de seguir para as etapas finais e gera o risco de preterição definitiva caso o resultado seja homologado com erro material na pontuação.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedam à recontagem dos pontos da prova de títulos do requerente, considerando-se a certidão de experiência profissional emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (id. 93727863) para fins da pontuação prevista no Anexo VI do Edital. Em consequência, devem os requeridos, se for o caso, efetuar a retificação da classificação do autor e permitir a participação nas etapas subsequentes do certame, caso sua nova nota assim o autorize e desde que por outro motivo não seja eliminado. Intimem-se os demandados para cumprimento. Citem-se, outrossim, os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma legal. Vale a presente decisão como mandado, a ser cumprida em Regime de Plantão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 27 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito