Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ELINEIA MOREIRA DAMICA, JONAS DAMICA, NILCILEA ALVES MOREIRA DAMICA, SEBASTIAO ANTONIO MARTINS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000304-83.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ELINEIA MOREIRA DAMICA MARTINS, JONAS DAMICA, NILCILEA ALVES MOREIRA DAMICA e SEBASTIAO ANTONIO MARTINS RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Compulsando detidamente os autos, em especial a petição de ID 82304926, verifica-se que a parte exequente pugna pela intensificação das medidas executivas após a identificação de veículos em nome dos executados. Consigna-se que já houve determinação anterior para a restrição de transferência dos referidos bens. O pleito de recrudescimento da constrição para a modalidade de restrição de circulação, bem como o pedido de busca e apreensão/penhora, merece acolhimento para garantir a utilidade do processo. A restrição de circulação (impedimento total) é medida excepcional, porém justificada quando as diligências ordinárias de localização do bem restam infrutíferas ou quando há risco de dissipação do patrimônio, conforme inteligência do art. 139, IV, do CPC. No caso em tela, a medida visa compelir os executados à entrega dos bens ou à satisfação do débito, dada a natureza preferencial da penhora sobre veículos (art. 835, IV, CPC).
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados no ID 82304926 e determino o que segue: 1) PROCEDA-SE, via sistema RENAJUD, à inserção da restrição na modalidade de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (IMPEDIMENTO TOTAL) sobre os veículos detalhados nos IDs 82304928, 82304929, 82304930 e 82304931. 2) EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito a ser cumprido por Oficial de Justiça. Caso os bens não sejam localizados nos endereços diligenciados, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher informações junto aos vizinhos ou porteiros sobre o paradeiro dos veículos, certificando tudo minuciosamente. Fica, desde já, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário para o cumprimento da diligência, com as cautelas de praxe. 3) Efetivada a constrição, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar embargos ou impugnação, caso queira. COMANDOS À SECRETÁRIA 1) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 2) EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Avaliação e Depósito a ser cumprido por Oficial de Justiça. Caso os bens não sejam localizados nos endereços diligenciados, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher informações junto aos vizinhos ou porteiros sobre o paradeiro dos veículos, certificando tudo minuciosamente. 3) Efetivada a constrição, INTIME-SE a parte executada para, no prazo legal, apresentar embargos ou impugnação, caso queira. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.