Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO AVELINO PASCHOALINI
REU: ROBERTO CARLOS VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO A presente decisão tem como finalidade primordial a análise detida do requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, buscando a imediata desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. Imprescindível, para tanto, um exame aprofundado dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que norteiam o processo civil contemporâneo.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5048348-83.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO AVELINO PASCHOALINI em face de ROBERTO CARLOS VIEIRA. A demanda foi distribuída em 04 de dezembro de 2025, conforme registro nos sistemas deste Tribunal, visando a retomada do imóvel locado e a cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos. A petição inicial (ID 84464145, Pág. 1 a 5) descreve que o Autor PEDRO AVELINO PASCHOALINI é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Itaquari, nº 150, apartamento 1010, Edifício Maximus, Itapuã, Vila Velha/ES (ID 84464145, Pág. 2 e 9). Tal imóvel foi objeto de contrato de locação com o Réu ROBERTO CARLOS VIEIRA, firmado com prazo de trinta e seis meses, tendo iniciado em 01 de janeiro de 2023 e com término previsto para 01 de janeiro de 2026, conforme disposto na Cláusula Primeira do Contrato de Locação e Termo de Vistoria (ID 84464152, Pág. 1 e 18). O valor do aluguel mensal inicial foi estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme a Cláusula Segunda do mesmo instrumento (ID 84464152, Pág. 2 e 19). Como garantia contratual, foi ofertado um título de capitalização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme preâmbulo da seção "Garantia/Fiador" do contrato (ID 84464152, Pág. 1 e 18) e detalhado na Cláusula Décima Terceira (ID 84464152, Pág. 7 e 24). Além do aluguel, o contrato estabeleceu como responsabilidade do locatário o pagamento das despesas inerentes ao rateio condominial, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, conforme previsto na Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, e na Cláusula Oitava (ID 84464152, Pág. 2 e 19, e Pág. 4 e 21). Também foi pactuada a obrigação de contratação de seguro contra incêndio, conforme a Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro (ID 84464152, Pág. 5 e 22). A peça vestibular noticiou a inadimplência do Réu em relação aos aluguéis vencidos a partir de julho de 2025, especificamente os meses de 10/07, 10/08, 10/09, 10/10 e 10/11 de 2025. Adicionalmente, foram apontados débitos de rateio condominial referentes a 10/03, 10/06, 10/07, 10/08, 10/09 e 10/10 de 2025, bem como débitos de IPTU junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha relativos aos anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 84464145, Pág. 2 e 9). A parte autora informou que a garantia por capitalização adquirida havia sido consumida, restando um débito significativo. O valor total atualizado do débito, na data da propositura, era de R$ 21.544,10 (vinte e um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), sem considerar as obrigações vincendas e a multa contratual no importe de R$ 8.679,40 (ID 84464145, Pág. 3 e 10). A petição inicial também trouxe documentos que corroboram a titularidade do imóvel (Registros de Imóveis, ID 84465764 e ID 84465768), os comprovantes de capitalização e o subsequente resgate (ID 84464147 e ID 84464149), o contrato de locação (ID 84464152), e uma contranotificação enviada pelo Réu em outubro de 2025 (ID 84464150, Pág. 1 a 5 e 30 a 34), na qual ele reconhece o recebimento da notificação de cobrança, mas alega a existência de créditos a seu favor por reajustes indevidos, cotas extraordinárias, taxa de pintura e multas abusivas. Nessa mesma contranotificação, o Réu propõe a compensação dos débitos com supostos créditos, além de uma prorrogação do contrato de locação por seis meses adicionais (ID 84464150, Pág. 2 e 31). Acompanhando a inicial, foram juntados o Relatório de Débitos Maximus Atualizado, demonstrando os aluguéis vencidos de julho a novembro de 2025, após o resgate da caução (ID 84465773, Pág. 1 e 35), o detalhamento do Débito de IPTU perante a Prefeitura Municipal de Vila Velha para os anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 84465753, Pág. 1 e 38), e o Relatório de Débitos Condominiais do Edifício Maximus, indicando as competências de março, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025 em aberto (ID 84465771, Pág. 1 e 39). O Autor requereu a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que o Réu desocupe o imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de despejo coercitivo, com fundamento no artigo 59 da Lei do Inquilinato e no artigo 300 do Código de Processo Civil (ID 84464145, Pág. 5 e 12). A inicial citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50045432520248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) para fundamentar a flexibilização da caução quando a dívida locatícia ultrapassa o valor de três meses de aluguel (ID 84464145, Pág. 4 e 11). Também foi citada jurisprudência do TJ-SP acerca do valor da causa (Agravo de Instrumento: 2306073-12.2022.8.26.0000, Relator.: Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado), que orienta para que, em ações de despejo cumuladas com cobrança, o valor da causa corresponda a doze meses de aluguel, conforme o artigo 58 da Lei 8.245/91 (ID 84464145, Pág. 5 e 12). Em 05 de dezembro de 2025, o Autor juntou a guia e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 84533550, Pág. 1; ID 84533552, Pág. 1; e ID 84533551, Pág. 1). Posteriormente, em 09 de dezembro de 2025, a Certidão de Conformidade atestou a regularidade do recolhimento das custas (ID 87181430, Pág. 1). Por fim, em 24 de março de 2026, a parte autora protocolou um Pedido de Providências (ID 93651486, Pág. 1 a 2), reafirmando seu pleito de tutela provisória. Neste documento, o Autor ressaltou que, desde a propositura da ação, o Réu permaneceu sem efetuar o pagamento dos aluguéis, do rateio condominial e das despesas municipais que continuaram a vencer. Adicionalmente, destacou que o prazo contratual da locação expirou em 01 de janeiro de 2026, e, mesmo assim, o locatário se recusa a desocupar o imóvel. A situação agravou-se com o ajuizamento de uma ação de execução pelo condomínio contra o próprio Autor, gerando um risco iminente de penhora do imóvel locado (ID 93651486, Pág. 1). O Autor invocou o princípio da duração razoável do processo e a espera de mais de três meses pela apreciação da tutela provisória (ID 93651486, Pág. 2). Alertou ainda sobre a existência de outras duas demandas judiciais em curso contra o Réu na comarca de Vila Velha: um processo promovido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WAVE ITAPOÃ, de nº 5047955-61.2025.8.08.0035, no valor de R$ 83.130,64 (ID 84465755, Pág. 1), e outro movido pela UNIÃO DOS PROFESSORES, de nº 5012926-47.2025.8.08.0035, no montante de R$ 31.533,38 (ID 84465758, Pág. 1). Estes fatos foram apresentados como indicativos da situação financeira precária do locatário e do crescente risco de dano ao locador. É o relatório essencial. Decido: A documentação acostada aos autos constitui o pilar fundamental para a compreensão dos fatos e a avaliação do requerimento de tutela provisória. Cada documento oferece um fragmento da realidade contratual e da relação estabelecida entre as partes. O Contrato de Locação e Termo de Vistoria (ID 84464152, Pág. 1 a 10 e 18 a 27), peça central da controvérsia, estabelece de forma inequívoca as obrigações recíprocas. Nele se verifica que o prazo contratual era de 36 (trinta e seis) meses, iniciando-se em 01 de janeiro de 2023 e findando em 01 de janeiro de 2026 (ID 84464152, Pág. 1 e 18). A Cláusula Segunda (ID 84464152, Pág. 2 e 19) fixou o valor do aluguel mensal e, em seu Parágrafo Primeiro, a responsabilidade do locatário pelo pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições que incidem ou venham a incidir sobre o Imóvel, tais como IPTU, água, luz, esgoto, despesas ordinárias de condomínio e as despesas extraordinárias, desde que não sejam de melhoria do imóvel, além do seguro incêndio. Esta previsão é reforçada pela Cláusula Oitava (ID 84464152, Pág. 4 e 21). A Cláusula Quarta (ID 84464152, Pág. 2 e 19) detalha as consequências do atraso, incluindo multa de 10% sobre o valor total dos débitos, correção monetária e juros de 1% ao mês. A Cláusula Sétima (ID 84464152, Pág. 4 e 21) prevê multa rescisória de 03 (três) aluguéis em caso de infração contratual. Mais adiante, a Cláusula Décima Sexta (ID 84464152, Pág. 9 e 26) reitera a multa não compensatória de 3 (três) aluguéis pela infração de qualquer dispositivo do contrato. A Cláusula Décima Terceira (ID 84464152, Pág. 7 e 24) versa sobre a garantia locatícia, estipulando um título de capitalização de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e seus parágrafos Quinto e Sexto autorizam o locador a resgatar o título em caso de débitos, independentemente do prazo final de capitalização, mediante declaração de débitos e prévia notificação extrajudicial. O Relatório de Débitos Atualizado (ID 84465773, Pág. 1 e 35) demonstra que, após a retirada da caução em 12 de novembro de 2025, no valor de R$ 6.154,22, persistiam débitos de aluguel referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, totalizando R$ 10.238,75 (dez mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos). Esta prova documental atesta que a garantia contratual, prevista no título de capitalização, foi efetivamente utilizada para mitigar parte dos débitos, mas não foi suficiente para a quitação integral. O Débito de IPTU (ID 84465753, Pág. 1 e 38), emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, indica a existência de pendências relativas ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2023, 2024 e 2025, somando um total de R$ 6.451,98 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), atualizado até 05 de novembro de 2025. O Relatório Condomínio Maximus (ID 84465771, Pág. 1 e 39) pormenoriza os débitos condominiais, apontando pendências desde março de 2025 (10/03, 10/06, 10/07, 10/08, 10/09 e 10/10), totalizando R$ 4.853,37 (quatro mil oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), com atualização até 05 de novembro de 2025. A análise conjunta desses documentos comprova uma situação de inadimplência reiterada e substancial por parte do locatário. A Contranotificação Extrajudicial enviada pelo Réu (ID 84464150, Pág. 1 a 5 e 30 a 34), datada de outubro de 2025, é um elemento probatório que, embora não formalize uma contestação judicial, revela a postura do locatário. Ele reconhece o recebimento da notificação do locador, mas repudia parte das alegações e valores cobrados (ID 84464150, Pág. 1 e 30). O Réu alega a existência de créditos em seu favor, resultantes de um suposto reajuste de 40% em 2024 sem base contratual, cobranças indevidas de cotas extraordinárias e taxas condominiais de responsabilidade do locador, taxa de pintura antecipada e multas de 10% acima do limite legal. A contranotificação também detalha uma "Planilha de Compensação e Abatimento Locatício", onde calcula um "crédito total do locatário" de R$ 18.584,70 e propõe a compensação dos débitos atuais de R$ 8.949,36, resultando em um saldo remanescente de R$ 9.635,34 em seu favor, o qual seria convertido em crédito locatício para permanência no imóvel por seis meses adicionais (ID 84464150, Pág. 2 e 31). Entretanto, esta contranotificação, sendo uma manifestação unilateral, não constitui prova de quitação dos débitos, nem de reconhecimento judicial de seus supostos créditos, os quais necessitariam de comprovação e análise em momento oportuno. Por fim, os registros de processos de cobrança de terceiros contra o demandado (ID 84465755, Pág. 1 a 6 e 40 a 45, e ID 84465758, Pág. 1 a 8 e 46 a 53) demonstram uma situação financeira desfavorável do Réu. O processo nº 5047955-61.2025.8.08.0035, movido pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WAVE ITAPOÃ, cobra o valor de R$ 83.130,64 (oitenta e três mil, cento e trinta reais e sessenta e quatro centavos), distribuído em 02 de dezembro de 2025 (ID 84465755, Pág. 1 e 40). O processo nº 5012926-47.2025.8.08.0035, ajuizado pela UNIÃO DE PROFESSORES LTDA., busca a execução de um título extrajudicial no valor de R$ 31.533,38 (trinta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), distribuído em 30 de novembro de 2025 (ID 84465758, Pág. 1 e 46). Estes elementos contextuais reforçam o argumento do Autor sobre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, indicando a provável dificuldade de recuperação dos créditos em aberto. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência exige uma análise rigorosa dos pressupostos legais e da prova documental apresentada, considerando a urgência da medida pleiteada e as consequências de sua concessão ou indeferimento. De se verificar que o contrato de locação, enquanto instrumento de direito privado, estabelece uma relação jurídica bilateral na qual o locador cede o uso e gozo de um bem imóvel ao locatário, mediante o pagamento de aluguel e encargos acessórios. As obrigações são recíprocas e a inobservância de qualquer uma delas pode gerar a rescisão do vínculo contratual e a consequente retomada do imóvel. No caso em análise, o contrato de locação (ID 84464152) é claro ao detalhar as responsabilidades do locatário. A Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, e a Cláusula Oitava, impõem ao Réu a obrigação de pagar não apenas o aluguel mensal, mas também o IPTU, as taxas e as despesas condominiais, além de contratar e manter seguro contra incêndio. Tais encargos, pela própria natureza do contrato, são de adimplemento periódico e contínuo, sendo a sua falta passível de configurar infração contratual grave. A regularidade no cumprimento dessas obrigações é essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e para a salvaguarda do patrimônio do locador. Da Inadimplência Contratual e da Rescisão da Locação A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu artigo 9º, inciso III, prevê expressamente que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. A inadimplência, portanto, não é meramente um descumprimento acessório, mas uma causa legal para a rescisão do contrato e a decretação do despejo. Os documentos apresentados pelo Autor demonstram de forma robusta a inadimplência do Réu em relação a diversas obrigações contratuais. O Relatório de Débitos Maximus Atualizado (ID 84465773) aponta o não pagamento dos aluguéis referentes a cinco meses consecutivos (julho a novembro de 2025), mesmo após o resgate da garantia de capitalização. Essa situação já demonstra um comprometimento severo da contraprestação principal do contrato. Adicionalmente, o Débito de IPTU (ID 84465753) revela pendências de três exercícios fiscais (2023, 2024 e 2025), e o Relatório Condomínio Maximus (ID 84465771) elenca débitos condominiais de seis meses distintos em 2025. A soma desses valores configura uma dívida considerável, que se avoluma mês a mês, corroendo o direito do locador de dispor da renda do seu imóvel. Apesar da Contranotificação Extrajudicial (ID 84464150) apresentada pelo Réu, na qual ele alega a existência de créditos por cobranças indevidas e propõe uma compensação de valores, tais alegações não possuem o condão de afastar, de plano, a mora configurada pelos documentos de débitos. As supostas irregularidades nas cobranças, os valores alegadamente pagos a maior ou as cotas extraordinárias que seriam de responsabilidade do locador constituem matéria de defesa que deverá ser oportunamente provada e debatida no curso da instrução processual. Contudo, em uma análise perfunctória para fins de tutela de urgência, a inadimplência objetiva dos aluguéis e encargos essenciais, demonstrada pelos extratos e boletos, prevalece, especialmente quando a garantia contratual já foi consumida e o débito persiste. A mera alegação unilateral de compensação, sem prévia declaração judicial de liquidez e certeza dos créditos compensáveis, não tem o poder de elidir a mora para o fim de obstar a liminar de despejo. Da Ausência de Garantia Contratual e dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor encontra respaldo nas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, na Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), o artigo 59, § 1º, inciso IX, permite a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias se a ação de despejo for fundada em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37. A probabilidade do direito do Autor de reaver o imóvel e de cobrar os valores devidos é evidenciada pela farta documentação. O Contrato de Locação (ID 84464152) comprova a relação locatícia e as obrigações do Réu. Os Relatórios de Débitos de aluguel (ID 84465773), IPTU (ID 84465753) e condomínio (ID 84465771) demonstram a inadimplência contumaz e de longo período, ultrapassando consideravelmente o valor de três meses de aluguel. Mais importante ainda, o próprio Autor informa e os documentos corroboram que a garantia contratual, consistente no título de capitalização, foi consumida para abater parte do débito (ID 84464145, Pág. 3 e 10; ID 84465773). Com o exaurimento da garantia, o contrato de locação encontra-se, na prática, desprovido de proteção, o que autoriza a concessão da liminar de despejo, conforme a inteligência do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de garantia locatícia, seja porque não foi exigida ou porque se exauriu no curso da locação, é um fator determinante para a concessão da tutela de urgência em ações de despejo por falta de pagamento. (STJ - AREsp: 1400010 MG 2018/0302696-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/04/2019). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. I. Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. II. Contrato de locação celebrado com garantia locatícia. Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual. III. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009. IV. Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel. V. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. VI. Reforma da decisão que se impõe. VII. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel residencial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Respeitável decisão de indeferimento da liminar de despejo. Inconformismo dos autores acolhido. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. Cabimento. Garantia de caução em dinheiro. Débito superior. Garantia exaurida. Preenchimento do requisito do artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Precedentes. Liminar concedida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21354357220248260000 Suzano, Relator: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/08/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024). Desta forma, verifico que a situação dos autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal e jurisprudencial que autoriza a flexibilização ou a própria concessão de liminar ante a ausência de garantia, especialmente considerando que a dívida acumulada, mesmo após a dedução da capitalização, supera em muito o valor de três meses de aluguel, conforme detalhado no relatório de débitos e na petição inicial. Acrescenta-se a isso o fato de que o contrato de locação já findou em 01 de janeiro de 2026, e o locatário, segundo a petição do Autor, recusa-se a deixar o imóvel (ID 93651486). A probabilidade do direito, portanto, está solidamente estabelecida. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O periculum in mora é igualmente flagrante. A petição de providências (ID 93651486) traz à baila a informação de que o Réu continua inadimplente, com os aluguéis e encargos vencendo sucessivamente, o que acarreta um prejuízo crescente e irreversível ao Autor. A falta de pagamento não só priva o locador de sua legítima renda, mas também onera com débitos de IPTU e condomínio que, por força da lei e do contrato, deveriam ser quitados pelo locatário. Ainda, percebe-se que a situação é agravada pelo fato de o Autor ter sido alvo de uma ação de execução pelo próprio condomínio, em razão de débitos condominiais, o que coloca o imóvel sob risco de penhora (ID 93651486). Esta circunstância demonstra um perigo real e imediato ao patrimônio do locador, que está sendo diretamente afetado pela inação do locatário. A possibilidade de penhora e leilão do bem por dívidas alheias ao Autor, mas decorrentes da ocupação do Réu, configura um dano de difícil reparação. Ademais, a existência de outras execuções contra o Réu, ajuizadas por terceiros (processos nº 5047955-61.2025.8.08.0035 e nº 5012926-47.2025.8.08.0035, conforme IDs 84465755 e 84465758, respectivamente), reforça a probabilidade de insolvência do locatário e a dificuldade de o Autor reaver os valores devidos ao final do processo. A cada mês que o Réu permanece no imóvel sem efetuar os pagamentos, o montante da dívida se eleva, tornando a recuperação do crédito ainda mais incerta. A tutela de urgência se mostra, portanto, imprescindível para evitar o agravamento dos prejuízos do Autor e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante de todo o exposto, verifica-se que a probabilidade do direito do Autor é manifesta, ancorada na inadimplência do locatário e na ausência de garantia contratual, nos termos da Lei nº 8.245/91 e do Código de Processo Civil. O perigo de dano é cristalino, decorrente do acúmulo da dívida, da oneração do locador com encargos de responsabilidade do locatário e do risco de expropriação do imóvel em execução de terceiros. A concessão da liminar é medida de justiça e prudência, apta a resguardar os direitos do locador e a evitar um prejuízo ainda maior. Em face do que foi diligentemente analisado, e com respaldo nos artigos 9º, inciso III, e 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, bem como no artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano autoriza a concessão da medida de urgência. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Itaquari, nº 150, apartamento 1010, Edifício Maximus, Itapuã, Vila Velha/ES, pelo Réu ROBERTO CARLOS VIEIRA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Decorrido o prazo e não havendo a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo coercitivo, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários, a serem cumpridos por Oficial de Justiça. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, observando-se o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil. Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE este Despacho servindo de MANDADO, contudo havendo endereço eletrônico, cite-se, igualmente, eletronicamente. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Vila Velha/ES, assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120417034294400000079828815 PROCURAÇÃO - PEDRO AVELINO - LETICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120417034366100000079828830 PROCURAÇÃO - ADVOGADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120417034433300000079828829 REGISTRO DE IMÓVEIS 1 Documento de comprovação 25120417034496200000079828832 REGISTRO DE IMÓVEIS 2 Documento de comprovação 25120417034581000000079828835 CAPITALIZAÇÃO - RESGATE - VALOR EM CONTA Documento de comprovação 25120417034649400000079828816 CONTRATO DE LOCAÇÃO E TERMO DE VISTORIA Documento de comprovação 25120417034713400000079828821 CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25120417034783000000079828819 RELATÓRIO DE DEBITOS MAXIMUS ATUALIZADO Documento de comprovação 25120417034857800000079828840 CAPITALIZAÇÃO - RESGATE Documento de comprovação 25120417034923900000079828818 DÉBITO DE IPTU Documento de comprovação 25120417034995200000079828822 RELATORIO CONDOMINIO MAXIMUS Documento de comprovação 25120417035053600000079828838 Cobranças de terceiros contra o demandado Documento de comprovação 25120417035110400000079828824 Cobranças de terceiros contra o demandado Documento de comprovação 25120417035180500000079828827 Petição (outras) Petição (outras) 25120515013936500000079891677 guia Documento de comprovação 25120515013964700000079891679 guia - pagamento Documento de comprovação 25120515013980100000079891678 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120917264316000000080053200 VILA VELHA-ES, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ROBERTO CARLOS VIEIRA Endereço: Rua Itaquari, 150, APTO 1010, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850
07/04/2026, 00:00