Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIO ANTONIO ROSALEM, IVANILDA LOPES ROSALEM
INTERESSADO: REGINALDO AUER, CHRISTIANO SOUZA AUER Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ EDUARDO PORTELA - ES13081, NILTON ALVES VIEIRA - ES9040 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002117-35.2009.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, a parte autora foi intimada para para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 44522468), porém, permaneceu inerte. Foi determinada a sua intimação pessoal (ID 65427704), mas o Oficial de Justiça certificou que a parte não foi encontrada no endereço constante no mandado (ID 77357211). Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: Conforme relatado, não foi possível dar prosseguimento ao feito, pois a parte autora deixou de se manifestar aos autos, bem como não foi encontrada no endereço informado na exordial para ser intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito, havendo diligências que só podem ser realizadas com o auxílio da parte autora. Incumbe à parte manter atualizado o respectivo endereço sempre que houver modificação, temporária ou definitiva. Nos casos em que a intimação pessoal se torne inviável por alteração de endereço não comunicada, presume-se que a comunicação foi regularmente efetuada. É o que dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, in verbis: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pela parte autora.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”). Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria. Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa. Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11