Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000764-80.2018.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: MARGARIDA MOREIRA, JOAO CLAUDIO MARIN DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE PIÚMA em face de JOÃO CLAUDIO MARIN, todos qualificados nos autos. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 82614445), na qual alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que não é mais o proprietário ou possuidor do imóvel gerador do débito (Apto 06), o qual teria sido alienado a terceiros por meio de contrato verbal firmado nos anos de 1994 e 1995. O exequente manifestou-se em sede de impugnação (ID 90260086), pugnando pela rejeição do incidente. Argumenta que o executado figura como proprietário registral do imóvel na matrícula n.º 2.816 desde 11/04/1989, gozando o registro de presunção juris tantum de veracidade (art. 1.245, CC). Sustenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez (art. 34 da LEF) e que a sujeição passiva tributária encontra amparo nos arts. 32 e 34 do CTN, enquadrando-se o executado como devedor solidário. Aduz que a alegação de venda verbal não produz efeitos perante a Fazenda Pública sem o registro e que o executado não apresentou qualquer prova documental do negócio. Por fim, pontua que a existência de ação de obrigação de fazer não afasta a legitimidade até o seu trânsito em julgado e que a atualização cadastral era ônus do próprio executado (art. 122 da Lei Municipal n.º 879/2000). II. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, a tese erigida pelo excipiente não comporta conhecimento e acolhimento nesta via incidental, por dois motivos impeditivos. Primeiramente, a alegação de que o imóvel foi alienado há cerca de três décadas mediante "contrato verbal" inviabiliza a comprovação de plano do direito alegado. A verificação da efetiva transferência da posse e dos contornos desse suposto negócio jurídico demandaria inevitável e ampla dilação probatória, o que refoge ao escopo deste incidente. Em segundo lugar, os documentos carreados aos autos – notadamente a Certidão de Ônus (Matrícula nº 2.816, ID 82616058) – demonstram que o executado permanece figurando como proprietário registral do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), é uníssona no sentido de que tanto o possuidor (promitente comprador) quanto o proprietário (aquele que tem o nome registrado no Cartório de Registro de Imóveis) são contribuintes do IPTU, havendo solidariedade passiva tributária entre eles: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Portanto, perante o Fisco Municipal, o proprietário registral responde pelos débitos do imóvel em solidariedade ao possuidor de fato. Cabe ao executado, se realmente for o caso, valer-se das vias administrativas ou ordinárias próprias para buscar a regularização cadastral, tanto na Prefeitura quanto no Cartório de Registro de Imóveis, bem como ajuizar eventual ação de regresso contra o terceiro que entende ser o devedor material do tributo. A execução fiscal contra o proprietário registral, contudo, é hígida e deve prosseguir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Deixo de condenar o excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais por este incidente, porquanto a jurisprudência da Corte Especial do STJ (EREsp 1.048.043/SP) pacificou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando esta for rejeitada e a execução prosseguir. Ato contínuo, com o fim de dar prosseguimento ao feito, e considerando a natureza propter rem da obrigação tributária exequenda (IPTU), que vincula o próprio bem ao pagamento da dívida, DETERMINO que seja expedido mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel que originou o débito de IPTU. Proceda a Serventia conforme orientações a seguir: 1) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento de despesas para diligências com oficial de justiça, e documentos suficientes para localizar e individualizar o imóvel objeto que originou o débito de IPTU, sob pena de suspensão, na forma do art. 40 da LEF. 2) Cumprida a diligência supra, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive o imóvel que originou o débito de IPTU. 3) Caso terceiro estranho à lide seja possuidor de fato do citado imóvel, INTIME-O, e o possível cônjuge, quanto à possibilidade da oposição de embargos de terceiro, na forma do art. 674, do CPC, até o prazo final previsto no art. 675 do CPC. 4) Com a juntada do mandado de penhora e avaliação, aguarde-se o prazo dos embargos. Havendo embargos, retornem conclusos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito