Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FATIMA BASTOS PORTUGAL ESCARPINI
REQUERENTE: ALAN BASTOS ESCARPINI, LOANA BASTOS ESCARPINI DA FONSECA
REQUERIDO: ADRIANO FABRES = D E S P A C H O = 01) Em relação ao pedido ‘13.a)’ do ID 80125730, considerando que o executado Adriano Fabres, o sócio Mateus Fabris e a empresa A. C. M. 2 Mineradora Ltda. (esta intimada na pessoa de seus respectivos sócios), intimados pessoalmente (vide certidões ID’s 64295449, 64295462 e 64295463), não impugnaram à penhora de quotas sociais, tampouco cumpriram o disposto no art. 861 do CPC, declaro PRECLUSO seu direito de fazê-lo, em especial de apresentação do balanço especial, além de RECONHECER o desinteresse dos demais sócios na aquisição das quotas penhoradas. 02) Quanto ao pedido ‘13.b)’ do ID 80125730, o
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0014267-52.2017.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, por 2 (dois) motivos: o primeiro porque o mencionado § 2º do art. 861 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de penhora de quotas sociais de sociedade anônima de capital aberto, o que não é o caso da empresa cujas quotas sociais foi penhorada, que é mera sociedade limitada (vide ID 62119420), e o segundo porque o § 3º do art. 861 do CPC fala em nomeação de administrador para promover a liquidação, cargo/especialidade o qual este juízo não possui para cumprimento do encargo. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar pessoa de sua confiança e capaz para exercer o encargo de administrador, sob pena de desconstituição da penhora e consequente suspensão da execução, nos moldes do art. 921, inc. III do CPC. 04) INDEFIRO, por ora, os pedidos contidos nos itens ‘13.c)’, ‘13.d)’ e ‘13.e)’ do ID 80125730, até que a parte credora indique administrador de sua confiança, cabendo a este profissional solicitar os documentos que entender pertinentes para o desempenho de seu múnus, na forma do art. 473, § 3º do CPC. 05) Em relação ao pedido ‘13.f)’ do ID 80125730, considerando que o executado Adriano Fabres, por si e na condição de sócio da A. C. M. 2 Mineradora Ltda., intimado pessoalmente (vide certidões ID’s 64295449 e 64295462), para conhecimento da penhora das quotas sociais e cumprir as exigências prevista nos incisos no art. 861 do CPC, quedaram-se inertes, tampouco apresentaram quaisquer justificar para o descumprimento do determinado, o reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça é medida que se impõe. 06) Assim, amparado no art. 774, incs. III, IV e V do CPC, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo executado Adriano Fabres, e, com fulcro no parágrafo único de mencionado artigo, FIXO multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, revertida em proveito dos exequentes, nos termos do parágrafo único do referido artigo. 07) Quanto ao pedido ‘13.g)’ do ID 80125730, embora a penhora já esteja averbada na JUCEES (vide ID 62119416), mas para se evitar qualquer dúvida quanto à eficácia erga omnes e prevenir fraudes, DETERMINO a manutenção da vedação de qualquer alteração contratual, transferência ou oneração das quotas penhoradas até o deslinde da liquidação, conforme o art. 860, parágrafo único, do CPC. 08) Por fim, INDEFIRO o pedido ‘13.h)’ do ID 80125730 pois, como se trata de execução de interesse privado, cabe a própria parte exequente, caso entenda configurado o crime de desobediência, promover a notitia criminis diretamente perante as autoridades competentes. 09) No mais, vencidos todos os prazos estabelecidos neste despacho, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00