Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2017
Valor da Causa
R$ 52.130,00
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIO FRANCISCO DOS SANTOS, ROMUALDO DOS SANTOS
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0023159-13.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam JULIO FRANCISCO DOS SANTOS, ROMUALDO DOS SANTOS e IPAMV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 40264327 e seguintes, os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos. Na sentença de fls. 130 à 132, foi postergada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para fase de liquidação, quais fixo em 10% do valor atualizado do crédito dos exequentes. No ID 46602419, o executado apresentou impugnação à execução e apresentou novos cálculos. No ID 50761642, os exequentes se manifestaram em razão da impugnação. No ID 63620219, o executado apresentou novos cálculos. No ID 64647904, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados. Foram remetidos os autos à contadoria do Juízo. No ID 90087943, a Contadoria do Juízo certificou que os cálculos do exequente atendem às normas vigentes das condenações judiciais contra Fazenda Pública. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada no ID 63620219 (crédito principal – VALOR BRUTO EXEQUENTES - R$ 252.595,15). Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista concordância motivada do IPAMV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ao apresentar os cálculos e haja vista certidão de ID 90087943. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 63620219. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 63620219 (crédito principal – VALOR BRUTO JULIO FRANCISCO DOS SANTOS - R$ 113.989,68 - VALOR BRUTO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - R$ 138.605,47) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais nesta fase processual. RATIFICO o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o crédito exequendo, o que perfaz o montante de R$ 25.259,51. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, em favor de JULIO FRANCISCO DOS SANTOS, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado do ID 63620219 (crédito principal – VALOR BRUTO PARTE AUTORA - R$ 113.989,68) e ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (crédito principal – VALOR BRUTO PARTE AUTORA - R$ 138.605,47). Na mesma toada, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor homologado de R$ 25.259,51, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de EDY COUTINHO - OAB ES2101 - CPF: 049.569.587- 49, e/ou em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, desde que requeira antes da expedição do refiro ofício. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 1 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
07/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação eletrônica.
06/04/2026, 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2026, 18:51
Processo Inspecionado
01/04/2026, 18:51
Conclusos para despacho
31/03/2026, 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
05/02/2026, 16:53
Recebidos os autos
05/02/2026, 16:53
Expedição de Certidão.
05/02/2026, 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada