Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO - ES34299 Nome: THALLYSSON CIMA DOS SANTOS Endereço: Rua Águas Formosas, 1021, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-163 Nome: DEONILIA DA SILVA PARMEZANI Endereço: Rua Águas Formosas, 1021, casa, Nova Carapina II, SERRA - ES - CEP: 29170-163 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIANA NUNES LOUREIRO - ES41287 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032494-10.2025.8.08.0048 Nome: LUDIMAR GUSMAO GUIMARAES JUNIOR Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, - lado ímpar, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em débito decorrente de contrato de locação residencial (ID 77902326). Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 87726761, o exequente pugnou pela penhora eletrônica de ativos financeiros e de veículos de propriedade dos devedores. Diante disso, foi efetivada, perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, a contrição de numerário dos executados, com fulcro no art. 854 do CPC/15, hábil a satisfazer parcialmente o crédito exequendo, devidamente atualizado pela Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária, em atenção aos princípios norteadores dos processos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95) (prints em anexo). Outrossim, vê-se que, antes mesmo da juntada da resposta de tal diligência ao feito, os devedores opuseram, no ID 93007895, embargos à execução, arguido, em síntese, a inexigibilidade da multa contratual prevista no negócio jurídico suprarreferido para o caso de sua rescisão antecipada. A par disso, ofertaram o pagamento parcelado de parte do débito perseguido. Finalmente, rogaram, em sede de tutela provisória de urgência, pela liberação dos valores constritos em suas contas bancárias, sustentando, para tanto, que se tratam de verbas impenhoráveis, posto que, além de inferiores à 40 (quarenta) salários-mínimos, são relativas a benefício social ('Bolsa Família'), pensão alimentícia e sua remuneração, sendo, pois, essenciais às suas subsistências e de seus filhos. Pois bem. De pronto, extrai-se do documento acostado ao presente decisum, que foram indisponibilizadas, nas contas bancárias dos executados mantidas junto às Fintechs PicPay Bank – Banco Múltiplo S/A e Mercado Pago IP Ltda., as importâncias de R$ 81,20 (oitenta e um reais e vinte centavos) e R$ 78,16 (setenta e oito reais e dezesseis centavos), respectivamente, sendo as demais quantias identificadas perante outras instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional prontamente desbloqueadas por esse Juízo. Não obstante isso, conforme já relatado, os mencionados litigantes afirmam que os apontados montantes são impenhoráveis. Contudo, os devedores não lograram comprovar, ainda que minimamente, que a medida objurgada recaiu verbas de tal natureza, não sendo o cartão magnético colacionado ao ID 93009827 hábil, por si só, para tanto. Pelo exposto, uma vez não demonstrada a impenhorabilidade dos numerários constritos, indefiro o pedido de revogação da diligência em comento. Superada tal questão, considerando a existência de saldo remanescente a ser satisfeito, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade dos executados, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em nome do primeiro devedor (arquivo que segue). Sem embargo disso, procedi a constrição de um bem móvel de propriedade da segunda executada, efetuando a medida pertinente (arquivo em apartado). Lavre-se, pois, o respectivo termo de penhora, designando-se, a seguir, audiência de conciliação, intimando-se as partes da data para tanto aprazada, advertindo, ainda, o credor de que poderá apresentar resposta aos embargos à execução interpostos pelos devedores até o momento do mencionado ato solene. Dê-se, por derradeiro, ciência às partes do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito