Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 DECISÃO
Vistos, etc... No ID nº 69103668, MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, representada por seu Administrador Judicial, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreu o lapso quinquenal após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a prática de atos eficazes para a satisfação do crédito. Alternativamente, requereu a suspensão do processo e que seja reconhecido que a Fazenda Pública está sujeita ao concurso material de credores, motivo pelo qual não pode receber seus créditos, sem a observância da ordem legal de preferência. Por fim, requereu o deferimento da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO refutou a tese de prescrição, alegando que tomou ciência da não localização de bens em 13/06/2019 e que, em 11/11/2024, antes do decurso do prazo de 01 ano de suspensão e de 05 anos de arquivamento provisório, houve a habilitação de crédito no processo falimentar, fato esse que é apto a suspender o feito executivo. A Fazenda Pública requereu o afastamento da prescrição intercorrente arguida pela parte ex adversa, bem como a suspensão do feito até o encerramento do processo falimentar. Por fim, postulou a análise do pedido feito no ID nº 45162798 e o processamento do incidente de desconsideração que tramita sob o número 5009173-18.2025.8.08.0024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O cerne da arguição defensiva reside na tese de que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição intercorrente, considerando a ciência da não localização de bens em abril de 2019. Como é sabido, o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, LEF) inicia-se automaticamente da ciência da não localização do devedor ou de bens. Findo esse prazo, inicia-se a contagem do lustro prescricional (05 anos). Compulsando os autos, verifico a seguinte cronologia fática: - Ciência da não localização de bens: Ocorreu em 13/06/2019; - Término da Suspensão (1 ano): 12/06/2020; - Início do Prazo Prescricional: 13/06/2020 - Termo Final previsto para o Prazo Prescricional: 13/06/2025 Como mencionado no ID nº 75863281, o Estado procedeu à habilitação (classificação de crédito) nos autos da falência (Incidente nº 5047061-55.2024.8.08.0024) em 2024, ou seja, antes do decurso do prazo de prescrição. Não se vislumbra, portanto, a inércia qualificada necessária para a decretação da prescrição intercorrente. O Fisco atuou dentro do prazo prescricional, buscando a garantia via penhora no rosto dos autos e, posteriormente, a habilitação do crédito. Sendo assim, REJEITO a alegação de prescrição intercorrente. 2. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO DO CRÉDITO O Estado do Espírito Santo informou ter optado pela habilitação de seu crédito nos autos da falência, requerendo a suspensão desta execução fiscal. O art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), estabelece que a execução fiscal será suspensa quando houver a habilitação do crédito tributário no juízo falimentar. Essa medida visa evitar a garantia dúplice e o bis in idem, além de racionalizar o pagamento via quadro geral de credores. Considerando o requerimento expresso da Fazenda Pública, o deferimento da suspensão é medida que se impõe. 3. DO REDIRECIONAMENTO E GRUPO ECONÔMICO A Fazenda Pública apresentou petição e documentos visando o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento da execução para as empresas EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, J.A. GARANTIA E PUBLICIDADE LTDA, ELETROBETEL LTDA e TOTALGEST PARTICIPAÇÕES S.A.. O Administrador Judicial alertou para a existência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5002072-61.2024.8.08.0024 tramitando no Juízo Falimentar, com o mesmo objeto. O Estado, por sua vez, noticiou a distribuição de IDPJ neste Juízo sob o nº 5009173-18.2025.8.08.0024. Diante da suspensão da execução principal contra a Massa Falida em razão da habilitação do crédito, e havendo incidente próprio (IDPJ) distribuído por dependência ou em apenso para tratar da responsabilização de terceiros, a análise do redirecionamento deverá ocorrer naqueles autos, evitando-se tumulto processual nestes autos principais que ficarão suspensos. Ante o exposto: 1. REJEITO o pedido formulado no ID nº 69103668 de extinção do processo pela arguida prescrição intercorrente. 2. DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do presente feito executivo em face da MASSA FALIDA DE COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, nos termos do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, até o término do processo falimentar ou a quitação do crédito tributário no juízo universal. 3. Esclareço que compete ao Juízo Falimentar à análise da ordem legal de pagamento e da sujeição da Fazenda Pública ao concurso material de credores. 4. CONCEDO à empresa executada os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 27 de novembro de 2025 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO