Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSSICLEIDE DE ARAUJO NOVENTA
REQUERIDO: JHOSE CAMPOS ALVES Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA GOMES SALAZAR - ES13440, JAMILLY PACHECO MOREIRA FAVATO - ES26122, JAQUELINE PACHECO MOREIRA - ES39559, JEAN MARCIO DE ARAUJO DIAS - ES38482 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021134-26.2024.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Rossicleide de Araujo Noventa em face de Jhose Campos Alves. Frustradas a tentativa de localizar o réu, a autora foi instada a promover a citação sob pena de extinção; contudo, quedou-se inerte como certificado no id. 76691340. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023). Analisando os autos, impõe-se sua extinção, haja vista que o autor não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes. Contudo, suspendo a exigibilidade mercê da gratuidade da justiça deferida no id 64519895. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 1º de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente