Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: MARIA HELENA ROSADO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5015112-92.2024.8.08.0030 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026.
Trata-se de requerimento de suspensão processual (ID 18941262) formulado pelo BANCO BMG SA, sob o fundamento de que a matéria objeto da lide guarda estrita identidade com a controvérsia jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, especificamente no que tange aos Temas n.º 1.328 e n.º 1.414. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa sobre a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) e a configuração de dano moral decorrente de suposta falha no dever de informação e vício de consentimento — matérias estas que integram o cerne dos referidos temas afetados pela Corte Superior. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.328/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, com o escopo de observar os princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como a sistemática de precedentes obrigatórios, impõe-se a paralisação do curso processual. Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n.º 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes. VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator
07/04/2026, 00:00