Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5038118-20.2022.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: NADIR MARIA AVELAR SILVA Endereço: Avenida Abido Saadi, 3087, Enseada de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-344 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: VANDA DOS SANTOS CANDIDO Endereço: Rua Engenheiro José Carlos de Morais Sarmento, 259, APTO301, Santa Catarina, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36036-100 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NADIR MARIA AVELAR SILVA em face de VANDA DOS SANTOS CANDIDO, objetivando o recebimento de crédito representado por dois cheques que somam o valor nominal de R$ 5.300,00. O valor atualizado da causa é de R$ 5.534,70. O processo tramita desde 2017, tendo sido migrado do suporte físico para o eletrônico em 2022. Ao longo dos anos, diversas diligências de citação foram infrutíferas em endereços situados em Vila Velha, Serra e Juiz de Fora. Em manifestações recentes, filhos da executada informaram que a mesma reside em zona rural de endereço incerto e que não mantêm contato próximo com a genitora. Diante da impossibilidade de localização da devedora e da notícia de paradeiro incerto, a exequente requereu o arresto cautelar via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a citação por hora certa ou edital. Relatados, DECIDO. A presente execução arrasta-se por tempo incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. As tentativas de localização da executada restaram exaustivamente frustradas, inclusive após consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. A informação trazida aos autos por familiares da devedora confirma que ela se encontra em local incerto. Em tais situações, o ordenamento jurídico autoriza o arresto executivo (ou pré-penhora) quando o devedor não é localizado, mas bens lhe pertencentes são identificados, conforme preceitua o art. 830 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado 37 do FONAJE estabelece que, em exegese ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, são autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor. A jurisprudência colacionada corrobora a possibilidade de arresto via SISBAJUD inclusive em sede de Juizado Especial para garantir o resultado útil do processo. ENUNCIADO 37 – Em exegese ao artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no artigo 118, § 2º da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, o artigo 830 do Código de Processo Civil. (Nova redação aprovada pelo LVI FONAJE – Porto Alegre/RS). Portanto, a medida acautelatória é medida que se impõe para evitar a inutilidade da prestação jurisdicional. Todavia, deve a parte credora estar ciente de que, caso a medida reste infrutífera pela não localização de ativos, o processo deverá ser extinto por força do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que veda o prosseguimento da execução no sistema de Juizados sem a garantia de bens. Ante o exposto: DEFIRO O ARRESTO EXECUTIVO via sistemas SISBAJUD e RENAJUD sobre ativos financeiros e veículos existentes em nome da executada VANDA DOS SANTOS CANDIDO, até o limite do valor do débito atualizado. Frustrado o bloqueio ou sendo este parcial, expeça-se Edital de Citação, com prazo de 20 dias, para que a executada tome ciência da ação e, querendo, efetue o pagamento no prazo legal, sob pena de conversão do arresto em penhora, na forma do Enunciado 37 do FONAJE. ADVIRTO a exequente de que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis ou o arresto resulte negativo, o processo será EXTINTO sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Diligencie-se com urgência. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19878926 Petição Inicial Petição Inicial 22120109571446600000019105235 19878927 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22120109571474500000019105236 19878933 Cálculo dos Títulos Extrajudiciais Documento de comprovação 22120109571495900000019105242 19878934 TERMO DE RESPONABILIDADE(CHEQUE) Documento de comprovação 22120109571513500000019105243 19878935 DESPACHO 1 Documento de comprovação 22120109571542300000019105244 19878936 PETIÇÃO NADIR X VANDA 1 Documento de comprovação 22120109571569200000019105245 19878938 PETIÇÃO NADIR X VANDA 2 Documento de comprovação 22120109571593800000019105247 19878939 PETIÇÃO NADIR X VANDA 3 Documento de comprovação 22120109571618200000019105248 19878942 DESPACHO 2 Documento de comprovação 22120109571644100000019105251 19878944 DESPACHO 3 Documento de comprovação 22120109571673900000019105253 19878948 SENTENÇA - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS DEFERIDOS A SER FEITO NO PJe Documento de comprovação 22120109571703300000019105507 19879214 CNH Documento de Identificação 22120109571734000000019105522 20269964 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22121609443149700000019479303 20494811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011012040762300000019697927 20723283 Petição (outras) Petição (outras) 23011708452451800000019916908 20723613 Execução Petição inicial (PDF) 23011708452465100000019916937 21430916 Despacho Despacho 23020717233054700000020589456 21430916 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020717233054700000020589456 25862688 Petição (outras) Petição (outras) 23053009152027300000024807499 26453059 Despacho Despacho 23061315000002100000025371384 26458496 SISBAJUD ENDEREÇO - 5038118-20.2022.8.08.0024 - VANDA - resposta Certidão - BACENJUD 23061315000022200000025376962 26511918 Petição (outras) Petição (outras) 23061413303865700000025427231 45201207 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23121215304363900000033844169 45201207 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121215304363900000033844169 38827626 Petição (outras) Petição (outras) 24022910204424900000037080021 38827635 Termo de acautelamento do título objeto dos autos Documento de comprovação 24022910204441200000037080030 45201207 Mandado Mandado 23121215304363900000033844169 45201207 Mandado Mandado 23121215304363900000033844169 47106303 CAPA - MANDADO Nº 5128880 Outros documentos 24072217241558200000044813612 47106304 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO Nº 5128880 Outros documentos 24072217241621500000044813613 47105702 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24072217241680300000044813611 47812408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080113110952400000045471625 47834489 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5128844 Outros documentos 24080115214399800000045492613 47834490 capa - MANDADO Nº 5128844 Outros documentos 24080115214455500000045492614 47831503 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24080115214508000000045489085 47845180 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24080116594707900000045502086 47843822 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24080116594950100000045500486 47844846 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24080116595171900000045501653 47901063 Despacho Despacho 24080215571835400000045553636 47901063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080215571835400000045553636 48071900 Petição (outras) Petição (outras) 24080611415698200000045714191 48071902 Comprovante de protocolo Carta Precatória 2 Documento de comprovação 24080611415712100000045714193 48073104 Comprovante de protocolo Carta Precatória 1 Documento de comprovação 24080611415727800000045714195 48073105 Comprovante de protocolo Carta Precatória Documento de comprovação 24080611415740900000045714196 48464004 CAPA - MANDADO Nº 5128844 Outros documentos 24081312413749800000046077261 48464003 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5128844 Outros documentos 24081312413797800000046077260 48463274 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081312413849200000046076881 50897264 MALOTE DIGITAL - TJMG Outros documentos 24091716261160200000048336052 50897256 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24091716261277600000048336045 50915382 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091717232887300000048352854 50915387 carta precat. 5038118202022 Outros documentos 24091717232920500000048353659 50915979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091717254152600000048353699 50933859 Petição (outras) Petição (outras) 24091806323699600000048370612 55655545 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120517175779900000052730669 55658337 MALOTE DIGITAL - TJMG Outros documentos 24120517175675000000052732858 72429514 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070717070506300000064318415 78072020 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25091015175152900000073982548 78284422 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091111412367100000074180559 78511112 Petição (outras) Petição (outras) 25091509590919600000074386578 78511114 COMPROVANTE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Documento de comprovação 25091509590936200000074386580 80156539 Certidão - Juntada e-mail CP DEVOLVIDA Certidão - Juntada 25100612165281200000075891120 80156546 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Devolução de carta precatória Ofício Recebido 25100612165293300000075891127 80157866 PROCESSO_ 5042677-02.2025.8.13.0145 - [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Carta Precatória devolvida 25100612165314800000075891147 87524773 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121511360402900000080367300 87620944 Petição (outras) Petição (outras) 25121608070663200000080454995