Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS EDUARDO RAMOS MACHADO Nome: CARLOS EDUARDO RAMOS MACHADO Endereço: ELIZEU CALIMAN, 280, BONFIM, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Advogado do(a) INVESTIGADO: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DEMUNER - ES41904 Advogados do(a)
REU: JOSE FERNANDES NEVES - ES2516, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA DEMUNER - ES41904 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio do Promotor de Justiça, ofertou DENÚNCIA, em face do acusado, CARLOS EDUARDO RAMOS MACHADO, tendo como base a documentação constante no(s) ID(s) listados na tabela abaixo. Eis o relatório. Decido.
Intimação - Diário - Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003431-67.2025.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pela documentação constante no(s) ID(s) listados na tabela abaixo. Atenda-se os requerimentos formulados pelo Parquet. Serve a presente decisão como mandado/carta precatória, objetivando a citação do(a) acusado(a) dos termos da denúncia, ficando intimado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados. O(a) citando(a) deverá ser cientificado(a) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Nesse sentido: 'Habeas Corpus'. Acordão do Tribunal de Alçada Criminal. Substituição de testemunhas. (...). De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel. Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391. PRV/PAG: 06. ANO: 1990 AUD: 21-09-1990). Observando o Sr. Oficial de Justiça que o(a) réu(ré) se oculta para não ser citado(a), certifique e proceda a citação por hora certa, na forma do art. 227 a 229 do CPC. Conforme previsão do art. 362 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.719 de 20/06/2008. Deverá o(a) acusado(a) informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(a) que não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida pela Defensoria Pública. Transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação. Havendo defesa constituída, intime-se para apresentação de resposta escrita, no prazo de lei. Havendo vítima, intime-se, conforme dispõe o artigo 201, § 2°, do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Caso o(a) réu(ré) não seja localizado(a) no endereço informado na inicial acusatória, determino o cumprimento das seguintes diligências: 1) Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar endereço atualizado do(a) acusado(a). 1.1 Caso o endereço informado seja diverso do constante nos autos, cite-se o(a) acusado(a) por mandado ou Carta Precatória (prazo de cumprimento: 30 dias). 1.2 Por outro lado, não havendo indicação de endereço atualizado ou na hipótese de restar infrutífera a diligência anterior, cite-se o(a) acusado(a) mediante edital. 2) Se o(a) acusado(a) for regularmente citado(a) e o prazo transcorrer in albis, ao Defensor Público, com posterior conclusão. 3) Em contrapartida, se o(a) acusado(a) for citado(a) por edital e o prazo transcorrer sem manifestação, façam-me conclusos para impulso oficial. 4) Proceda-se com a intimação da(s) vítima(s), se for o caso, nos moldes do artigo 201, § 2° do Código de Processo Penal. Observação à Sra. Chefe de Secretaria: Os autos só deverão vir conclusos com resposta à acusação ou com certidão de escoamento do prazo do edital, visando evitar a postergação desnecessária na conclusão do feito. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica IVO NASCIMENTO BARBOSA JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72871361 COMPLETO E ASSINADO Petição Inicial 25071309181600000000064714414 72871695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071309392492100000064714746 72874322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071312522632400000064716105 72877186 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão - Antecedentes Criminais 25071315463829500000064719818 72881819 Pedido de relaxamento de prisão Pedido de relaxamento de prisão 25071400274959200000064726656 72889733 Petição (outras) Petição (outras) 25071408514680600000064729082 72889735 Anexo 1,2 e 3 Documento de comprovação 25071408514694500000064729084 72930463 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25071417011058800000064765941 72974836 ALVARÁ DE SOLTURA E LAUDO DE LESÕES Certidão - Juntada 25071418184293200000064806470 72974839 LAUDO DE LESÕES-CARLOS EDUARDO Laudo técnico 25071418184309600000064806471 75196739 Petição (outras) Petição (outras) 25080109021120600000066010793 72930463 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25071417011058800000064765941 75462929 Petição (outras) Petição (outras) 25080513541290200000066251754 75804959 Denúncia 129, § 13º Petição (outras) 25080817081125400000066560362