Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MATHEUS TRUGILHO LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 DECISÃO
Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000098-16.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida padeceria de máculas, ao argumento de que não teriam sido observados os índices de atualização aplicáveis em desfavor da Fazenda Pública, os termos de incidência e à sistemática do FGTS, situação acerca da qual emito o seguinte juízo. Oportunizada a manifestação da parte contrária, os autos retornaram conclusos. Decido. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Sob esse viés, de se dizer que a questão ventilada, atinente à correção monetária aplicável à situação concreta,
trata-se de matéria de ordem pública, plenamente cognoscível por meio dos declaratórios. Contudo, analisando as teses levantadas pelo(s) embargante(s), nota-se, claramente, que sua pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida na sentença. Todavia, a fim de ilidir ulteriores questionamentos, passo a tecer os seguintes esclarecimentos. Decerto, à luz dos recentes precedentes e inovações legais, há de se realçar alguns contornos quanto aos parâmetros de atualização a serem impressos, os quais não implicam violação à Súmula 459 e do Tema nº 731 do STJ, carecendo de lastro eventual suscitação de sobrestamento processual em decorrência da ADI 5.090, eis que não guarda similitude com a questão vertida. A partir do julgamento dos temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021, os parâmetros de atualização foram devidamente assentados, observada a modulação temporal casuística. Isto posto, atentemo-nos: JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. III. Não se evidenciam os vícios alegados. No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. lV. Destaca-se que o vício a configurar contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração é aquele que seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, e não em face das teses sustentadas pela parte, de modo que também inexiste contradição pela parte acreditar que determinado entendimento deve ser aplicado ao caso concreto com fulcro no precedente/tese que entende cabível à situação em apreço. V. As alegações da parte embargante demonstram a irresignação quanto à conclusão exposta no entendimento colegiado, e não omissão e/ou contradição, visto que não se configura os alegados vícios quando o acórdão conclui em sentido diverso do que a parte entende como adequado. VI. Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. Além do que, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos. (...) IX. No âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado nº 125, FONAJE). X. EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS. XI. A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07387.93-15.2021.8.07.0016; Ac. 142.5513; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 20/05/2022; Publ. PJe 03/06/2022) grifei
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento para esclarecer que os índices fixados em sentença deverão ser atualizados monetariamente a contar de seu vencimento, incidindo juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação até 08/12/2021. Após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), tendo em vista o teor da EC nº 113/2021, cujo valor será requisitado por meio de oportuna RPV/Precatório, englobando o período não abarcado pela prescrição quinquenal retroativa. Na eventual interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e preparo (se for o caso), intimando-se a parte contrária para contrarrazões, (Enunciado 166 do Fonaje). Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito