Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 SENTENÇA Vistos em inspeção À secretaria para que providencie a regularização do cadastro da presente no sistema informatizado. Embora cadastrada a demanda como MONITÓRIA, se trata, em verdade, de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela Autora em face da Demandada na qual, após diversas tentativas inexitosas de citação da parte Ré, pleiteara a Demandante pelo arquivamento definitivo do feito por se vislumbrar,
no caso vertente, a superveniência da prescrição. E, apesar de, na atualidade, estabelecer o Ato Normativo TJES nº 245/2025 que se atribui ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, prevê também que, mesmo nos casos elegíveis para remessa às unidades com tal atribuição, será essa dispensada quando a ação se encontrar “[…] em vias de inequívoco exaurimento da prestação jurisdicional ou arquivamento […]” (art. 12, inciso III). Dada a situação, e em se estando, agora, diante de execução de título extrajudicial na qual não mais se vislumbra o interesse na movimentação pela parte credora - que tangencia uma possível prescrição intercorrente que até então não pude vislumbrar -, tenho por possível a pronta extinção da demanda, mesmo que por fundamento diverso daquele indicado pela Exequente. Quanto à pretensa isenção de despesas, não vejo como acolhê-la, já que não há previsão legal que a ampare, de modo que os valores eventualmente devidos deverão ser suportados pela credora, em especial ante a não citação das devedoras. Assim, e porque desnecessárias outras ilações acerca da questão posta, EXTINGO O FEITO com fulcro no que prevê o art. 485, inciso VI, do CPC. Custas, em existindo, pela parte Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito