Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: TOP PLAZA MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA ME, MARCELA OLIVEIRA CELANTE LOPES, MARIA MARTA OLIVEIRA CELANTE, MRS ALUMINIOS E VIDROS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0035931-42.2013.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de TOP PLAZA MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ME e outros, visando a constituição de título executivo judicial fundado em três cártulas de cheque no valor de R$ 3.500,00 cada (UA-000027, UA-000028 e UA-000029), emitidas entre fevereiro e abril de 2013, que totalizam o montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)(ID 20929106, fls. 13/18). Na inicial, a parte autora alega que, na qualidade de empresa de fomento mercantil (factoring), adquiriu os créditos mediante endosso e aval, mas os títulos foram devolvidos sem provisão de fundos e que, muito embora tenham perdido a eficácia executiva, servem como prova escrita da dívida (ID 20929106, fls. 01/12). Citados, foram apresentados Embargos à Monitória arguindo, preliminarmente: (i) inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo detalhada (art. 700, § 2º, CPC/15); e (ii) falta de pressuposto processual pela ausência dos cheques originais. No mérito, questionou o valor da dívida e apresentou proposta de acordo para pagamento parcelado, desde que a parte autora consentisse com a carência de 24 meses (ID 37337062). Com os Embargos foram juntados documentos (IDs 37337063, 37337064, 37337066, 37337067, 37337068 e 37337070). A requerente apresentou Impugnação aos Embargos rebatendo as preliminares, sob o argumento de que a ação preencheu os requisitos exigidos pelo de CPC/1973, e rejeitou expressamente a proposta de acordo formulada. Na oportunidade, juntou planilha atualizada do débito, que atingiu o montante de R$ 51.163,42 em maio de 2024 (ID 43999153). Intimadas para especificarem provas (ID 68147648), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 79723103 e ID 80392864). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que, muito embora a ação tenha sido protocolizada em 2013, inocorreu a prescrição. A presente ação foi ajuizada em 19.09.2013; ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado da emissão dos títulos. A demora na citação não pode ser imputada à desídia da requerente, mas sim às infrutíferas tentativas de localização dos devedores, cujas atividades foram encerradas irregularmente. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, retroagindo a interrupção da prescrição à data da propositura da ação. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que assiste razão à parte autora da ação monitória, vez que a demanda foi protocolizada na vigência do CPC/1973, que não exigia memória discriminada de cálculos na exordial da monitória. Ademais, convém destacar que a parte autora, quando da impugnação aos embargos, supriu qualquer lacuna ao apresentar o demonstrativo detalhado do débito no ID 43999153, especificamente na fl. 4, garantindo o efetivo contraditório. Quanto à preliminar de inexistência dos documentos originais, a cópia digitalizada possui presunção de veracidade (art. 425, VI, do CPC). Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Além disso, se trata de documento digitalizado capaz de demonstrar com clareza as informações manuscritas, bem como carimbos no cheque. Ainda, convém ressaltar que não houve demonstração de indício de falsidade ou circulação indevida que justificasse o depósito do documento físico em cartório. Corroborando com os elementos jutnados aos autos, bem como as alegações da parte autora, no mérito não se ventila a inexistência da relação jurídica ou a emissão dos cheques, sequer a lisura das assinaturas. Pelo contrário! No item III dos embargos (ID 37337062), os requeridos admitem o passivo ao propor pagamento parcelado de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso a parte autora concordasse com a carência de 2 anos, tendo em vista que a requerida não dispunha de condições para o adimplemento imediato da obrigação. Houve, portanto, o reconhecimento da dívida, limitando-se a resistência à forma de pagamento, a qual foi rejeitada pela credora. Tratando-se de operação de fomento mercantil (factoring), a responsabilidade dos endossantes e cedentes subsiste pela existência do crédito (art. 295 do CC). Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Não havendo prova de pagamento, a constituição do título executivo é impositiva. O valor atualizado, conforme planilha não impugnada especificamente em seu critério aritmético (ID 43999153), atingiu o montante de R$ 51.163,42 em maio de 2024. Destaca-se que, apesar de intimada posteriormente, a requerida não se manifestou quanto aos valores apresentados pela parte autora (IDs 50688368 e 80392864). Assim sendo, a procedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da requerente, no valor de R$ 51.163,42 (cinquenta e um mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até maio de 2024. Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo índice oficial do TJES (INPC-IBGE) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem os embargantes beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, (fl. 25), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência final dos cálculos, conforme facultado aos beneficiários da AJG (fl. 25), antes da expedição de mandado de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 20 de março de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1691/2025)