Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NILDA ALVES VALERIO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001102-41.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por NILDA ALVES VALERIO, em face de BANCO AGIBANK S.A, nos termos da petição inicial de ID 94352944 e documentos em anexo. A autora narra que contraiu um empréstimo com a instituição requerida, mediante desconto das parcelas em seu benefício previdenciário. Afirma que, para a consumação do contrato, foi orientada sobre a necessidade de realizar a portabilidade de seu benefício para a instituição ré. Aduz que, posteriormente, optou por desfazer a operação para realizar nova portabilidade ao banco pelo qual recebia anteriormente. Contudo, alega que a requerida inviabilizou a concretização do pedido, não possibilitando a transferência e não apresentando qualquer justificativa, mesmo após reiteradas solicitações. A requerente sustenta que a conduta de mantê-la vinculada à instituição contra sua vontade ofende a Resolução nº 4.292/13 do Banco Central do Brasil e lhe tem causado forte abalo.
Diante do exposto, requereu o deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida a liberar a portabilidade bancária, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a fim de que o réu apresente os registros dos pedidos de portabilidade, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade. Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora não comprovou nos autos (ao menos neste momento preambular do processo) a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória almejada. Da análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que não foram colacionados aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem a efetiva solicitação administrativa de portabilidade por parte da autora, tampouco indícios da alegada negativa ou resistência injustificada por parte da instituição financeira requerida. Os documentos juntados restringem-se a documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários, os quais, por si sós, não comprovam o bloqueio operacional narrado. Ademais, constata-se que o pedido formulado em sede liminar (liberação da portabilidade) confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda, revestindo-se de caráter eminentemente satisfativo. A concessão da medida, neste momento processual, esgotaria o objeto da ação antes mesmo de angularizada a relação processual, o que se mostra temerário. A prudência recomenda, portanto, que se aguarde a instauração do contraditório e da ampla defesa, propiciando à parte requerida a oportunidade de manifestar-se sobre os fatos alegados e apresentar eventuais registros do pedido de portabilidade, momento em que a questão poderá ser melhor apreciada. Assim, o conjunto probatório apresentado não se encontra suficiente para respaldar a tutela pleiteada, uma vez que o objeto da liminar se confunde com o mérito dos autos, no qual o acolhimento deste poderia acarretar prejuízos às partes, na forma do artigo 300, §3º do CPC. Neste sentido, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que igualmente a parte autora não se incumbiu do dever de comprovar ou apresentar argumentos sólidos a fim de demonstrar a existência destes elementos previstos no artigo 300 do CPC. Ex positis, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de sua reapreciação, caso haja alteração do cenário fático probatório dos autos. Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Tendo em vista a manifestação da parte autora, DEIXO de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo legal. Aportando aos autos a contestação, certifique-se sua tempestividade e após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, caso queira. Intimem-se. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00