Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LIMA LEITE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011265-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ANTONIO LIMA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, sinteticamente, a restituição de valores que teriam sido indevidamente desfalecidos ou não corrigidos na conta vinculada ao PASEP desde o ingresso no serviço público em 1975. A pretensão inclui a atualização monetária e aplicação de juros sobre o saldo acumulado, além do pagamento de indenizações por danos materiais e morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência da falha na prestação do serviço bancário e da má gestão dos recursos sob custódia do réu. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 55419494, consistentes em documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Instado a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte requerente acostou comprovante de quitação das custas processuais (Id. 55676310). A parte ré apresentou contestação sob o Id. 62982019, na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, bem como impugnou a assistência judiciária gratuita pretendida pelo autor, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a total improcedência da ação, alegando que o saldo do PASEP foi corretamente remunerado conforme os índices legais e que o autor omitiu saques anuais de rendimentos já realizados. Sustentou a inexistência de desfalques ou ato ilícito, impugnando os cálculos do autor por conterem índices indevidos e juros de mora inaplicáveis à espécie. Na réplica (Id. 64990303), o requerente refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Instados a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na deilação probatória, o demandante manifestou-se requerendo que a exibição do extrato detalhado da conta individualizada com os índices de correção monetária para viabilizar a produção de prova pericial contábil (Id. 65301447). Na decisão de Id. 77723755, o Juízo determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento sobre o Tema 1.300 do STJ, correlato com a matéria em discussão nos autos. É o relatório. DECIDO. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Em relação ao sobrestamento do feito, verifica-se que a controvérsia central dos autos já encontrou solução definitiva no julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ. Uma vez definida a tese jurídica vinculante pelo Tribunal Superior, cessa a ratio da suspensão nacional de processos, devendo o juízo de origem proceder à aplicação imediata do precedente obrigatório ao caso concreto. A existência de tese firmada no Tema 1.300 supera a necessidade de aguardar novas afetações quando o mérito principal já se encontra pacificado, garantindo-se a celeridade processual e a segurança jurídica. Não há, portanto, necessidade da manutenção do processo em arquivo provisório. Dessa forma, DETERMINO o levantamento do sobrestamento. Por fim, ante a informação de que a parte ré não localizou inscrições no PASESP na base de dados (Id. 62982019), intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, bem como para apresentar documentos mínimos que comprovem os fatos narrados na exordial. Intime-se. GUARAPARI-ES, 18 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito