Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO BATISTA DA ROCHA
REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE BODART DE SOUSA - ES35969 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000632-27.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por JOÃO BATISTA DA ROCHA em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA e HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, originalmente distribuído em sede de plantão judiciário, objetivando, a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré BEST SENIOR autorize a cobertura e custeie a transferência do autor para leito em UTI. Referido pleito se encontra consubstanciado nas alegações de que o autor é pessoa idosa e que, em 11/09/2024, deu entrada na unidade hospitalar requerida com quadro clínico gravíssimo, qual seja, sepse de origem urinária, havendo indicação médica urgente de internação em leito de UTI. Aduz, ainda, que a operadora de saúde requerida negou a cobertura sob a alegação de carência contratual não cumprida e que o hospital requerido condicionou a internação ao pagamento de caução no valor de R$ 80.000,00 e diárias de R$ 8.000,00, o que inviabilizou o pronto atendimento. Por fim, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus da prova e, no mérito, pela condenação das rés no pagamento de indenização à título de danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência, guia de solicitação, laudo médico, negativa da cobertura e outros documentos visíveis nos ids. 50762540 a 50762547. Foi deferida tutela de urgência em regime de plantão para determinar a imediata internação do paciente, independentemente de carência ou garantia financeira, conforme id. 50762549. No petitório de id. 51469338, o demandante anuncia que necessitou de nova internação e teve o pedido negado, postulando pela intimação das partes para cumprimento imediato da decisão deferida anteriormente, instruindo a peça com os documentos de ids. 51469341 a 51469343. Declarada a incompetência pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, no id. 51996738. O demandante apresentou extrato do benefício previdenciário no id. 53066393 e declaração de imposto de renda no id. 53066395. No despacho de id. 54366873 foi deferida a gratuidade da justiça em favor do autor. Na peça de id. 55311570, o demandante informa que não subsiste a necessidade de apreciação do pleito postulado no id. 51469338. Devidamente citada, a concessionária ré BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. apresentou contestação com reconvenção tempestivamente no id. 62198669, ocasião em que alegou, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor e a ausência de apresentação de comprovante de residência. No mérito, defende a legitimidade da negativa de cobertura hospitalar baseando-se no exercício regular de direito, uma vez que o autor estava em pleno cumprimento de carência contratual e legal de 180 dias para internações e, ainda, sustenta que garantiu o atendimento de urgência nas primeiras 12 horas, conforme a Resolução CONSU nº 13 da ANS, não subsistindo obrigação de custeio para o período posterior face à carência. Em sede de reconvenção, pleiteia pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pela operadora em razão do cumprimento da medida liminar. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 62198683 a 62199070. Comprovante de recolhimento das custas da reconvenção nos ids. 66866072 e 66866084. Réplica e contestação à reconvenção no id. 64520590. O HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A requerido, regularmente citado, ofertou peça de defesa tempestivamente no id. 65961789, momento em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou o pleito de gratuidade da justiça e postulou pela decretação de segredo de justiça nos autos. No mérito, afirma que não houve recusa de atendimento, tendo o hospital monitorado o quadro clínico do paciente e oferecido alternativas como a regulação via SUS ou internação particular e que a cobrança de caução e diárias é procedimento padrão para a modalidade particular e não configura extorsão. A peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 65961797, 65961802 e 65964600 a 65966074. Réplica no id. 67445314. Instados a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e a intenção de dilação probatória, o hospital réu postulou pelo julgamento antecipado da lide (id. 72362466), a operadora ré requereu a expedição de ofício à ANS (id. 71123157) e o demandante postula pela oitiva de testemunha (id. 72368304). Em cumprimento ao despacho de id. 83510559, o autor manifestou-se no id. 91591369, alegando já constarem nos autos provas suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, como extratos previdenciários e declaração de IRPF. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante se verifica alhures, as requeridas impugnaram o benefício sob o argumento de que o autor reside em imóvel de alto padrão e contratou patrono particular. O autor, por sua vez, demonstrou ser idoso (82 anos), isento de IRPF e possuir renda previdenciária compatível com a hipossuficiência alegada (id. 53066393 e 53066395), esclarecendo, ainda, que reside de favor em imóvel da filha, fato corroborado pelo comprovante de residência em nome de terceiro (id. 50762543). In casu, não obstante as alegações dos requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de apresentar provas robustas que ilidissem a presunção de hipossuficiência econômica do autor. Portanto, REJEITO a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (id. 54366873). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Dos autos, verifica-se que, em que pese o pedido de danos morais ser de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o autor também pleiteia obrigação de fazer consistente na internação em UTI, cujo conteúdo econômico estimado no valor da caução supostamente exigida, também é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nesta esteira, a teor do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve ser a soma dos pedidos cumulados, totalizando R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), montante que se mostra perfeitamente adequado ao proveito econômico perseguido. Assim, REJEITO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA No que tange a alegação de ausência de comprovante de residência válido, verifica-se que foi apresentado comprovante em nome de terceiro, contudo, o referido documento não é indispensável para propositura da ação e não enseja o indeferimento liminar da petição ou extingue o processo. Ademais, o autor anuncia que reside de favor em um apartamento cedido pela filha, conforme as réplicas de id. 64520590 e 67445314. Desta forma, REJEITO a preliminar aventada. DA INCIDÊNCIA DO CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 65456020), permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, assim como preconizado pela Súmula nº 608 do STJ, e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela concessionária ré, ante a negativa de autorização de transferência de leito para UTI para o demandante, sob a alegação de se encontrar em curso o prazo de carência, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Não obstante a alegação do réu que a negativa de cobertura partiu da operadora, contata-se que a causa de pedir também engloba a conduta material do hospital ao supostamente exigir caução para o atendimento de urgência, o que caracteriza responsabilidade solidária na cadeia de consumo, consoante art. 7º, parágrafo único, CDC. Portanto, AFASTO a preliminar. DO SANEAMENTO Considerando não haver questões formais ou vícios que maculem o regular prosseguimento da ação, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia: (i) a efetiva ocorrência e legalidade da exigência de caução/garantia financeira pelo hospital para internação; (ii) a regularidade da negativa de cobertura pela operadora diante do quadro de urgência e a validade da carência contratual no caso concreto; (iii) e a configuração de danos morais indenizáveis e o quantum eventualmente devido. DAS PROVAS Analisando detidamente as teses e antíteses veiculadas pelas partes, bem como avaliando cuidadosamente o robusto acervo documental constante dos autos, concluo pela desnecessidade de dilação probatória, uma vez que a controvérsia cinge-se a questões de direito e fatos passíveis de comprovação documental e as provas já produzidas se apresentam suficientes para o convencimento deste juízo. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO as provas postuladas pelas partes. Intimem-se as partes quanto a presente decisão e em seguida, renove-se a conclusão do feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito