Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PAULO SOUZA, ZENILDA MIRANDA AGUIAR PROCURADOR: LAUDIO HUGO KIEFER
REU: DJAIR MARIANO DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA SILVA, LUCIANE GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846, LAUDIO HUGO KIEFER - ES3439 Advogados do(a)
REU: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005519-66.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse movida por FRANCISCO PAULO SOUZA e ZENILDA MIRANDA AGUIAR em face de DJAIR MARIANO DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA SILVA, JOSÉ ROBERTO DA SILVA e LUCIANE GONÇALVES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Os autores alegam ser os legítimos proprietários dos Lotes 02 e 03 da Quadra 105 do loteamento Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES (matrículas nº 10.555 e 10.556), adquiridos mediante permuta no ano de 1990. Sustentam que os imóveis foram invadidos pelos réus por volta de 2015, os quais chegaram a ajuizar Ação de Usucapião (processo nº 0004917-78.2015.8.08.0021) posteriormente julgada improcedente com trânsito em julgado em 2022. Decisão de id. n° 46644620, deferindo a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, bem como deferindo a reintegração de posse liminarmente. Contestação com reconvenção apresentada ao id. n° 56312936, por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, na qual sustentou a legitimidade da posse exercida sobre metade do lote n° 03, pugnando pelo reconhecimento do direito de retenção e a consequente indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé no local (construção de residência) na hipótese de procedência da demanda principal. Por meio da petição de id. n°56379681, o réu José informou a interposição de agravo de instrumento. Decisão de id. n° 56871610, proferida em sede do agravo de instrumento, deferindo a suspensão liminar da decisão agravada, que deferiu a reintegração de posse em favor da parte autora. Réplica e contestação à reconvenção apresentada ao id. n° 62821261, na qual os autores impugnaram o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo réu e, no mérito, argumentam que a posse do réu e de seus antecessores é precária, clandestina e não contínua. Com relação ao pleito reconvencional, arguiram preliminar de ausência de pressuposto processual pela não inclusão do cônjuge do reconvinte no polo da lide e refutaram os pedidos de proteção possessória e de indenização por benfeitorias, reiterando a completa irregularidade da ocupação. Por meio da petição de id. n° 65154246, os réus DJAIR MARIANO DA SILVA e MARTA DE ALMEIDA SILVA, compareceram aos autos e pugnaram pela declaração de nulidade da citação da Sra. Marta, bem como sustentam a ilegitimidade ativa dos autores e alegam exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé desde 2008 de parte do lote n° 03, invocando, por consequência, o direito à usucapião. Subsidiariamente, pugnaram pelo direito de retenção e indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Por meio da petição de id. n° 65995818, a parte autora sustenta a validade da citação da sra. Marta, pugnando pela revelia dos srs. Djair e Marta, bem como reiteram os termos da exordial. Através da petição de id. n° 70021212, a parte autora informa novo endereço da ré Luciane, sendo efetivada sua citação ao id. n° 70962012. Por meio das petições de ids n° 77458617, n° 77701043 e n° 78507246, as partes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e pericial. Através da petição de id. n° 81595512, os srs. Djair e Marta apresentam novos documentos aos autos. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Nulidade da Citação de Marta de Almeida Silva e da Tempestividade de sua Defesa A ré Marta de Almeida Silva compareceu aos autos pugnando pela nulidade de sua citação postal, sob o argumento de que o Aviso de Recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide. Contudo, em virtude do comparecimento espontâneo aos autos, resta suprida a alegada nulidade, com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. Destaco, ademais, que embora os autores postulem o reconhecimento da revelia dos réus Djair e Marta, a pretensão não merece prosperar. Em litisconsórcio passivo, o prazo para contestar apenas se inicia com a juntada do último comprovante de citação (art. 231, § 1º, I, do CPC), de modo que, na presente ação, a citação da corré Luciane apenas foi perfectibilizada em 14/06/2025. Dessa forma, a petição apresentada pelos réus Djair e Marta em 17/03/2025 é tempestiva. Assim, afasto o pleito de revelia em relação a estes requeridos. b) Da Revelia da Corré Luciane Gonçalves da Silva: Regularmente citada por mandado (id. n° 70962012), a ré Luciane deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, DECRETO a sua revelia. Entretanto, havendo pluralidade de réus, e tendo os demais litisconsortes contestado a ação tempestivamente (ids. n° 56312936 e n° 65154246), incide a regra do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, afasto a presunção material de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores em face da ré revel. c) Da Ilegitimidade Ativa: Os réus Djair e Marta arguem preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os autores teriam alienado o imóvel a terceiros no ano de 2001 (Escritura Pública, Livro nº 52). Todavia, o ordenamento processual civil brasileiro adota a Teoria da Asserção para a verificação das condições da ação. Segundo esta teoria, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à luz exclusivamente das narrativas formuladas pela parte autora em sua petição inicial, de forma abstrata e provisória. No caso em tela, a autora afirma ser possuidora da área e alega ter sofrido esbulho possessório. De modo que, a constatação acerca do efetivo exercício material dessa posse, constituem o próprio mérito da demanda possessória (art. 561 do CPC) e exigem dilação probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. d) Da Inépcia da Petição Inicial A defesa arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de individualização do imóvel e de citação dos confinantes., entretanto, não assiste razão à parte ré. A petição inicial delimita de forma precisa as áreas reivindicadas (Lotes 02 e 03, Quadra 105, do loteamento Bairro Praia de Santa Mônica), com os respectivos números de matrícula, áreas e confrontações registrais. A ação reivindicatória ostenta natureza petitória e, diversamente da ação de usucapião, não exige, sob pena de inépcia, a citação obrigatória de confinantes quando o imóvel está perfeitamente individualizado. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. e) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita: Os réus impugnam o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (id. n° 46644620), com base nas declarações de hipossuficiência (id. n° 44440743) e na comprovação da condição de aposentados, que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os impugnantes, por sua vez, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelos autores, limitando-se a fazer ilações genéricas, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 100 do CPC. De igual modo, a parte autora, em réplica (id. n° 62821261), impugna o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelos réus, contudo, a preliminar também deve ser rejeitada. O réu José Roberto litiga assistido pela Defensoria Pública do Estado, instituição que realiza triagem prévia e rigorosa de vulnerabilidade, o que corrobora a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os réus Djair e Marta, por sua vez, apresentaram laudos e extratos previdenciários (ids. nº 65155837 e n° 65155838) que evidenciam tratar-se de pessoas idosas e com problemas de saúde, demonstrando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Os impugnantes não trouxeram elementos concretos para afastar tal presunção. Assim, rejeito as preliminares recíprocas em questão, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora, bem como DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos DJAIR MARIANO DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA SILVA e JOSE ROBERTO DA SILVA. f) Da Ausência de Pressuposto Processual na Reconvenção (Outorga Uxória) A parte autora, em réplica, suscita ausência de pressuposto processual na Reconvenção (id. n° 56312936) proposta pelo réu José Roberto da Silva, sob o argumento de que este, embora qualificado como casado, não obteve a outorga de sua esposa para figurar no pleito que discute direito real imobiliário (exceção de usucapião e retenção/indenização por benfeitorias). Tratando-se de demanda que versa sobre direitos reais imobiliários, a inteligência do art. 73 do CPC exige o consentimento conjugal. Contudo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, cumpre oportunizar a regularização processual antes de qualquer provimento extintivo (art. 76, CPC). Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A higidez e atualidade da titularidade do domínio pelos autores sobre os Lotes 02 e 03, mormente frente à alegação defensiva de venda de parte da área (Lote 03) formalizada no ano de 2001; b) A exata delimitação física da ocupação de cada um dos réus sobre os Lotes 02 e 03, a natureza dessa posse (se exercida de boa-fé ou má-fé, de forma justa ou injusta) e o seu marco temporal de início, cotejando-se com as notificações extrajudiciais expedidas; c) O preenchimento, pelos réus, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa; e, d) A existência, a natureza e o exato valor econômico das benfeitorias e acessões supostamente erigidas pelos réus e/ou seus antecessores no local, para fins de aferição de eventual direito de retenção e indenização. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, inexistindo excepcionalidade que justifique a inversão ou a distribuição dinâmica no presente caso civil e paritário. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre o ponto 'a': O ônus recai exclusivamente sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), cabendo-lhe demonstrar cabalmente a atualidade e a higidez de seu registro imobiliário. b) Sobre o ponto 'b': Cabe à parte autora comprovar a natureza injusta da posse exercida pelos réus, por ser requisito da reivindicatória (art. 373, I, CPC). Em contrapartida, cabe às partes rés comprovarem o exercício fático da posse, o exato marco temporal de sua entrada nos lotes e a alegada boa-fé (art. 373, II, CPC), por consubstanciarem fatos impeditivos/modificativos e fundamentarem os pleitos de usucapião e retenção. c) Sobre os pontos 'c' e 'd': O ônus recai integralmente sobre as partes rés/reconvintes (art. 373, II, CPC), cabendo a elas demonstrar o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva alegada em defesa, bem como a autoria, extensão e o valor econômico das acessões e benfeitorias para as quais pleiteiam indenização e retenção. IV. DAS PROVAS REQUERIDAS A controvérsia repousa, primordialmente, no histórico e na dinâmica fática da ocupação, assim tendo em vista o requerimento de provas das partes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 17/09/2026, ÀS 15:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. No mais, DEFIRO, igualmente, a produção de prova documental superveniente e POSTERGO a análise acerca da efetiva necessidade de prova pericial de engenharia para momento posterior à colheita da prova oral, para eventual mensuração de benfeitorias. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. B) DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos DJAIR MARIANO DA SILVA, MARTA DE ALMEIDA SILVA e JOSE ROBERTO DA SILVA. C) AFASTO a alegação de revelia em face dos réus Djair Mariano da Silva e Marta de Almeida Silva, declarando tempestiva e admitindo a petição de id. n° 65154246 como legítima defesa material em respeito ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. D) DECRETO a revelia exclusivamente da ré Luciane Gonçalves da Silva. Contudo, ante a pluralidade de réus e a existência de contestações válidas de outros litisconsortes que lhes aproveitam, AFASTO os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do CPC (art. 345, I, CPC). E) ACOLHO a preliminar de irregularidade processual na Reconvenção (ausência de outorga uxória), via de consequência, INTIME-SE o réu/reconvinte (José Roberto da Silva), por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial da reconvenção promovendo a inclusão de seu cônjuge no polo ativo ou colacionando a devida outorga uxória (art. 73, § 1º, CPC), sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, do CPC). F) DECLARO o processo saneado. G) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) A higidez e atualidade da titularidade do domínio pelos autores sobre os Lotes 02 e 03, mormente frente à alegação defensiva de venda de parte da área (Lote 03) formalizada no ano de 2001; b) A exata delimitação física da ocupação de cada um dos réus sobre os Lotes 02 e 03, a natureza dessa posse (se exercida de boa-fé ou má-fé, de forma justa ou injusta) e o seu marco temporal de início, cotejando-se com as notificações extrajudiciais expedidas; c) O preenchimento, pelos réus, dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa; e, d) A existência, a natureza e o exato valor econômico das benfeitorias e acessões supostamente erigidas pelos réus e/ou seus antecessores no local, para fins de aferição de eventual direito de retenção e indenização. H) DISTRIBUO o ônus da prova segundo a regra estática do art. 373 do CPC. I) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 15:30 horas para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observadas as diretrizes fixadas no item IV desta decisão. J) DEFIRO a produção de prova documental superveniente K) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)