Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTA SANTOS DA SILVA PERITO: LETYCIA SILVA PACHECO
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERENTE: LEVY MACHADO DE MORAES JUNIOR - ES17086, PATRICIA DA COSTA SIMOES - ES28285, Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002208-65.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais movida por ROBERTA SANTOS SILVA em face de CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora que após providenciar a ligação da rede de esgoto de sua residência à rede da ré, por determinação desta, fortes chuvas ocorridas em 20/11/2017 provocaram o retorno de água da chuva e esgoto para o interior do seu imóvel, ocasionando a perda de diversos móveis e eletrodomésticos. Por fim, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$5.080,00 (cinco mil e oitenta reais) a título de indenização por danos materiais e R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Despacho à fl. 29 deferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada às fls. 32/41, na qual a parte ré alegou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, sustentando que a inundação decorreu de intensas chuvas, das características alagadiças do terreno (próximo a manguezal) e da ineficiência da rede de drenagem pluvial, cuja responsabilidade é do Município de Guarapari, não havendo falha no sistema de esgotamento operado pela concessionária. Réplica apresentada às fls. 66/70, na qual a autora reitera os termos da exordial. Despacho de fl. 72 determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. Por meio do petitório de fls. 75/76, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial técnica de engenharia para avaliar as redes de esgotamento e de drenagem, bem como os imóveis envolvidos. Através da petição de fls. 78/79, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal e juntada de novos documentos. Decisão saneadora às fls. 81/82, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, dispensou a produção de prova oral, deferiu a prova pericial e nomeou perito, bem como fixou os pontos controvertidos: 1. nexo causal entre os danos narrados pela autora e o serviço fornecido pela requerida; 2. valor dos danos materiais; e, 3. existência do dano moral e seu valor. Às fls. 87/88, a parte ré informou seus quesitos complementares, bem como indicou assistente técnico. Às fls. 91/93,a parte autora apresentou seus quesitos complementares. Honorários periciais informados ao id. n° 42215947. A parte ré, por meio da petição de id. n° 48054464, informou o depósito dos honorários. Certidão de id. n° 54181480, na qual o Oficial de Justiça informa que ao realizar a intimação da autora acerca do agendamento da vistoria pericial, foi comunicado pela mesma que ela não reside mais no local há anos e que o imóvel objeto da lide já fora vendido a terceiros e posteriormente revendido. A perita nomeada, ao id. n° 54702845, informa que não realizou a perícia tendo em vista que ocorreu a alienação do imóvel à terceiros e que o imóvel possivelmente sofreu modificações estruturais ao longo do tempo. A ré, por meio da petição de id. n° 55985033, pugnou pela extinção sem resolução do mérito, da presente ação, argumentando a ocorrência de perda superveniente do objeto e falta de interesse processual diante das modificações e da alienação do bem. Decisão de id. n° 65935681 indeferindo o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como decretou a preclusão da prova pericial em razão da impossibilidade de sua feitura, declarou o encerramento da instrução processual e determinou a intimação das partes para memoriais. A parte autora, apresentou alegações finais ao id. n° 81081723, pugnando pela procedência dos pedidos da inicial. Certidão de id. n° 82143945, informando que a parte ré não apresentou alegações finais. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial de saneamento básico, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios na prestação dos serviços, consoante a norma insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no art. 14, caput, do CDC. Ocorre que a consagração da responsabilidade civil objetiva não implica a adoção da Teoria do Risco Integral, assim, para que desponte o dever de indenizar, é imprescindível que a parte autora comprove minimamente o fato constitutivo do seu direito, evidenciando a ocorrência do dano e, sobretudo, o nexo de causalidade entre o suposto defeito na prestação do serviço da concessionária e o prejuízo suportado, conforme o que estabelece no art. 373, I, do CPC. In casu, a lide orbita em torno da responsabilidade pelo alagamento do imóvel da autora ocorrido em 20/11/2017. A demandante alega que a inundação ocorreu por força de refluxo na rede de esgoto da CESAN, imediatamente após a realização da ligação exigida pela concessionária. A ré, em contraponto, sustenta a excludente de responsabilidade (força maior e culpa de terceiro - art. 14, § 3º, do CDC), argumentando que as inundações na localidade derivam de severas precipitações pluviométricas e da deficiência crônica do sistema de drenagem pluvial urbana, situação agravada pela topografia alagadiça da região. Diante da natureza estritamente técnica da controvérsia, este juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia, reconhecendo que somente o conhecimento especializado de um expert seria capaz de esclarecer se a causa do alagamento provinha da rede de esgotamento sanitário (CESAN) ou do sistema de drenagem pluvial. Contudo, a produção dessa prova central para o deslinde do feito restou definitivamente inviabilizada, conforme certificado nos autos e confessado pela própria parte (ids. n° 54181480 e n° 54702845), a autora alienou o imóvel objeto da lide, tendo os novos proprietários realizado modificações e reformas estruturais na residência. Tal atitude extinguiu o objeto da perícia, impossibilitando a realização da perícia, não podendo concluir tecnicamente sobre a verdadeira origem das águas e, consequentemente, não sendo possível atestar o nexo causal indispensável para o acolhimento do pleito da parte autora. Destaco que as fotografias colacionadas à exordial demonstram inequivocamente a inundação no interior da residência e o prejuízo a alguns bens móveis. Todavia, esses elementos visuais isolados não possuem força probante para atestar cientificamente a procedência da água e, diante da fragilidade probatória, não é possível afastar a tese defensiva de que a inundação resultou da ineficiência da captação pluvial da rua, não havendo substrato para confirmar a tese de estrangulamento ou falha da rede da requerida. Destarte, a rejeição da pretensão indenizatória é medida que se impõe de rigor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA SANTOS DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da requerida. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, restará suspensa a exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)