Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DISTRIVIDROS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP
REQUERIDO: EVERALDO SCHNEIDER Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0015063-68.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA na qual, apesar de não citado o Requerido, noticiara a Autora que aquele teria, em acordo previamente celebrado, efetuado o pagamento dos valores que antes se buscava receber nestes autos, o que reclamaria a extinção do feito. E, considerando ter o termo do convencionado sido acostado em Id 92509683, e em não havendo óbices à confirmação da avença em questão, HOMOLOGO-A, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. RECONHEÇO, desde logo, o cumprimento do acordo pela parte Ré, já que a situação chegara a ser noticiada nos presente pela própria Requerente. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios descabidos, porque não convencionados. P.R.I. Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito