Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO 14892958794
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
REQUERIDO: VX III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LP Advogado do(a)
REQUERENTE: NATALIA BITTENCOURT DA SILVA BORGES - GO41994 Advogado do(a)
REU: THAIS DA SILVA BARBOSA - RJ237525 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS - SP77563 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002144-28.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da Ação Revisional de Contratos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO 14892958794 em face de CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor aduz que firmou, em 06/10/2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 2110058616/DHG no valor de R$16.004,58 (dezesseis mil, quatro reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de pagamento da primeira parcela apenas para 27/12/2021, contudo, informa que as rés iniciaram imediatamente o bloqueio e o repasse de valores de suas vendas na plataforma de forma antecipada e em montantes divergentes do contratado, onde deveria ser no valor de R$1.557,81 (um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavo) e foi descontado o total de R$2.586,11 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Sustenta a abusividade das cláusulas de juros e encargos, pleiteando, em sede liminar e no mérito, a suspensão/limitação dos descontos, a revisão contratual, a restituição de valores e a condenação das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Despacho de id. n° 16093921, determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para emendar a petição inicial visando à adequação do valor da causa e à apresentação de planilha quantificando o valor incontroverso do débito. Emenda à inicial ao id. n° 17189948, juntando documentos fiscais e laborais para corroborar o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, delineou o valor incontroverso da dívida, requerendo a manutenção do valor da causa originário em virtude do acréscimo dos pedidos indenizatórios. Despacho de id. n° 25631870 determinando nova intimação da parte autora para adequar o polo ativo da demanda, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário apontava uma pessoa jurídica como emitente, ordenando, ainda, a comprovação documental do encerramento das atividades da referida empresa. Emenda à inicial ao id. n° 27155678, retificando o polo ativo para fazer constar a firma individual DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO 14892958794 (CNPJ 41.898.520/0001-40), representada por seu titular, bem como apresentou outros documentos. Despacho de id. n° 33855796 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação da parte ré. A QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A apresentou contestação ao id. n° 37804361, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, a incompetência territorial e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito refutou a alegação de retenções abusivas, asseverando que a parte demandante realizou apenas o pagamento parcial do contrato, restando inadimplente com um saldo devedor em aberto no valor de R$10.076,06 (dez mil, setenta e seis reais e seis centavos), e defendeu a validade das taxas de juros, dos encargos contratuais e da capitalização. Por meio da petição de id. n° 37804398, a CITRINO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, se habilitou nos autos, informando a cessão de créditos realizada com a primeira ré, alegou a incompetência territorial e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, refutou a pretensão revisional e indenizatória alegando que o autor encontra-se inadimplente, restando um saldo devedor de R$10.076,06 (dez mil, setenta e seis reais e seis centavos), sustentando a validade das taxas de juros, dos encargos contratuais e da capitalização. Réplica apresentada ao id. n° 38874523, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial. A ré IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresentou sua contestação ao id. n° IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. apresentou sua, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência absolta e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta calcada no estrito cumprimento de dever legal limitando-se a operacionalizar o repasse dos valores retidos à instituição cessionária. Réplica apresentada ao id. n° 43427603, reiterando os termos da exordial. Decisão saneadora ao id. n° 69054056, na qual inverteu o ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela antecipada, rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, excluiu a empresa Q.I SOCIEDADE DE CRÉDITO e incluiu a TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no polo passivo, bem como rejeitou a preliminar de incompetência territorial e acolheu a ilegitimidade passiva da empresa IFOOD. COM. Por fim, fixou como pontos controvertidos “a análise das cláusulas contratuais, ao passo de que se devem ou não serem declaradas abusivas e, se assim for, haverá ou não o direito de devolução simples das parcelas indevidamente pagas e de reajuste contratual, bem como se de fato houve dano passível de ser indenizado de cunho moral.”. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a) a legalidade/abusividade das retenções antecipadas efetivadas nos recebíveis do autor; b) a validade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização (anatocismo); e c) a ocorrência e a quantificação de danos morais decorrentes das falhas na execução do contrato. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou consignado na decisão de id. n° 69054056. Das Retenções Antecipadas dos Recebíveis A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 2110058616/DHG (id. n° 13258682) demonstra, de forma inconteste em seu “Item IV”, “2.3”, que a data de vencimento da primeira parcela da obrigação foi fixada para 27/12/2021, de igual modo, a Cláusula 9.4 do referido instrumento normatiza a dinâmica da garantia fiduciária sobre os direitos creditórios, estipulando que a retenção dos repasses na plataforma seria lícita "por no máximo, 30 (trinta) dias antes da(s) Data(s) de Vencimento da(s) Parcela(s)". Ocorre que os documentos juntados pelo autor (extratos de retenção - ids n° 13258666, n° 13258669 e n° 13258678) corrobora a alegação de que os confiscos iniciaram-se já na semana de 04/10/2021 a 10/10/2021, ou seja, mais de dois meses antes do vencimento da primeira parcela e flagrantemente fora da janela de 30 dias de antecedência autorizada pela Cláusula 9.4. O réu, ao contestar o feito, não impugnou especificamente a data de início dessas retenções, limitando-se a apresentar uma planilha genérica de adimplementos posteriores e defendendo a licitude abstrata da garantia (id. n° 37804398). Tal conduta consubstancia violação direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e caracteriza prática abusiva por exigir vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor (art. 39, V, do CDC). Assim, declaro a ilegalidade de todos os descontos/retenções realizados nos recebíveis do autor no período compreendido entre a assinatura do contrato e o dia 27/11/2021 (marco inicial dos 30 dias de antecedência lícita). Assim, os valores subtraídos neste interregno deverão ser restituídos à parte autora de forma simples, autorizando-se, desde logo, a sua compensação com eventual saldo devedor remanescente do contrato. Revisão das Cláusulas Contratuais (Juros e Capitalização) No que concerne ao pleito revisional, a pretensão não merece guarida, de modo que o contrato firmado é claro ao prever a incidência de juros remuneratórios pré-fixados de 2,8290% a.m., correspondentes a 39,7614% a.a.. Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) A alegação de anatocismo ilegal também não merece prosperar, visto que a Cláusula 3.2 do contrato prevê expressamente que os encargos serão "calculados de forma exponencial pro rata temporis, ou seja, capitalizados por dia útil". A jurisprudência pátria, consagra a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, desde que haja pactuação expressa, o que se verifica de forma inequívoca no caso em apreço (Súmulas 539 e 541 do STJ). Igualmente, não há ilegalidade na cobrança moratória estipulada na Cláusula 1.2 (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), encargos estes que não se confundem nem caracterizam cúmulo ilícito, respeitando os ditames do art. 52, § 1º, do CDC. Portanto, as cláusulas financeiras do contrato mantêm-se hígidas. Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de danos morais, este juízo compreende que a situação vivenciada pelo autor transcendeu a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A conduta arbitrária das rés, ao promoverem a retenção antecipada e desproporcional dos recebíveis, em flagrante desrespeito ao período de carência contratual, gerou uma imediata asfixia financeira da microempresa do autor. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DIOGO HENRIQUE GALATTI FRONTINO 14892958794 em face de TURQUESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (atual denominação do Citrino FIDC), para: a) DECLARAR a ilegalidade das retenções antecipadas de direitos creditórios realizadas nos repasses do autor em período anterior a 27/11/2021, por ofensa à Cláusula 9.4 do contrato celebrado. b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente retidos no referido interregno (outubro e novembro de 2021, até 27/11/2021), acrescidos dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: Os valores principais serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada retenção indevida, Súmula 43/STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Fica expressamente autorizada a compensação deste crédito com eventual saldo devedor remanescente do contrato objeto da lide. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$2.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$2.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de revisão das cláusulas de juros remuneratórios e de capitalização. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, devidos reciprocamente pelas partes aos patronos adversos. A exigibilidade das verbas de sucumbência em face da parte autora ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da assistência judiciária gratuita já deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)