Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO CESAR DUARTE GOMES
REQUERIDO: TERENILZA RODRIGUES COELHO GOMES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0098097-82.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pretensão deduzida por TERENILZA RODRIGUES COELHO GOMES (ID 79784462 e 87478518), por meio da qual requer a sua nomeação como inventariante, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em conta judicial e o prosseguimento do feito. Sustenta a Requerente possuir direito de meação sobre o patrimônio de Julico Duarte Gomes, com quem era casada sob o regime de comunhão universal de bens, conforme pacto antenupcial colacionado aos autos. Compulsando os autos, verifico que este processo foi convertido do meio físico para o eletrônico (PJe) em 29/09/2025. Todavia, conforme certificado pela serventia e reiterado em decisões pretéritas, a presente lide encontra-se sentenciada desde 31/12/2013. O esgotamento da prestação jurisdicional impede a análise de pedidos de mérito ou de gestão patrimonial no bojo de processo já julgado, por força do princípio da estabilidade da lide e da preclusão consumativa. Eventual discussão acerca da separação de inventários ou reserva de meação, conforme mencionado pela peticionante no ID 87478518, deve ser deduzida no processo de inventário principal (nº 0093850-25.1991.8.08.0035), que se encontra em trâmite nesta unidade judiciária. Nota-se que o presente feito foi associado indevidamente a uma carta precatória, e houve determinação de sua redistribuição para esta 2ª Vara de Órfãos e Sucessões apenas para fins de arquivamento definitivo, dada a sua condição de processo findo. No que tange aos saldos bancários informados pelo sistema Banestes (ID 87362785), sua liberação ou destinação depende de ordem específica a ser proferida nos autos do inventário onde se processa a partilha dos bens do espólio, e não nesta ação cujos atos cognitivos e executivos operaram-se há mais de uma década.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Sra. Terenilza Rodrigues Coelho Gomes nos IDs 79784462 e 87478518, ante a manifesta inadequação da via eleita e o exaurimento da jurisdição neste processo sentenciado. DETERMINO à Secretaria que certifique a existência de trânsito em julgado da sentença mencionada no ID 83829858. Proceda à baixa e arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de estilo. Atribuo movimentação de sentença para permitir o arquivamento. Diligencie-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito