Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAMIERE PRODUCT COMPANY LTDA
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO RODARTE CAMOZZI - GO18727 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006568-45.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GLAMIERE PRODUCT COMPANY LTDA em face de DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA e TALI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, partes qualificadas. Em sua inicial, alega a autora que, em 12/09/2023, celebrou contrato de compra e venda com a primeira ré, DNA Fórmulas, para a aquisição de cosméticos capilares e corporais, entretanto, apesar do adimplemento das parcelas, as requeridas não disponibilizaram os produtos para retirada, descumprindo o prazo contratual e ignorando as tentativas de contato e notificações extrajudiciais. Requer a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais. Custas quitadas, ID 47607553. As requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 51253124), reconhecendo expressamente o pedido de indenização material, porém impugnando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de indenização por danos morais. Réplica, ID 52551597. Em decisão saneadora, foi declarada a incidência da lei consumerista e determinada a inversão do ônus da prova. Intimadas para se manifestar quanta à decisão de saneamento, as partes se mantiveram silentes, ID 73408192. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se dos autos que a relação jurídica entre as partes é comprovada pelo Contrato Particular de Compra e Venda, bem como pelos pagamentos realizados pela autora no valor total de R$ 27.945,00 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta e reais), demonstrados ao ID 46294220. Insta destacar que o inadimplemento das rés é fato incontroverso, uma vez que além de não terem entregue os produtos no prazo de 60 dias úteis estipulado na Cláusula Segunda, Parágrafo Terceiro, do contrato firmado (ID 46294220), as requeridas reconheceram formalmente em sua contestação o dever de restituir o valor material pleiteado. Dessa forma, nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. Assim, a rescisão unilateral motivada por culpa das requeridas impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos, devidamente atualizados. Quanto aos danos morais, embora se trate de pessoa jurídica, a Súmula 227 do STJ admite a indenização quando há ofensa à honra objetiva. No caso em tela, a inversão do ônus da prova aliada à narrativa autoral revela que a falta de entrega dos produtos não foi apenas um mero aborrecimento. A autora comprovou ter realizado tentativas frustradas de solução extrajudicial e notificações, demonstrando o descaso das rés. O descumprimento de um contrato de fornecimento de estoque impacta diretamente a credibilidade da empresa autora perante seus próprios clientes, manchando sua imagem no mercado. Tal situação ultrapassa o limite do risco empresarial comum, configurando falha na prestação do serviço sob a ótica do art. 14 do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. RESMAS DE PAPEL. NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é devida: a) a pretendida indenização pelos danos morais alegados; e b) a reparação civil dos danos materiais, na modalidade "lucros cessantes", alegados pelo recorrente. 2. É inequívoco que a mora injustificada da ré, ora apelada, no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, é evento constitutivo, ao menos em tese, da obrigação de indenizar em favor da apelante pelos eventuais danos patrimoniais experimentados sofridos, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3. No caso em deslinde, é inadmissível, no entanto, atribuir aos réus a responsabilidade de indenizar com fundamento em meras expectativas de ganho do autor ou em circunstâncias que independem de conduta dos demandados. 5. Verifica-se que o demandante apenas informou, isoladamente, que alocou recursos financeiros, no montante de R$ 3.189,00 (três mil cento e oitenta e nove reais) para a aquisição de resmas de papel. No entanto, não há nos autos qualquer prova a respeito do montante de eventual prejuízo experimentado como lucro cessante. 5.1. O apelante, assim, não se desincumbiu do ônus da prova. 6. O fato constitutivo da pretensão veiculada, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não está demonstrado. Por essa razão é indevida a pretendida indenização dos alegados lucros cessantes. 6.1. O dano moral é presumido (in re ipsa). Assim, não há necessidade de comprovação, pelo autor, da efetiva experimentação do alegado dano, bastando, para tanto, a prova a respeito da respectiva situação que deu causa ao ilícito indenizatório. 7. A compensação do dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, de modo que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da ofendida. 8. Convém observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 227 de sua Súmula nesse sentido: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral." 9. O negócio jurídico celebrado entre as partes não foi adimplido e, por essa razão, a sociedade empresária ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 9.1. Os documentos coligidos aos autos demonstram que a ré encaminhou informações inverídicas a respeito do suposto envio integral da mercadoria. 9.2. Além disso, o atraso na entrega da referida mercadoria acarretou abalos a sua credibilidade. 9.3. Diante do acervo probatório em exame, é notória a violação da esfera extrapatrimonial do autor. 10. A pessoa jurídica também pode sofrer violação da esfera extrapatrimonial por meio da ofensa à honra objetiva, isto é, o bom nome e credibilidade que goza perante a sociedade, no meio comercial em que atua. 11. A partir da análise da conduta dos apelados, do abalo à imagem e à reputação do apelante e da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos, deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00350708420158070001 1762914, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2023) Destaquei Dito isso, considerando o caráter punitivo-pedagógico e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que encontra-se consoante com os princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela requerente e punir pedagogicamente a reprovabilidade da conduta das requeridas. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes em 12/09/2023 (ID 46294220). Condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 32.154,87 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), devendo incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros desde a citação. Condeno as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)