Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES DO ESPIRITO SANTO - FUNDEPAR ES
EXECUTADO: PW BRASIL EXPORT S/A, PAULO ROBERTO ALMEIDA VIEIRA, ZENAIDE VARNIER VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005654-35.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 89279049) opostos por Pw Brasil Export S/A, Paulo Roberto Almeida Vieira e Zenaide Varnier Vieira em face da decisão de Id. 82717520, que deferiu o pedido de busca e constrição de bens por meios eletrônicos formulado pelo exequente. Sustentam executados a ocorrência de obscuridade ou error in judicando no decisum embargado, ao argumento de que existe pedido liminar de extinção do processo executivo nos Embargos à Execução (autos nº 5017835-68.2025.8.08.0024), o que tornaria desnecessário o requerimento de efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. Aduzem que a pretensão de extinção prematura do feito afasta automaticamente a possibilidade de medidas judiciais de bloqueio. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para sanar o vício apontado, suspendendo-se os efeitos da decisão de Id. 82717520 até apreciação da liminar nos embargos à execução. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão aos embargantes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 919, caput, estabelece regra clara de que os embargos à execução não possuem, via de regra, efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte, ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória e, obrigatoriamente, à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).
No caso vertente, restou certificado nos autos a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5017835-68.2025.8.08.0024. A mera existência de tese preliminar de extinção naqueles autos não opera suspensão automática desta execução, sob pena de violação direta ao texto legal supramencionado. Dessa forma, inexistindo provimento judicial que ordene o sobrestamento do feito executivo, este deve seguir seu curso regular, sendo legítima a determinação de bloqueio via sistema Sisbajud diante da ausência de pagamento voluntário do débito atualizado de R$ 1.699.944,19 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Nota-se que a decisão embargada fundamentou-se precisamente no prosseguimento regular da execução ante a ausência de efeito suspensivo nos embargos opostos (Id. 82717520), não havendo, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio de recurso próprio, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito por simples discordância.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterada a decisão impugnada. Segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud. INTIME-SE a parte ré, na forma do art. 854, § 2º do CPC, para ciência e manifestação dos bloqueios realizados. Sem prejuízo do comando acima, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito