Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO SOUSA ARAUJO
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006749-46.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória movida por DANILO SOUSA ARAÚJO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos. O autor relata que é empresário pecuarista e que, em virtude da interrupção do fornecimento de energia no dia 06 de fevereiro de 2024, restabelecido apenas do dia seguinte, teria sofrido prejuízos, a saber: 1) de R$ 6.766,14 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) a título de lucros cessantes decorrentes da perda de aproximadamente 2.945 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco) litros de leite que não pôde ser ordenhado, já que não foi possível acionar o equipamento de ordenha durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica; e, 2) de R$ 8.213,60 (oito mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos) a título de danos emergentes referentes aos gastos com médico veterinário no tratamento do gado leiteiro acometido de mastite causada pelo represamento do leite. No mais, pugna pela indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela falha na prestação do serviço e pelo descaso da ré em atender às solicitações do autor. Custas recolhidas em id. nº 46753487. A ré apresentou contestação em id. nº 50578620, na qual defendeu a ausência de responsabilidade civil ante a falta de comprovação do nexo de causalidade e dos danos alegados, sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade (força maior decorrente de tempestade) e culpa concorrente ou exclusiva do consumidor por não possuir gerador de energia. Em id. nº 54083454, o requerente manifestou-se pela produção de prova testemunhal, enquanto o prazo do réu decorreu sem manifestação de acordo com a certidão de id nº 54429043. Em id. nº 71273168, foi proferida decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a renovação da conclusão dos autos para julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento apenas para oitiva de testemunhas. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente na interrupção imotivada ou demora excessiva no restabelecimento de energia elétrica; b) a configuração de excludente de responsabilidade (força maior ou culpa exclusiva do consumidor); e c) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais suportados pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, com a consequente responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC). Ademais, operou-se no feito a inversão do ónus da prova em favor do consumidor. Sendo a requerida concessionária de serviço público essencial, sua responsabilidade civil é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do CDC, dispensando-se a perquirição de culpa, de modo que basta a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, o qual somente é elidido caso a concessionária comprove a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Ademais, tratando-se de fornecimento de energia elétrica (serviço público essencial), a concessionária tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e, fundamentalmente, contínua, consoante a dicção expressa do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise do acervo probatório, restou incontroversa a interrupção do serviço de energia elétrica na propriedade do autor ("Fazenda Boa Esperança") entre os dias 06/02/2024 e 07/02/2024, conforme fartamente demonstrado pelo Histórico de Solicitações (Id 46617706), o qual elenca inúmeros protocolos de falta de luz no período. A tese defensiva da requerida funda-se na ocorrência de força maior (tempestade e agentes climáticos externos) e na suposta culpa do consumidor por não possuir gerador de energia. Contudo, não acostou nenhum documento (como relatórios climáticos oficiais ou laudos técnicos de sua equipe) que atestasse a ocorrência de fenômenos climáticos extraordinários na região na data dos fatos capaz de configurar força maior, sendo que eventos climáticos corriqueiros e quedas de árvores sobre a rede constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela concessionária (fortuito interno), não rompendo o nexo causal. Igualmente descabida é a alegação de culpa exclusiva/concorrente do consumidor pela ausência de gerador elétrico. O consumidor não está obrigado por lei a custear equipamentos de geração alternativa para suprir a ineficiência do serviço público concedido. Dos Danos Materiais O dano material subdivide-se no que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), exigindo-se prova cabal, nos termos do art. 402 do Código Civil, sendo que o autor logrou êxito em demonstrar de forma irrefutável o nexo de causalidade entre a falta de energia e os prejuízos à sua atividade leiteira. A Declaração da Cooperativa de Laticínios de Mimoso do Sul (Colamisul - Id n° 46617710) comprova que o leite do tanque de expansão não foi coletado no dia 07/02/2024 devido à inadequação nos padrões de temperatura e acidez, gerando perda imediata de cerca de 600 litros. Outrossim, o Laudo subscrito pela Médica Veterinária Dra. Alana Camargo Poncio (Id n° 46617708) atesta categoricamente que a ausência de eletricidade impediu a ordenha, causando "leite represado, estresse e dor local, que resultou em queda produtiva e quadros de mastite clínica", bem como atesta que a produção média caiu de 1.620 litros para 1.050 litros por coleta após o evento, e que os animais só retornaram à normalidade após 14 dias. Os extratos de pagamento anexados corroboram a queda vertiginosa: 27.040 litros em janeiro/2024; 21.657 litros em fevereiro/2024; e 25.109 litros em março/2024, de modo que o cálculo que tomou a média mensal (24.602 litros) e subtraiu a produção real de fevereiro (21.657 litros), encontrando um déficit de 2.945 litros, multiplicando pelo preço praticado no mês (R$ 2,2975/litro), afigura-se idôneo o pleito de R$6.766,14 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) a título de lucros cessantes. No tocante aos danos emergentes, a nota fiscal/receituário emitido pela Agropecuária Tostes (Id n° 46617713) demonstra inequivocamente os gastos com honorários veterinários e medicamentos (antibióticos e anti-inflamatórios para mastite) no importe de R$8.213,60 (oito mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos). Dos Danos Morais No que concerne ao pleito de danos morais, este juízo compreende que a situação vivenciada pelo autor transcendeu a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A interrupção indevida de serviço público de caráter essencial, que culminou nos severos prejuízos à sua atividade e no padecimento físico de seus animais, configura dano moral a partir do próprio fato lesivo. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO SOUSA ARAÚJO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: A) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 6.766,14 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) a título de lucros cessantes, e de R$ 8.213,60 (oito mil, duzentos e treze reais e sessenta centavos) a título de danos emergentes, acrescidos dos seguintes consectários legais: 1) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (fevereiro/2024 para os lucros cessantes e 09/04/2024 para os danos emergentes, Súmula 43/STJ) até a data da citação. 2) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial). B) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: 1) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). 2) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)