Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCAS DO CARMO FALCAO DE LACERDA, ROBERTA DO CARMO FALCAO DE LACERDA
REQUERIDO: ISRAEL VENTURA DE MIRANDA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISABELLA BARCELOS BRAGA - ES34079 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por LUCAS DO CARMO FALCÃO DE LACERDA e ROBERTA DO CARMO FALCÃO DE LACERDA em face de ISRAEL VENTURA DE MIRANDA e ALLIANZ SEGUROS S/A. Em sua exordial, os autores alegam que: I) em 17 de abril de 2019, a genitora de ambos sofreu um acidente de trânsito na Rua Francisco Vieira Passos, em Guarapari/ES; II) o sinistro ocorreu em razão de manobra imprudente realizada pelo primeiro requerido na condução de seu veículo; III) a vítima sofreu lesões corporais graves, incluindo fraturas no fêmur; IV) a situação gerou diversas despesas médicas, incluindo fisioterapia, medicamentos, aluguel de cadeira de rodas e contratação de profissionais de enfermagem; V) na qualidade de herdeiros, possuem legitimidade para buscar a reparação patrimonial e extrapatrimonial pelos danos sofridos pela genitora, que veio a falecer posteriormente em decorrência de outros fatores. Destarte, requerem a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram diversos documentos e mídia contendo gravação do acidente (acostada aos autos físicos às fls. 70). Decisão deferindo a gratuidade de justiça aos autores. Citada, a requerida Allianz Seguros S/A ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, sustenta, em suma, que a sua responsabilidade deve se restringir aos limites e coberturas previstos na apólice contratada, havendo exclusão expressa para a cobertura de danos morais. O requerido Israel Ventura de Miranda também apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, defende a inexistência de culpa pelo acidente, imputando culpa exclusiva à vítima. Impugna, ainda, a validade dos documentos e recibos apresentados, rechaçando o dever de indenizar. A peça de defesa do primeiro réu veio acompanhada de cópia da apólice de seguro. Réplica apresentada pelos autores. Decisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas defesas, bem como fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação do primeiro requerido para justificar a pertinência da produção de prova oral e comprovar hipossuficiência. Decisão indeferindo a gratuidade de justiça ao primeiro réu e indeferindo o pedido de produção de prova oral, ante a inércia do demandado e a suficiência do acervo documental produzido, em especial a filmagem do momento do acidente. Ato contínuo, as partes anuíram com a alteração do polo passivo para constar a denominação Allianz Seguros S/A, postulando pelo julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas defesas já foi detidamente analisada e rejeitada por ocasião da decisão saneadora, operando-se a preclusão sobre a matéria, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio reconhece expressamente a legitimidade dos herdeiros para pleitear a reparação de danos extrapatrimoniais e patrimoniais suportados pelo de cujus em vida, conforme estabelece o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil. Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade do primeiro requerido pelo acidente narrado na peça vestibular, a extensão dos danos suportados pela vítima e o limite da responsabilidade solidária da seguradora litisconsorte. O dever de indenizar exige, concomitantemente, a existência de um ato ilícito, um dano, que possua relação de causalidade com o ato, e culpa, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a filmagem do momento do acidente, constato que restou devidamente delineada a dinâmica do sinistro. A mídia visual demonstra, de forma cristalina, que a conduta do primeiro requerido pautou-se por evidente imprudência na condução de seu veículo automotor, não observando os deveres de cautela e atenção exigidos na via, o que culminou no abalroamento da genitora dos autores. Por outro lado, a tese de defesa baseada na culpa exclusiva da vítima encontra-se totalmente desprovida de lastro probatório. O primeiro réu, instado a produzir provas que pudessem infirmar os elementos constitutivos do direito autoral, quedou-se inerte, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, imposto no artigo 373, inciso II, do CPC. Destarte, restando evidenciado o ato ilícito culposo praticado pelo condutor do veículo e o inegável nexo de causalidade com as graves lesões sofridas pela vítima – fartamente comprovadas pelos prontuários médicos e laudos acostados –, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar. No tocante aos danos materiais, a parte autora logrou êxito em demonstrar, mediante recibos e notas fiscais válidas anexadas à exordial, os dispêndios efetuados com o tratamento da fratura de fêmur da genitora, englobando custos com fisioterapia, medicamentos, locação de cadeira de rodas e serviços de enfermagem. Inexistindo impugnação específica e fundamentada capaz de desconstituir a validade de tais documentos, as despesas devem ser integralmente ressarcidas, limitando-se, por óbvio, ao valor global atribuído à causa e comprovado nos autos, qual seja, R$ 30.907,06 (trinta mil novecentos e sete reais e seis centavos). Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico resguarda a proteção aos direitos da personalidade, sendo inegável que a integridade física consiste em bem jurídico tutelado. A violência do impacto, as fraturas graves suportadas por uma pessoa idosa, a necessidade de intervenções médicas, o longo e doloroso período de convalescença, bem como a abrupta supressão de sua rotina e qualidade de vida, consubstanciam profunda agressão à integridade física e psicológica da vítima. Nesse diapasão, o sofrimento imposto à genitora dos autores em seus últimos meses de vida ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento, caracterizando lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária, direito este validamente transmitido aos seus herdeiros. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O valor da condenação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes, revestindo-se de caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa. Sopesando tais vetores, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Superada a responsabilização do causador direto do dano, passo à análise da obrigação da seguradora litisconsorte. É incontroverso que a seguradora requerida firmou contrato com o primeiro demandado, consubstanciado na apólice anexada aos autos. A responsabilidade da seguradora, em casos que tais, é direta e solidária perante o terceiro prejudicado, limitando-se, todavia, estrita e inexoravelmente aos valores e coberturas expressamente contratados na apólice vigente à época do sinistro. Da análise minuciosa da apólice celebrada, verifica-se que o contratante optou por contratar coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) para Danos Materiais, com limite máximo de indenização fixado em R$ 75.000,00, e para Danos Corporais, com limite de R$ 100.000,00. Consta, outrossim, exclusão expressa e redigida com clareza acerca da cobertura extrapatrimonial, consignando-se textualmente que "O segurado optou por não contratar a garantia de Danos Morais". Diante da expressa pactuação restritiva, a condenação solidária da seguradora ré deve abranger exclusivamente o montante fixado a título de danos materiais, restando afastada a sua responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que recairá unicamente sobre o patrimônio do primeiro requerido. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) condenar o requerido ISRAEL VENTURA DE MIRANDA e, solidariamente, a ALLIANZ SEGUROS S/A (esta última nos estritos limites da apólice contratada) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.907,06 (trinta mil novecentos e sete reais e seis centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme a Taxa Selic; e II) condenar exclusivamente o requerido ISRAEL VENTURA DE MIRANDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, pela Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001197-93.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
07/04/2026, 00:00