Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 93075470, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Em suas razões (ID 94324595), a embargante sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa e nulidade pela ausência de decisão saneadora e indeferimento tácito de provas (depoimento pessoal da requerente) em razão do julgamento antecipado; ii) omissão quanto à assinatura do TOI nº 3436896 pela acompanhante na qualidade de inquilina, alegando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exigiria assinatura apenas do titular; e iii) omissão no exame do Relatório de Avaliação Técnica (RATM) e do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (TCD) nº 8900631898. É o relatório do necessário. DECIDO. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exauriente a questão da invalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3436896, consignando que a lavratura do termo sem a assinatura da consumidora titular, constando a rubrica de terceira pessoa, fere os princípios da transparência e da informação, não sendo oportunizado à requerente o acompanhamento efetivo da avaliação pericial. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, eis que o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de julgar a lide quando a prova documental for suficiente para formar seu convencimento, especialmente quando a controvérsia reside na legalidade formal de procedimento administrativo. No caso em tela, a própria fundamentação do decisum considerou desnecessária a oitiva da autora, visto que o vício na lavratura do TOI, realizado sem a presença da titular, foi considerado insanável. Quanto às alegadas omissões em relação ao RATM, ao TCD e às normas regulatórias, verifica-se que o juízo considerou tais elementos irrelevantes diante da nulidade originária da lavratura do TOI. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não a contradição entre o entendimento do juízo e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência por ela colacionada. Dessa forma, o que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro no julgamento ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 93075470 em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 93075470, alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Em suas razões (ID 94324595), a embargante sustenta, em síntese: i) cerceamento de defesa e nulidade pela ausência de decisão saneadora e indeferimento tácito de provas (depoimento pessoal da requerente) em razão do julgamento antecipado; ii) omissão quanto à assinatura do TOI nº 3436896 pela acompanhante na qualidade de inquilina, alegando que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não exigiria assinatura apenas do titular; e iii) omissão no exame do Relatório de Avaliação Técnica (RATM) e do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (TCD) nº 8900631898. É o relatório do necessário. DECIDO. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida. Diferentemente do alegado, a sentença enfrentou de forma clara e exauriente a questão da invalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3436896, consignando que a lavratura do termo sem a assinatura da consumidora titular, constando a rubrica de terceira pessoa, fere os princípios da transparência e da informação, não sendo oportunizado à requerente o acompanhamento efetivo da avaliação pericial. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, eis que o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de julgar a lide quando a prova documental for suficiente para formar seu convencimento, especialmente quando a controvérsia reside na legalidade formal de procedimento administrativo. No caso em tela, a própria fundamentação do decisum considerou desnecessária a oitiva da autora, visto que o vício na lavratura do TOI, realizado sem a presença da titular, foi considerado insanável. Quanto às alegadas omissões em relação ao RATM, ao TCD e às normas regulatórias, verifica-se que o juízo considerou tais elementos irrelevantes diante da nulidade originária da lavratura do TOI. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão em razões suficientes para o deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos da própria decisão, e não a contradição entre o entendimento do juízo e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência por ela colacionada. Dessa forma, o que pretende a embargante é a reforma do julgado por via inadequada. Eventual erro no julgamento ou injustiça da decisão deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 93075470 em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 10 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA RANGEL DA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ GUILHERME PEREIRA MARIANO - ES31310 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Sentença (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011956-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por ANA PAULA RANGEL DA SILVA BARROS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora relata que é titular da unidade consumidora nº 0001342107 e que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3436896, referente à recuperação de consumo do período compreendido entre 04/02/2018 a 04/02/2021, o qual gerou um débito imputado de R$16.610,47 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos), parcelado mediante coação (ameaça de corte de energia) e que já foi quitado em R$ 14.314,18 (quatorze mil, trezentos e quatorze reais e dezoito centavos). Sustenta, entretanto, que tal apuração ocorreu de forma unilateral por parte da concessionária, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Deferida a gratuidade de justiça em id. nº 56700598. Decisão de id nº 67263254, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de tutela de urgência com determinação de que a ré (i) suspenda, imediatamente, a cobrança referente ao TOI nº 3436896, inclusive em faturas futuras; (ii) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0001342107; (iii) não promova a inscrição dos dados cadastrais da autora nos órgãos de proteção ao crédito relacionado ao débito aqui discutido; e (iv) emita as faturas mensais sem a inclusão de valores oriundos do TOI impugnado, limitando-se ao consumo atual e regular, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa. A requerida apresentou contestação em id nº 69225532, na qual a ré defende a legalidade do procedimento e a regularidade do TOI, argumentando que, em inspeção realizada na instalação, foi constatado que o respectivo medidor estava perfurado, motivo pelo qual foi encaminhado para análise laboratorial, sendo reprovado, e que os cálculos de recuperação de receita observaram estritamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a requerida se manifestou em id. nº 72746545, pela designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento da requerente. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art, 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento apenas para tomada de depoimento da autora. Da validade do procedimento de apuração da irregularidade no consumo de energia elétrica A autora alega que a ausência de notificação formal prévia e a inexistência de uma perícia imparcial constituem graves violações dos direitos do consumidor e representam claro desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a requerida não teria apresentado qualquer esclarecimento acerca das irregularidades encontradas no medidor, de modo a assegurar o direito de resposta à requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) e o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida nos autos. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3436896 e a legalidade das cobranças dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores adimplidos, bem como a configuração de danos morais pela conduta da concessionária. No tocante ao procedimento de inspeção, a regulamentação da ANEEL (Resolução nº 414/2010 vigente à época, atual nº 1.000/2021) impõe a necessidade de o termo ser lavrado na presença do consumidor titular ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, exigindo a entrega de cópia mediante recibo para garantia da ampla defesa. Nesse contexto, da análise dos autos, percebe-se dos documentos apresentados, especificamente o TOI nº 3436896 (id. n° 56627199), que o documento foi lavrado sem a assinatura da consumidora titular, constando a rubrica de terceira pessoa, não sendo oportunizado à requerente o acompanhamento da avaliação pericial em laboratório que atestou o suposto "furo no medidor". Vale ressaltar que a presença do consumidor na diligência e na avaliação laboratorial é indispensável, visto que somente assim poderá participar da vistoria que resultou na conclusão de aferição incorreta do consumo de energia e apresentar elementos probatórios em sentido contrário. No entanto, a requerida assim não o fez perante a titular, desatendendo aos princípios da transparência e da informação que regem as relações de consumo. Importa registrar que o TOI, lavrado de forma unilateral por prepostos da concessionária, não é capaz de, por si só, sanar a irregularidade da acusação de fraude se o procedimento foi realizado sem o efetivo crivo do contraditório. Ora, se a lavratura se deu em desacordo com as Resoluções da ANEEL, resta configurada a falha na prestação de serviço, o que implica na anulação do TOI e, por conseguinte, das cobranças decorrentes do mesmo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – os consumidores sequer acompanharam a lavratura do TOI, nele constando a assinatura de terceiro (fl. 30), o que representa uma ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 2 – Considerando que o TOI produzido unilateralmente não é apto a comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, sendo imprescindível a perícia técnica, a cobrança do suposto débito não se mostra legítima, razão pela qual correta a sentença ao deferir o pedido de declaração de inexistência do débito descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3413034. 3 – Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que “A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Entendimento do c. STJ e deste e. TJES.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003543-25.2022.8.08.0011). 4 - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos três Apelados é condizente com os parâmetros aplicados por este Tribunal em hipóteses análogas às dos presentes autos. 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00001649620208080023, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS CABOS DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há controvérsia acerca do fato de que a consumidora não acompanhou a lavratura do TOI, o que representa uma ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, mesmo que se admita como verdadeira a alegação de falha no borne de saída do disjuntor e emenda do cabo concêntrico parcialmente frouxa. 2 – Considerando que o TOI produzido unilateralmente não é apto a comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, sendo imprescindível a perícia técnica. 3 - A cobrança do suposto débito não se mostra legítima, razão pela qual correta a sentença ao deferir o pedido de declaração de inexistência do débito descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4 – Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que “A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Entendimento do c. STJ e deste e. TJES.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003543-25.2022.8.08.0011). 4 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é condizente com os parâmetros aplicados por este Tribunal em hipóteses análogas às dos presentes autos. 5 - Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00141547020198080030, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Desta forma, evidenciada a nulidade do procedimento de apuração realizado de forma unilateral pela ré, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 3436896 e, por corolário lógico, a inexigibilidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 16.610,47 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos) e à necessidade de sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, p. único, do CDC. Do pedido de indenização por dano moral Todavia, não merece prosperar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois, além de não ter sido comprovada lesão efetiva a direito da personalidade da autora, tampouco se configurou, no caso dos autos, hipótese de dano moral in re ipsa como a inscrição da autora em dívida ativa ou corte do fornecimento de energia elétrica, bastando, portanto, para a compensação do prejuízo sofrido pela autora a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC. Neste sentido, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Espirito Santo colacionado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3332049 e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 347,87 a título de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento adotado para a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica atendeu às exigências da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e garantiu o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a cobrança indevida decorrente do TOI enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O TOI é documento unilateral elaborado pela concessionária, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de energia. 4) A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL exige que a distribuidora notifique o consumidor e a ele assegure oportunidade de acompanhar a inspeção, bem como solicitar perícia técnica, o que não ocorreu no caso concreto. 5) A ausência de notificação prévia do consumidor e de oportunidade para produção de contraprova viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inválido o TOI e a cobrança dele decorrente. 6) A jurisprudência do STJ e do TJES é pacífica no sentido da ilegalidade da cobrança baseada exclusivamente no TOI, bem como na necessidade de perícia técnica para caracterização de fraude. 7) A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando não acompanhada de interrupção do fornecimento de energia ou de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não possui presunção absoluta de veracidade e não é suficiente para justificar a cobrança de diferenças de consumo sem observância do contraditório e da ampla defesa. 2) A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL exige a notificação prévia do consumidor e a possibilidade de solicitação de perícia técnica, sendo nula a cobrança quando tais requisitos não são observados. 3) A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou inscrição do consumidor em cadastros restritivos, não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 129; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Código Civil, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; TJES, Apelação Cível nº 011190007770, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 05/07/2022; TJES, Apelação Cível nº 049190019247, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 22/02/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00001919820208080049, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível)(grifo nosso) DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA RANGEL DA SILVA BARROS, com resolução de mérito, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no id. n° 67263254; b) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3436896 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todas as cobranças dele decorrentes, incluindo a recuperação de consumo no valor de R$16.610,47 (dezesseis mil, seiscentos e dez reais e quarenta e sete centavos); c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título do parcelamento indevido, no importe total de R$28.628,36 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir das datas dos respectivos desembolsos (data do efetivo prejuízo, Súmula 43/STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a requerida ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido (valor do pedido de dano moral rejeitado). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)