Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO DE ASSUMPCAO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000351-49.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por FLAVIO DE ASSUMPÇÃO em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora que firmou contrato de empréstimo com o requerido em 14/02/2024, entretanto sustenta que a instituição financeira aplicou juros compostos (anatocismo) mediante a utilização da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa e clara sobre a capitalização mensal. Requer que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito; o recálculo da parcela para R$ 46,49 (quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos) e a devolução em dobro do montante pago a maior. Em decisão de ID 68833529 foi deferida a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, porém indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida apresentou contestação ao ID 69643115, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e não quantificar o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, a validade da Tabela Price e a possibilidade de capitalização de juros, alegando que o contrato foi firmado voluntariamente e com informações claras. Réplica, ID 71266180. É o relatório. Decido. O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar ainda pendente. Da inépcia da inicial O requerido sustenta que a inicial não discriminou as obrigações controvertidas. Contudo, verifico que o autor apresentou Parecer Técnico ao ID 61488981 detalhando os valores que entende devidos frente aos cobrados, cumprindo satisfatoriamente o art. 330, §2º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. Não havendo mais questões a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Insta registrar, ab initio, que as instituições financeiras e creditícias estão sujeitas aos ditames da Lei 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da parte requerente. Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ). Sendo assim, passo ao exame apenas dos pontos de irresignação veiculados pelo requerente. Objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado com o requerido, sob o argumento de que este possui taxas de juros remuneratórios abusivas. Ao compulsar os autos, vislumbro que o requerente se refere ao Contrato nº 384168469 (ID 61488980), firmado junto ao Banco requerido, sendo-lhe exigidos juros remuneratórios nos valores de 1,76% a.m. e 23,27% a.a. Sobre o referido contrato, insurge-se afirmando que os juros aplicados representam nítida cobrança ilegal. Desse modo, insta salientar que os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles. Conforme orientação jurisprudencial, admite-se a revisão das taxas aplicadas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC (v. REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima do permissivo legal, o C. STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Outrossim, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores em doze vezes à taxa de juros mensal, nos termos da Súmula 541, por si só, não indica abusividade, ao contrário, indica a existência de capitalização de juros. Impende dizer que a capitalização de juros, também chamado de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. Para que seja possível a cobrança de juros nessa modalidade, é indispensável que haja expressa previsão contratual, conforme assentado no julgamento do Resp 1388972-SC pelo c. STJ, restando claro ao consumidor a modalidade da cobrança de juros, o que decerto pode ser facilmente aferível quando se tem a taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal, como é o caso dos autos. Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933). Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Dito isto, tenho que a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada diferença exorbitante em relação às taxas médias praticadas pelo mercado, sendo neste sentido a marcha da jurisprudência do e. TJES. Senão, vejamos: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Abdiel Ribeiro Lima contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta abusividade contratual em razão da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado e da prática de anatocismo, pleiteando a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato caracteriza abusividade apta a afastar a mora; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros aplicada na operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada em operações similares, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4) A taxa de juros prevista no contrato (2,66% ao mês) não ultrapassa o dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central (1,95% ao mês), não evidenciando abuso contratual. 5) A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários firmados após a MP nº 1.963/2000 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 541). 6) A cláusula contratual prevê expressamente a capitalização, sendo suficiente a constatação de que a taxa anual de juros (36,99%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,66%), o que valida a cobrança. 7) Diante da inexistência de abusividade na taxa de juros e da legalidade da capitalização, não há fundamento para afastamento da mora e, consequentemente, para impedir a busca e apreensão do bem alienado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa em relação a operações da mesma espécie. 2) A capitalização de juros em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963/2000 (MP nº 2.170-36/2001) é permitida, desde que pactuada expressamente, bastando a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3) Não configurada abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para descaracterização da mora e afastamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.016.485/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.689/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, Súmula nº 541. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50149829520248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível). Publicado em 09/04/2025 In casu, observa-se que o crédito foi adquirido em 14/02/2024 e as taxas de juros aplicadas em 1,76% a.m. e 23,27% a.a, quando comparadas com as médias de mercado para operações de crédito pessoal pessoa física consignado, à época, apresentada pelo Banco Central do Brasil, nos importes de aproximadamente 2,79% a.m. e 39,34% a.a, demonstram que não existe abusividade na cobrança. Analisando as taxas, constato que não restou caracterizado nos autos que os juros pactuados pelas partes no contrato são evidentemente abusivos, ultrapassando sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época da contratação, não havendo excessividade. Diante disso, entendo que inexiste ilegalidade ou abusividade na cobrança perpetrada, especialmente que implique na necessidade de revisão judicial de tais taxas. Quanto à Tabela Price, sua utilização não é ilegal por si só, sendo método amplamente aceito pelo mercado e pelos tribunais superiores para amortização de dívidas com prestações fixas. O Autor não demonstrou erro material no cálculo, apenas discordância com a metodologia, o que não autoriza a intervenção judicial para substituição pelo método Gauss. Destarte, inexistindo ilegalidade nos encargos da normalidade (juros e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora ou em repetição de indébito. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)