Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELIO MOURA DO CARMO, ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO, MARCELO DA COSTA HONORATO, HERMENEGILDO LUIZ CONTARINI, ROSALVA CANALS, ROSANGELA MARIA CONTARINI DO CARMO ESPÓLIO: ETELVINA FERREREIS CONTARINI
REQUERIDO: WILLIAN TANDY MILLER, NESUTY LIMA Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244 Advogado do(a)
REQUERENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681 Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244, Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 SENTENÇA
autores: HERMENEGILDO LUIZ CONTARINI e ROSALVA CANALS, ROSANGELA MARIA CONTARINI DO CARMO e DELIO MOURA DO CARMO, ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO e MARCELO DA COSTA HONORATO. O mandado de adjudicação deverá ser instruído com cópia deste comando sentencial, bem como da certidão de trânsito em julgado. RESSALVO, por fim, a responsabilidade dos requerentes pelo custeio de taxas e emolumentos devidos em razão dos atos translativos, bem como pelo cumprimento das exigências legais necessárias para a consumação dos atos de alteração registral. Por derradeiro, ante o princípio da causalidade, condeno os réus no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no § 2º do Art. 85 do CPC, ressalvando, todavia, a proporcionalidade da responsabilidade por estes custos sucumbenciais, eis que a corré Nesuty reconheceu a procedência do pedido autoral e não ofertou qualquer resistência ao aludido pleito, impondo a mesma o ônus do pagamento de 20% das custas e dos honorários, respondendo o corréu Willian pelo percentual remanescente de 80%. PROMOVA A SERVENTIA O CANCELAMENTO DE EVENTUAL INFORMAÇÃO LANÇADA NO SISTEMA PJES QUANTO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OUTRORA DEFERIDA EM FAVOR DOS AUTORES, ANTE O PAGAMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P.R.I. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências, arquive-se. GUARAPARI-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0003016-41.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória aforada, originariamente, por Etelvina Ferrereis Contarini em face do casal Harry Tandy Miller e Jely Miller, sendo que todos, requerente e requeridos, comprovadamente faleceram, a teor dos documentos de fls.150/201, 202/215 e id.63968047, operando-se a sucessão processual do polo ativo com o ingresso dos herdeiros HERMENEGILDO LUIZ CONTARINI e ROSALVA CANALS, ROSANGELA MARIA CONTARINI DO CARMO e DELIO MOURA DO CARMO, ROSENIR APARECIDA CONTARINI HONORATO e MARCELO DA COSTA HONORATO e do polo passivo pelo ingresso do herdeiro e da legatária, identificados como WILLIAN TANDY MILLER e NESUTY LIMA. Objetivam os autores, consoante o teor da peça inaugural, o deferimento de tutela jurisdicional para o fim de consolidar no álbum imobiliário local a transferência da titularidade dominial sobre o lote nº 09, da Quadra nº 24, com área total de 290,00 m2, registrado em nome dos demandados falecidos (Harry e Jely) junto ao Cartório Geral de Imóveis desta Comarca, consoante o registro com nº de ordem 3.328, no Livro 3-D, às fls.176v/177, pleito este fundado, conforme a narrativa autoral, no fato de que teria a falecida autora e o cônjuge premorto adquirido em 26/02/1971, mediante escritura pública de compra e venda e pagamento integral do preço, o aludido imóvel, contudo, não mais tiveram contato com os outorgantes vendedores, desconhecendo o paradeiro do mencionado casal, situação impeditiva da transferência do direito de propriedade no fólio real e motivadora do acionamento da máquina judiciária para a regularização registral. A inicial foi instruída com os documentos de fls.09/23. A legatária corré Nesuty Lima, espontaneamente, se deu por citada e se manifestou nos autos através da declaração de fls.215. O codemandado Willian Tandy Miller foi citado por edital (ids.38006789 e 38006796), cujo prazo de defesa transcorreu in albis, conforme certidão de id.40742334 e o douto curador especial, nomeado no provimento judicial de fls.302, apresentou a tempestiva contestação de id.42331890, oportunidade em que impugnou o valor dado a causa e a assistência judiciária gratuita quanto aos herdeiros que sucederam a falecida autora e no mérito, o fez por negativa geral, como autorizado pelo Art. 341 do CPC. Réplica no id.42869820. Intimados, postularam os autores e a corré Nesuty pelo julgamento antecipado do feito, consoante as manifestações de ids.46491323 e 46977322. No mesmo sentido, o arrazoado do ilustre curador especial (id.47747452). Através do despacho de id.54255873 foi determinado aos autores o acertamento do valor da causa e o concomitante recolhimento das custas complementares, tendo estes se insurgido quanto a mencionada ordem, a teor dos motivos dispostos no petitório de id.54255873, rejeitados pelo então julgador que atuava no feito na decisão acostada no id.63865179. Os requerentes, através do petitório de id.63968033, alteraram o valor da causa e pugnaram pelo envio dos autos à contadoria para emissão das guias de parcelamento das custas, o que foi deferido e efetivado pelo setor de contas, conforme ids. 66571071 e 68127670, comprovando os requerentes os pagamentos das quatro parcelas alusivas às custas complementares nos ids.68886856, 70672474, 72751536 e 75861710. No despacho de id.69309729 foram ordenados atos de organização do processo e de regularização da sucessão processual da falecida Etelvina e posteriormente, através do provimento judicial de id.88806006, o julgador que atuava no feito concluiu pela regularidade processual e ordenou a conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELO CORRÉU REVEL CITADO POR EDITAL O douto curador especial, nomeado para a defesa do codemandado Willian Tandy Miller, ante o transcurso in albis dos prazos constantes do edital de citação, ofertou impugnação formal ao valor atribuído à causa, bem como quanto a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos herdeiros da falecida autora Etelvina, conforme se infere da peça obstativa de id.42331890, contudo, referidas situações processuais foram sanadas pelos requerentes não só com a majoração do valor da causa, bem como mediante o recolhimento das custas complementares, como comprovado pelas decisões judiciais de ids. 54255873, 6657107 e 66571071, pelos petitórios dos requerentes de ids.6396803, 68127670 e pelas guias de quitação de ids. 68886856, 70672474, 72751536 e 75861710. Vale registrar, por acréscimo, que muito embora estivessem os herdeiros da autora acobertados pela gratuidade processual há muito deferida, como se extrai do provimento judicial proferido às fls.47/47v, optaram pelo recolhimento das custas complementares com a finalidade clara de evitar novos obstáculos ao prosseguimento do feito, fato processual que impõe a revogação do benefício outrora concedido. Assim, além do acertamento do valor causa e o recolhimento pontual das custas complementares, não mais remanescem os motivos ensejadores das pontuais impugnações deduzidas pelo combativo curador especial, eis que superadas. DO MÉRITO A pretensão deduzida fundamenta-se no direito real à adjudicação compulsória, previsto no art. 1.418 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual o promitente comprador ou o, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem tenham sido cedidos seus direitos, a outorga da escritura definitiva, podendo, diante da recusa, requerer ao Judiciário a adjudicação do imóvel. A adjudicação compulsória constitui instrumento de tutela específica da obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva, vocacionada a conferir eficácia plena ao negócio jurídico previamente ajustado.
Trata-se de mecanismo que concretiza o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e assegura a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que a inércia ou resistência injustificada do promitente vendedor frustre o direito do adquirente que cumpriu integralmente sua obrigação. A doutrina e a jurisprudência são firmes ao estabelecer como requisitos para o deferimento da adjudicação compulsória: (a) a existência de compromisso de compra e venda válido; (b) a quitação integral do preço; e (c) a recusa injustificada – expressa ou tácita – do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva. No caso concreto, tais requisitos encontram-se amplamente demonstrados. Isto porque consta dos autos escritura pública de promessa de compra e venda celebrada em 26 de fevereiro de 1971 (fls. 16-19), instrumento público que descreve de forma precisa o imóvel objeto do negócio (Lote 09, Quadra 24, Balneário Jacunem/Praia do Morro), além de consignar o caráter irretratável da avença. O instrumento preenche, portanto, os requisitos formais e materiais de validade, inexistindo qualquer alegação idônea de vício que macule sua higidez. Com o falecimento comprovado dos réus Harry e Jelly, consoante as respectivas certidões de óbito acostadas às fls.164 e 209, foram ambos sucedidos processualmente e respectivamente, pelo filho do falecido varão e pela irmã e legatária da falecida Jely, segundo se extrai dos procedimentos inventário e do testamento, todos com cópias às fls.150/201 e 202/213. O único herdeiro necessário do outorgante vendedor Harry, na condição de réu revel citado por edital, embora tenha ofertado defesa de mérito através do curador especial (id.42331890), não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo inciso II do Art. 373 do CPC, eis que não produziu nenhum átimo de prova apta a infirmar a força persuasiva dos termos ajustados no negócio de compra e venda retratado na escritura pública de fls.17/19, inclusive no que diz respeito a alegação autoral de quitação integral das parcelas do preço ajustadas na mencionada escritura pública firmada em 26/02/1971. Já a legatária e sucessora processual da falecida corré Jely, identificada como Nesuty Lima, espontaneamente se habilitou nos autos e através da declaração de fls.215 por ela subscrita e com firma reconhecida, reconheceu expressamente o direito de adjudicação do imóvel perseguido pelos autores, afirmando textualmente que o mencionado lote foi vendido para a falecida Etelvina Ferrereis Contarini e seu marido Airthon Contarini e que não se opõe ao acolhimento do pleito de transmissão da titularidade dominial junto ao Cartório de Registro informando, por acréscimo, que o aludido imóvel sequer foi inserido nas primeiras declarações apresentadas na abertura dos procedimentos de inventário dos falecidos Harry e Ely, ante o pleno conhecimento de toda a família quanto a venda feita, ajustada e concluída há aproximadamente 50 (cinquenta) anos. Da aferição cuidadosa das primeiras declarações apresentadas no bojo do procedimento de inventário de Harry Tandy Miller, com cópia visível às fls.153/156, bem como nos autos de inventário da falecida Jely Miller, cópias acostadas às fls.204/206, apura-se que o imóvel objeto desta demanda de adjudicação, ou seja, o lote nº 09, da Quadra nº 24, com área total de 290,00 m2, registrado no álbum imobiliário desta Comarca em nome dos demandados falecidos (Harry e Jely), efetivamente não constou no rol dos bens a serem inventariados e ainda que tal fato pudesse sinalizar uma situação jurídica de sonegação de bens, como aventado pela douta Juíza que atuava no feito no provimento judicial de fls.47/47v, o ingresso no polo passivo do único herdeiro de Harry e da legatária da falecida Jely, sanou toda e qualquer irregularidade que pudesse comprometer a higidez da pertinência subjetiva passiva. Assim, o reconhecimento da procedência do pedido autoral formalizado pela corré Nesuty Lima na declaração de fls. 215 e a inexistência de provas mínimas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos, enquanto ônus de incumbência do corréu Willian Tandy Miller (inciso II do Art. 373 do CPC), autorizam o acolhimento do pedido dos requerentes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, DETERMINO, após o trânsito em julgado deste comando sentencial, a expedição de MANDADO DE ADJUDICAÇÃO para que o Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari – 2º Ofício de Guarapari-ES, promova a alteração da titularidade dominial do lote nº 09, da Quadra nº 24, com área total de 290,00 m2, registrado em nome Harry Tandy Miller e de Jely Miller, consoante o registro sob o nº de ordem 3.328, no Livro 3-D, às fls.176v/177, passando a figurar como proprietários registrais os