Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVONE MARTINS TOLEDO EIRELI
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003947-80.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Perdas e Danos movida por IVONE MARTINS TOLEDO EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que no dia 05/07/2021, por volta das 08h00, sua representante legal foi vítima de roubo, ocasião em que o cartão de crédito corporativo da empresa (Bandeira Elo, final 6215) foi subtraído pelos criminosos. Afirma que procurou de imediato fazer contato com a administradora para bloqueio, mas que a funcionária teria se esquecido de efetuar o procedimento, permitindo que os meliantes realizassem compras fraudulentas no montante de R$ 28.728,50 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), relata ainda que o banco debitou valores indevidos em sua conta-corrente, gerando saldo negativo e encargos de mora. Por meio da petição de id. n° 10367237, a parte autora pugnou pela urgência na apreciação da liminar, sob a alegação de que os encargos mensais na conta bancária continuavam a se acumular, chegando ao montante de R$3.649,16 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), em outubro/2021. Decisão de id. n° 12369292, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o pedido liminar, no sentido de que “[...] o banco requerido exclua o nome da autora do SPC e SERASA e outros órgãos congêneres, relativamente ao cartão de crédito nº 6509010007036215/ contrato nº 038597901000185CT [...]”. Custas quitadas ao id. n° 12423563. Contestação apresentada ao id. n° 13282839, na qual a parte ré, preliminarmente, pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça e, no mérito, sustentou a regularidade das operações, argumentando que foram efetivadas mediante o uso do cartão físico com chip e senha pessoal e intransferível, destacando que o roubo ocorreu às 08h00, contudo, a comunicação para bloqueio deu-se apenas após o expediente bancário, evidenciando culpa exclusiva da vítima na guarda da senha. Através da petição de id. n° 13353035, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar proferida nos autos. A parte ré, por meio do petitório de id. n/ 13798120, informou o cumprimento da decisão liminar. Réplica apresentada ao id. n° 13892333, na qual a autora reitera os termos da exordial. Decisão proferida no agravo de instrumento, ao id. n° 19274001, negando provimento ao recurso. É, no essencial, o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. O cerne da controvérsia consiste em definir a responsabilidade pelas compras realizadas com o cartão de crédito da autora após ter sido vítima de roubo, delimitando-se a responsabilidade da instituição financeira antes e depois da comunicação do ilícito, bem como os danos materiais e morais advindos da cobrança e negativação. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. Todavia, a responsabilidade objetiva não é absoluta, de modo que o § 3º do aludido art. 14 estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a Ata Notarial de id. n° 9339183, que confere fé pública às conversas de WhatsApp, constata-se que o roubo ocorreu às 08h00 do dia 05/07/2021, no entanto, a comunicação à instituição financeira, representada pela preposta "Giuliana", ocorreu somente às 16h35min daquela mesma data. Diante desse cenário fático, faz-se necessária a divisão temporal da responsabilidade: A) Das transações realizadas ANTES da comunicação (08h00 às 16h35 do dia 05/07/2021) Assim, malgrado a parte requerente tenha logrado comprovar a realização de operações fraudulentas em sua conta, não há como se imputar qualquer responsabilidade à financeira requerida por tal fato, porquanto as transações se deram em momento anterior à comunicação e solicitação de cancelamento do cartão extraviado. Desta forma, verifica-se no caso a violação do dever de cuidado e segurança para com o cartão de crédito e sua respectiva senha pessoal e intransferível (que acabou em posse de terceiros), não restando comprovada a comunicação imediata do ilícito à requerida. Logo, não é justificável responsabilizar a empresa requerida pelos débitos impugnados neste período inicial, pois configurada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor, uma vez que as compras dependiam de cartão com tecnologia e uso de senha pessoal, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TRANSAÇÃO REALIZADA COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. I - Inexistência de falha na prestação de serviços. O uso do cartão de crédito/débito, especialmente se dotado de chip, com sua respectiva senha, é exclusivo do titular ou adicional e, portanto, eventual utilização irregular somente gera responsabilidade à instituição financeira, após ser comunicada da fraude, subtração ou extravio, pois compete ao titular a escolha da senha pessoal e a preservação de seu sigilo. No caso, a narrativa contida na petição inicial indica que a parte autora foi vítima de estelionato, popularmente conhecido como golpe da maquininha, no qual, em linhas gerais, o estelionatário insere na máquina valor superior ao da compra/serviço e, ainda, sob o pretexto de erro na transação, solicita que a operação seja repetida, fazendo com que valores indevidos sejam lançados na fatura do cartão do titular, sendo certo que na hipótese dos autos, as compras impugnadas foram realizadas de forma presencial, com dois cartões de crédito e emprego das respectivas senha pelo próprio titular, o qual foi desidioso em conferir o valor que foi inserido na maquininha do cartão, de forma que não tinha a administradora como saber que as operações se tratavam de fraude, consistente na inserção de valor superior ao devido na máquina do cartão e, consequentemente, não tinha motivos para bloquear as operações. A fraude foi consumada por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, situação que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). II - Operações dentro do padrão de consumo. O limite do cartão de crédito é definido pela administradora, com base na capacidade de pagamento do consumidor, podendo inclusive ser alterado a pedido do próprio titular, não havendo exigência de mais um filtro de perfil de gastos, com base nas movimentações individuais de cada cliente, para análise de eventual bloqueio da tarjeta, a pretexto de evitar fraudes, bastando que seja observado o limite de crédito disponível previamente estabelecido ou alterado posteriormente. Na espécie, as compras não extrapolaram os limites dos cartões de crédito, não havendo irregularidade no particular. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 5017405-96.2023.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga; Julg. 27/03/2024; DJERS 02/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Cartão de crédito. Compra desconhecida. Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade de depoimento pessoal da autora e produção de prova pericial no chip do cartão de crédito. Art. 355 do CPC. Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, que deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento. RESP. N. 1.037.819/MT. Pedido genérico que não especifica os fatos a serem esclarecidos pela autora e não indica a espécie de perícia almejada. Documentos suficientes para o deslinde da causa. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Instituições bancárias sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à segurança de transações efetuadas no desenvolvimento de suas atividades. Inteligência da Súmula n. 479 do STJ. Responsabilidade objetiva não exime o consumidor de apresentar elementos que confiram credibilidade às suas alegações. Inicial instruída somente com e-mails enviados a funcionárias do requerido. Ausência de número de protocolos, contestação da compra ou boletim de ocorrência. Faturas do cartão indicam que a compra foi realizada na cidade em que a autora reside (Ribeirão Preto/SP), de forma presencial e com uso de cartão e senha. Valor do lançamento contestado (R$ 1.665,60) não destoa do padrão de gastos da consumidora. Precedentes desta Egrégia Corte e desta Colenda Câmara. Fraude e falha do requerido não comprovadas. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO CONCLUSÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1011529-67.2022.8.26.0506; Ac. 17420652; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 05/12/2023; DJESP 24/01/2024; Pág. 3036) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA. Compra não identificada pela consumidora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Indícios de fraude não demonstrados. Única compra impugnada e realizada na mesma localidade em que reside o titular do cartão. Perfil de consumo que não está dissociado do padrão praticado. Falha do serviço não caracterizada. Dano moral inexistente. Reforma da sentença. Improcedencia dos pedidos. Consumidora que não reconhece a compra, porquanto alega ter sido realizada em outro estado. Prova nos autos de que a compra foi realizada próxima à residência da consumidora, mediante a apresentação do cartão e senha. Compra impugnada que é semelhante a outras realizadas. Inexistência de indícios de clonagem do cartão. Perfil de consumo que se compatibiliza com aquele normalmente praticado pelo titular do cartão de crédito. Falha do serviço não caracterizada. Reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos. Conhecimento e provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0033200-44.2021.8.19.0038; Nova Iguaçu; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 16/09/2022; Pág. 274) (grifo nosso) Portanto, diante da ausência de comunicação tempestiva, incide a excludente de responsabilidade, declarando-se exigíveis e lícitos todos os débitos e encargos constituídos até às 16h35 do dia 05/07/2021. B) Das transações realizadas APÓS a comunicação (depois das 16h35 do dia 05/07/2021) Por outro lado, a partir das 16h35min do dia 05/07/2021, momento em que a instituição financeira tomou inequívoca ciência do roubo e recebeu o respectivo pedido de bloqueio do cartão, exsurge o seu dever legal de adotar as medidas cabíveis para impedir o uso fraudulento do meio de pagamento. O acervo probatório demonstra que, não obstante a prévia notificação, diversas transações foram processadas e aprovadas pelo sistema da requerida em horário posterior à solicitação de cancelamento, a exemplo das compras lançadas às 16h43min, 16h58min e no decorrer da noite do dia 05/07/2021 e madrugada do dia 06/07/2021. As mensagens trocadas com a preposta do banco na tarde do dia 06/07/2021 confirmam que, mesmo 24 horas após o aviso, o cartão permanecia suscetível a aprovações, corroborando a ineficiência e o atraso na efetivação do bloqueio de segurança. Configura-se, neste aspecto, evidente falha na prestação do serviço bancário, devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre diretamente do risco do empreendimento, consoante a inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Isto porque, uma vez formalmente comunicada a subtração do cartão pelo consumidor, cessa a sua responsabilidade pela guarda do instrumento de pagamento, transferindo-se à administradora e ao banco o ônus exclusivo de bloquear e obstar a concretização de novas operações. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados na fatura da parte autora referentes às transações efetivadas após as 16h35min do dia 05/07/2021, estendendo-se a nulidade a todos os respectivos encargos moratórios e financeiros (como juros, multas, IOF e taxas de excesso de limite) gerados por tais compras fraudulentas e lançados na conta-corrente da demandante. Da Repetição do Indébito O Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608) fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em apreço, ao promover descontos na conta-corrente da autora para o adimplemento de compras e encargos gerados após a expressa notificação do roubo e do pedido de bloqueio do cartão, a instituição financeira violou frontalmente os deveres de cuidado, segurança e lealdade inerentes aos contratos bancários, afastando-se da boa-fé objetiva. Destarte, a restituição dos valores indevidamente faturados e que foram efetivamente debitados da conta bancária da autora — referentes de forma estrita às compras processadas e aos encargos gerados após as 16h35min do dia 05/07/2021 — deverá ocorrer em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Dos Danos Morais No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento. A conduta do requerido, que permitiu o esvaziamento da conta corporativa da empresa autora, cobrando-lhe dívidas não contraídas após a devida comunicação do roubo e ensejando a negativação de seu nome, causou evidente abalo à sua honra objetiva, asfixia financeira e violação aos direitos da personalidade (dano in re ipsa). No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVONE MARTINS TOLEDO EIRELI para: 1. DECLARAR a inexigibilidade exclusivamente das transações realizadas com o cartão nº 6509.xxxx.xxxx.6215 após as 16h35min do dia 05/07/2021, bem como os encargos financeiros (juros, multas, tarifas de mora e limite de crédito) proporcionais gerados por essas transações na conta-corrente da autora; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência (id. n° 12369292), consolidando a obrigação de a requerida retirar ou não inserir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em relação a esse contrato específico, devendo adequar o saldo devedor apenas ao que é legitimamente devido (compras anteriores às 16h35 de 05/07/2021), sob as penas da lei; 3. CONDENAR a requerida à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente faturados e efetivamente debitados da conta da autora que sejam oriundos estritamente das compras realizadas e dos encargos gerados após as 16h35min do dia 05/07/2021 (a serem apurados em liquidação de sentença), acrescidos dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada efetivo desconto indevido em conta, Súmula 43/STJ) até a data da citação. b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). 4. CONDENAR a parte Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser pagos pela requerida em favor dos patronos da autora, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o efetivamente concedido), a serem pagos pela autora aos patronos do requerido, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º e § 14º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)
07/04/2026, 00:00