Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELOILSON MIRANDA PORTO, ANA CLARA FUENTES PORTO
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: LEYLA KARLA TAVARES DA SILVA - RJ127304, LILIAN CARLA FLAUSINO DA SILVA - RJ197506 Advogado do(a)
REQUERIDO: STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001858-50.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais movida por HELOILSON MIRANDA PORTO e ANA CLARA FUENTES PORTO em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. e AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA., ambos qualificados nos autos. Os autores narram a aquisição de um pacote turístico junto à primeira ré (Hurb), em 02/07/2021, para o período de 24 a 29/08/2021 em Florianópolis/SC, mas descobriram o cancelamento do voo de ida a apenas três dias do embarque. Após exaustivas tentativas de contato, precisaram se deslocar por 429 km de Guarapari/ES ao Rio de Janeiro/RJ sob forte incerteza, sendo realocados no aeroporto em outro voo com longa conexão (4h45min) em Campinas/SP, sem qualquer fornecimento de assistência material ou alimentação. Em decorrência do atraso e de um novo cancelamento no voo de volta, perderam um dia inteiro de passeio e suportaram diversos transtornos. Despacho de id. nº 15791977 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A, ao id. nº 19005699, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiro (a companhia aérea) e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou réplica ao id. n° 19159930, reiterando os termos da exordial. Através do petitório de id. n° 19161210, a parte autora pugnou para que seja decretada a revelia da segunda requerida. Certidão de id. nº 24674655 informando que a segunda requerida não foi regularmente citada, iniciando novas diligências para sua citação. Por meio da petição de id. nº 31322929, a primeira requerida pugnou pela suspensão da ação em razão das ações civis públicas movidas em face da mesma. Despacho de id. n° 50635318 postergando a análise do pedido de suspensão da ação para momento posterior à citação da segunda ré. Despacho de id. nº 53013820 deferindo a citação da segunda ré por meio de edital. Edital de citação ao id. nº 53137325 e certidão de id. nº 61256355 informando que a ré não se manifestou nos autos. Contestação por negativa geral apresentada por defensor público ao id. n° 61660164. A parte autora, por meio da petição de id. n° 67070670, informou que não há mais provas a produzir. A segunda requerida, ao id. nº 67277319, informou que não há mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Das Preliminares e Prejudiciais Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. Da ilegitimidade passiva do HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. A requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que, uma vez que atuou apenas como intermediadora do pacote de viagens, a companhia aérea responsável pela operação (Itapemirim) é quem deveria figurar exclusivamente no polo passivo para responder pelos cancelamentos. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é solidária, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. A agência de turismo e a companhia aérea, ao participarem da cadeia de prestação de serviços de turismo e transporte aéreo, respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, ainda que o problema tenha ocorrido especificamente no voo operado por uma delas. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Inicialmente, é importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida dos consumidores e o domínio da técnica por parte dos fornecedores impõe a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A responsabilidade das rés é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". No que concerne à justificativa de cancelamentos e atrasos operacionais ou por reestruturação da malha aérea, é relevante ressaltar que a jurisprudência tem reconhecido que tais ocorrências configuram risco inerente à atividade desempenhada, sendo, portanto, considerado caso fortuito interno, inoponível aos consumidores. No caso em tela, além do cancelamento dos voos de ida e volta sem a devida informação prévia, constata-se que não há, nos autos, qualquer prova de que os autores tenham recebido assistência material (alimentação) em razão da espera superior a 4 (quatro) horas no aeroporto de conexão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. [...]” (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) (grifo nosso) Logo, as requeridas estaria isenta de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC). No entanto, não logrou êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade. No que tange ao pedido de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial. Todavia, no caso em tela, constata-se que, em razão da conduta das requeridas, a parte requerente teve seu roteiro de viagem alterado, chegando ao destino com um atraso de mais de 10 (dez) horas, extrapolando, assim, os limites do razoável. Segue entendimento jurisprudencial a respeito do tema: “RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$ 3.265,55. DANO MORAL PRESUMIDO. [...]O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal). “APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. 1. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, A COMPANHIA AÉREA NÃO COMPROVA QUE O ATRASO DO VOO CONTRATADO PELA AUTORA TENHA SIDO PROVOCADO POR MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ATRASO DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO.2. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PLEITO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ATRASO DE MAIS DE OITO HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA LIDE E OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.M/AC Nº 5.516 - S 24.08.2021 - P 435.” (TJ-RS - AC: 50004355720208210023 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Hipótese em que, por conta do atraso no primeiro voo e no voo de conexão, a autora chegou ao destino após mais de oito horas do horário previsto. [...]3. Mantido percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJ-RS - AC: 70082673625 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019). (grifo nosso) No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da parte requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. DISPOSITIVO Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR, solidariamente, as rés HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. e AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$10.000,00), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC - com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024. Por força da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)