Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLEICIANE SERJO ALVES, MARCELLO OLINDA DE SOUSA
REQUERIDO: JADECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, VICENTE DE PAULO ADAO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO CHAVES DA ROCHA - ES35272 Advogado do(a)
REQUERIDO: IAGO SARDINHA DE OLIVEIRA - ES31548 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002341-75.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GLEICIANE SERJO ALVES e MARCELLO OLINDA DE SOUSA em face de JADECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e VICENTE DE PAULO ADÃO, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narram os autores que, logo após a compra de um veículo usado junto aos requeridos, o bem apresentou problemas na suspensão, no motor e no ar-condicionado, aduzindo que foram induzidos a erro quanto ao real estado do automóvel, o que configura vício de consentimento ante a má-fé dos alienantes e justifica o desfazimento do negócio jurídico. Ademais, afirmam a ausência de propriedade dos alienantes sobre o veículo, razão pela qual, requerem a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos materiais e morais. Decisão de ID 67598779, indeferindo a tutela de urgência, concedendo, contudo, a gratuidade da justiça. Da contestação Os réus apresentaram contestação ao ID 71081420 impugnando, preliminarmente, a legitimidade passiva da empresa requerida Jadecar Comércio de Veículos Ltda., e a gratuidade da justiça concedida aos autores. No mérito, requereram o julgamento improcedente da ação, sustentando a inexistência de vício oculto, atribuindo as falhas ao desgaste natural de um veículo de 20 (vinte) anos de fabricação. Afirmam, ainda, a inexistência de qualquer indício de adulteração do veículo ao tempo da celebração do negócio, ressaltando que a averbação judicial referente ao antigo proprietário foi devidamente baixada e regularizada anos antes da alienação do bem aos autores. Réplica ao ID 72985022. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 76078929). Os autores, apesar de intimados, mantiveram-se silentes (ID 76254577). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo requerido Vicente de Paulo Adão De início, sobreleva destacar que o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF). Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte requerida arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que seja assistida por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido Vicente de Paulo Adão, na forma do art. 98 do CPC. Da impugnação a assistência judiciária gratuita Os requeridos impugnam a concessão da assistência judiciária gratuita aos autores, ao argumento de que não está provada a sua fragilidade financeira, destacando, ainda, o salário dos requerentes. Como cediço, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante. In casu, a requerida reservou-se a impugnar o benefício de assistência judiciária gratuita pleiteado pelos impugnados, sem, contudo, comprovar a situação financeira deles ou acostar aos autos qualquer elemento que corroborasse com sua alegação. Outrossim, os documentos colacionados ao ID 65374746, em especial os extratos da conta corrente da requerente (ID 65377355) e o contracheque do requerente (ID 65377353), constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ademais, que, para ser beneficiário da gratuidade da justiça, não se exige estado de miserabilidade ou mesmo de indigência do interessado. O que se exige é que o postulante não tenha condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Da ilegitimidade passiva da requerida Jadecar Comércio de Veículos Ltda A requerida Jadecar Comércio de Veículos Ltda suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a alienação do veículo foi celebrada estritamente entre pessoas físicas, sem qualquer intermediação da pessoa jurídica, ressaltando, ainda, que a constituição formal da empresa é posterior à celebração do negócio jurídico. Inicialmente, cumpre salientar que a ausência de registro formal à época dos fatos não afasta, por si só, a responsabilidade daquele que, de fato, participou, ainda que indiretamente, na alienação do veículo. Entretanto, no caso dos autos verifico que tanto as negociações na plataforma OLX (ID 64890249) quanto o pagamento (ID 64890246) foram realizados integralmente perante a pessoa física Vicente Paulo Adão e não há contrato, nota fiscal, recibo ou qualquer documento que demonstre a participação da empresa Jadecar Comércio de Veículos Ltda, de modo que inexiste qualquer vínculo jurídico demonstrado nos autos entre os autores e empresa requerida. Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Jadecar Comércio de Veículos Ltda. DO MÉRITO
Trata-se de ação em que se busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de veículo usado, sob o fundamento de existência de vício oculto e irregularidade na propriedade do bem. In casu, os autores imputam à requerida responsabilidade por vício oculto no veículo Gol, da marca Volkswagem, ano/modelo 1999/2000, adquirido em 16/10/2023, por meio da plataforma OLX, ao argumento de que o bem apresentou intercorrências mecânicas na suspensão, no motor e no ar-condicionado, após a compra. Da análise detida dos autos, verifico que os autores adquiriram o veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação (ID 20409447), circunstância que, por si só, altera a expectativa de garantia e o conceito de vício de fabricação. Nesse sentido, cumpre salientar que problemas em sistemas que sofrem atrito e fadiga constantes, como na suspensão, no motor e no ar-condicionado, após 20 (vinte) anos de uso não configuram vício do produto, mas sim desgaste natural e exaurimento da vida útil dos componentes. Ademais, caberia aos autores, no momento da aquisição do veículo, promoverem a diligência necessária para se certificarem sobre o estado do bem, pois, quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada, ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer, especialmente como no caso dos autos em que ocorreu a compra de um veículo ano 1999, ou seja, com 24 anos de uso. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo a alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela autora. A sentença de origem entendeu não comprovada a existência de defeitos ocultos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do vício oculto no veículo adquirido; e (ii) verificar a existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito no automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Havendo alegação de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação começa a contar quando o defeito se evidencia, conforme art. 26, § 3º, do CDC. Cabe ao consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar mínima comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos apresentados pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre os defeitos narrados e os gastos com reparos, sendo insuficientes para comprovar a existência de vício oculto. O veículo em questão, fabricado em 2004 e adquirido 13 anos após sua fabricação, requer, naturalmente, manutenção em função do desgaste pelo uso. O desgaste de peças mecânicas em veículos antigos não configura, por si só, vício oculto, mas fato previsível e inerente à longa vida útil do bem. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, ao adquirir veículo com mais de 10 anos de uso, o consumidor assume o risco de defeitos ordinários decorrentes do desgaste natural, não havendo presunção de vício oculto. Não comprovada a ocorrência de vício oculto e ausente qualquer ato ilícito ou má-fé por parte dos réus, não há fundamento para acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples ocorrência de desgaste natural em veículo com mais de 10 anos de fabricação não caracteriza vício oculto, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de defeito que comprometa a funcionalidade do bem e que não decorra do uso prolongado. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; TJES, Apelação 00242859320178080024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 07/06/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139805220188080012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Destarte, verifico que os requerentes não demonstraram ter procedido com o dever de cautela que a transação exigia, pois, ao deixar de submeter o veículo, com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, a uma revisão técnica antes da conclusão do negócio, os autores assumiram o risco de adquirir um bem cujo estado de conservação era compatível com o seu desgaste natural. Outrossim, não assiste razão aos autores quanto à alegada irregularidade na propriedade do veículo, porquanto o requerido juntou aos autos de ID 71081429 o comprovante de autorização para transferência de propriedade (CRV/ATPV) devidamente assinado pela proprietária registral em favor da autora, fato que demonstra que o vendedor detinha a posse legítima e o poder de disposição sobre o bem, agindo com a anuência da titular do registro. De igual modo, não há comprovação nos autos de que o veículo apresentava indícios de clonagem logo após a aquisição, pois, conforme confessado pelos autores (ID 72985022), o indicativo de irregularidade apenas surgiu em consulta efetuada em 31/01/2025, inexistindo registros anteriores. Considerando que a venda foi aperfeiçoada em 16/10/2023, o lapso temporal transcorrido demonstra que o vício não era preexistente ao negócio jurídico, o afasta a responsabilidade do alienante, não sendo possível imputar-lhe um fato superveniente à tradição. Portanto, uma vez operada a entrega do veículo e disponibilizada a documentação necessária para a transferência administrativa, não se vislumbra vício de consentimento ou ilicitude no objeto capaz de inquinar de nulidade o negócio jurídico, especialmente quando viabilizada a regularização documental. Outrossim, inexiste razão para que seja declarada a rescisão do contrato e devolução de valores despendidos pelos autores, visto que não restou comprovada ilicitude na conduta da parte ré. Quanto aos danos morais, para que reste configurado, é imprescindível a presença conjunta de três elementos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade e, uma vez ausente a comprovação de ato ilícito praticado pela ré, não é cabível o acolhimento de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Por fim, quanto ao pedido de condenação dos requerentes por litigância de má-fé formulado pelos requeridos, entendo que não restou configurada de forma inequívoca a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fim ilegal, nos termos exigidos pelos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Embora a tese autoral não tenha sido acolhida diante das provas produzidas pelos requeridos, a mera improcedência do pedido, por si só, não caracteriza a má-fé processual, sendo necessário demonstrar o dolo específico dos litigantes, o que não vislumbro cabalmente nos autos, sendo que a parte autora exerceu seu direito constitucional de ação, ainda que sua pretensão não tenha encontrado respaldo probatório suficiente. Assim, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: I - reconheço a ilegitimidade passiva da requerida Jadecar Comércio de Veículos Ltda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto a mesma. II - no mérito, julgo improcedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)