Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POSTO RODOVIA DO SOL LTDA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRIGIDA ROLDI PASSAMANI - ES27060, DANIELA BERMUDES LINO - ES35327, LETICIA ROLDI PASSAMANI - ES31933 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008907-74.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais movida por POSTO RODOVIA DO SOL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora, em síntese, que é correntista da instituição ré (conta nº 62.290-7, agência 0112-0) e que, entre os dias 06 a 08 de janeiro de 2024, teve sua conta bancária e os serviços de PIX integralmente bloqueados, sem qualquer aviso ou justificativa prévia, acarretando na evasão de clientes, impossibilidade de pagamento da folha de salários no 5º dia útil, incidência de encargos moratórios em boletos vencidos e a necessidade de antecipação forçada de recebíveis com deságio. Requer a condenação do banco ao pagamento de danos materiais na modalidade de danos emergentes no valor de R$2.581,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), lucros cessantes no montante de R$12.047,44 (doze mil, quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas quitadas ao id. n° 50673870. O Banco requerido apresentou contestação ao id. n° 54685420, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio ocorreu por questões de segurança (Privacidade 504 - Gerência de Segurança Institucional - GESIN) devido a indícios de fraude ou contestação de crédito na origem, sustentando as cláusulas contratuais que o isentam de responsabilidade (3.8 e 3.12.9) e rechaçou a ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como pugnou pela inexistência de comprovação de danos materiais e morais. Réplica apresentada ao id. n° 55336593, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. A parte ré, por meio da petição de id. n° 56390132, informa que não possui mais provas a produzir e pugna pelo indeferimento dos pedidos da inicial. A parte autora, através do petitório de id. n° 56807971, informa que não possui mais provas a produzir e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Decisão saneadora proferida ao id. n° 72290160, na qual foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, foi invertido o ônus da prova, bem como anunciou o julgamento da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. A controvérsia de mérito cinge-se na regularidade do bloqueio imposto à conta corrente e aos serviços de PIX da empresa autora entre os dias 06 e 08 de janeiro de 2024, e da ocorrência dos alegados danos materiais e morais decorrentes deste ato. É fato incontroverso, admitido pela própria instituição financeira em sua peça de defesa, que a restrição de movimentação imposta à conta da parte autora decorreu de protocolo de segurança interna (Privacidade 504 - Gerência de Segurança Institucional - GESIN), sob o pretexto de apuração de indícios de fraude ou contestação de transações. No entanto, embora seja lícito que as instituições bancárias adotem sistemas rigorosos de monitoramento e bloqueio preventivo para resguardar a higidez do sistema financeiro, tal conduta não se reveste de caráter absoluto e não as exime de responsabilidade quando exercida de maneira abusiva ou desproporcional. No caso sub judice, o banco réu promoveu o bloqueio total da conta corrente, impedindo o fluxo financeiro do posto de combustíveis em um final de semana de alta movimentação, sem qualquer comunicação prévia, concomitante ou fornecimento de canal ágil para solução. Não há nos autos nenhuma comprovação por parte do banco — ônus que lhe incumbia — de que as suspeitas de fraude eram substanciais a ponto de justificar o travamento de toda a operação comercial da empresa por três dias, sequer informando formalmente a cliente sobre a causa e os procedimentos de desbloqueio. Tal ocorrência caracteriza típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos exatos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que o abuso de direito no exercício de mecanismos de segurança configura ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e atrai o dever de indenizar. Vejamos a jurisprudência adequada ao caso concreto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME Pretensão indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de bloqueio unilateral de sua conta corrente, sem aviso prévio, após recebimento de valor decorrente da venda de motocicleta. Sentença de procedência com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Recurso da parte ré. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Legalidade do bloqueio da conta corrente por suspeita de movimentação atípica. (ii) Ausência de prévia comunicação e de prova de irregularidade na operação realizada. (iii) Caracterização da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável. Adequação do valor. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3.1) A instituição financeira possui o dever de proteger o cliente contra fraudes, podendo adotar medidas de segurança, desde que justificadas, proporcionais, temporárias e previamente comunicadas. 3.2) No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência de qualquer fraude ou operação irregular que justificasse o bloqueio da conta por oito dias, tampouco demonstrou a adoção de providências investigativas razoáveis. 3.3) A ausência de comunicação à autora e a morosidade na resolução da restrição caracterizam falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), configurando fortuito interno e afastando a alegação de excludente de responsabilidade. 3.4) O dano moral, neste tipo de situação, decorre da própria ilicitude do ato, não se tratando de mero aborrecimento. Quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mantido por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a Súmula nº 343 do TJRJ. V ¿ DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS ¿ Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, III e VI; 14 ¿ Código de Processo Civil: arts. 85, § 11; 932, IV, ¿a¿ ¿ Súmula nº 343 do TJRJ VI ¿ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE TJRJ, Ap. Civ. 0063197-14.2017.8.19.0038, Des. Norma Suely Quites, 8ª C. Cível, j. 11/05/2021 ¿ TJRJ, Ap. Civ. 0028223-52.2019.8.19.0014, Des. Renato Charnaux, 20ª C. Cível, j. 09/02/2022 ¿ TJRJ, Ap. Civ. 0032858-28.2018.8.19.0203, Des. Carlos José Martins, 16ª C. Cível, j. 30/03/2021 ¿ TJRJ, Ap. Civ. 0006509-48.2019.8.19.0204, Des. Nagib Slaibi Filho, 6ª C. Cível, j. 27/10/2021 VII ¿ DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08396204520238190205 202500138946, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 24/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO -FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. O bloqueio de conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevido. Em tal situação, resta caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela empresa autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento ao adequado desenvolvimento das suas atividades comerciais. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10514170037188002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019) (grifo nosso) Passo à aferição dos danos pleiteados. No tocante aos danos materiais, o art. 402 do Código Civil estipula que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes). Dos danos emergentes A título de danos emergentes, a autora comprovou documentalmente que foi impossibilitada de quitar tempestivamente os boletos inerentes à sua atividade comercial (ex: títulos nº 11.001, 11.002, 11.003, vencidos nos dias 06 e 08/01/2024, conforme comprovantes id. n° 50673895), ocasionando a cobrança de juros e multas que somaram R$417,18 (quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos). Comprovou, ainda, através de troca de e-mails (id. n° 50673897), que a imobilização de seu capital lhe forçou a realizar antecipação de recebíveis com urgência junto à Prime Benefícios para saldar a folha de pagamento e seus compromissos, resultando em deságio de R$2.164,58 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Sendo o evento (bloqueio indevido) a causa direta e imediata de tais desembolsos, impõe-se a reparação no montante de R$2.581,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos). Dos lucros cessantes No que tange aos lucros cessantes, verifica-se que a parte autora limitou-se a colacionar relatórios de vendas restritos à modalidade 'PIX' e, tais documentos são insuficientes para lastrear o pedido de lucros cessantes, pois a impossibilidade de recebimento por um método específico não implica, necessariamente, na perda da venda, ante a disponibilidade de outros meios de pagamento (cartões e espécie). Outrossim, a assimetria entre os períodos comparados, 2 dias de bloqueio versus 4 dias de normalidade, retira a credibilidade da média aritmética sugerida na inicial. A existência do prejuízo comercial deve ser demonstrada na fase de conhecimento, não sendo lícito transferir para a liquidação de sentença a prova da ocorrência do dano em si, sob pena de violação ao disposto no art. 373, I, do CPC. Assim, diante da natureza meramente hipotética do lucro cessante alegado, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. Dos danos morais Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), restando este configurado sempre que houver ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada no abalo de sua imagem, credibilidade comercial, reputação ou bom nome no mercado. O gravoso bloqueio imposto pela ré sujeitou a empresa autora a transtornos que suplantam em muito o aborrecimento cotidiano. A impossibilidade súbita de receber via PIX de clientes na pista de abastecimento, somada à incapacidade de honrar o pagamento tempestivo da folha de salários (5º dia útil) e fornecedores, gera irrefutável e profunda mácula na credibilidade e confiabilidade do estabelecimento frente a terceiros. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógico-punitiva, reputo equitativa e adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por POSTO RODOVIA DO SOL LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$2.581,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (data dos respectivos desembolsos atestados nos autos, Súmula 43/STJ) até a data da citação. Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes por ausência de prova do dano efetivo. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas em 50% para cada parte. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu em 10% sobre o valor do proveito econômico negado (lucros cessantes). Condeno o réu ao pagamento de honorários ao patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação atualizada (itens "a" e "b"), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)