Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WADIH ANTONIO GARIOS
REQUERIDO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO BITARELLO PERISSE - MG126342, RAYSSA SOUZA REZENDE - MG218394 Advogado do(a)
REQUERIDO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003463-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de perdas e danos em razão de descumprimento contratual c/c obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por WADIH ANTONIO GARIOS em face de REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, narra o autor que firmou contrato de compromisso de compra e venda com a requerida em 10/04/2014, tendo como objeto um terreno na Praia do Morro, Guarapari/ES. Afirma que o pagamento foi avençado em parte em pecúnia e o remanescente através da entrega de duas unidades imobiliárias, uma loja comercial e uma garagem, a serem construídas no local. Alega que o prazo de entrega era de 48 meses, findando-se em abril de 2018, e que o contrato previa o pagamento de aluguéis mensais a valor de mercado em caso de atraso, além de multa de 10% (dez por cento). Sustenta que o requerido não entregou os imóveis e não efetuou o pagamento dos aluguéis, motivo pelo qual requer a entrega dos imóveis, o pagamento dos aluguéis retroativos e a multa contratual. A requerida apresentou contestação (ID 34399738) alegando, preliminarmente, a prescrição trienal das verbas locatícias anteriores a maio de 2020 e impugnando o valor da causa. No mérito, sustenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior devido a alterações legislativas no Plano Diretor Municipal que atrasaram as obras. Afirma que as unidades estavam disponíveis para entrega desde 27/05/2022, porém o autor teria se recusado a receber as chaves por divergências no valor dos aluguéis. Em réplica (ID 37121772), o autor rebateu as preliminares e sustentou que o atraso persiste por culpa da ré, pois os imóveis não estavam em condições de uso em 2022. Em petição de ID 45060255, a requerida comprovou a entrega efetiva das chaves em 13/06/2024. Em decisão saneadora (ID 61462458), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em despacho de ID 72736318 foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Inicialmente, urge salientar que é incontroverso que o prazo para entrega dos imóveis expirou em abril de 2018, conforme previsto no contrato juntado ao ID 25449475. A justificativa da requerida baseada em alterações legislativas e burocracia municipal não prospera como "força maior". No ramo da construção civil, tais entraves configuram o chamado fortuito interno, risco inerente à atividade econômica do empreendedor, que não pode ser transferido ao consumidor. Assim, a mora da requerida é límpida e iniciou-se em 10/04/2018. Divergem as partes em quando a unidade foi efetivamente disponibilizada. A ré alega maio de 2022 (ID 34399738). Contudo, o autor demonstrou, através de vídeos e fotos juntados ao ID 37121772, datados de dezembro de 2023, que a fachada da loja ainda estava obstruída por tapumes e o local em obras, impossibilitando o uso comercial avençado. Nessa vereda, a entrega de um imóvel totalmente finalizado e em condições de uso, conforme exige o parágrafo quarto da cláusula terceira, só se concretizou com o Termo de Entrega de Chaves assinado em 13/06/2024. Portanto, a mora da requerida perdurou de 10/04/2018 a 13/06/2024. Com efeito, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente o pagamento de valor de aluguel correspondente ao mercado até a sua entrega definitiva. O autor apresentou prova de que o imóvel foi locado por R$ 6.000,00 (seis mil reais) em junho de 2024 (ID 62510850). A requerida ofereceu R$ 1.203,00 (mil, duzentos e três reais), ID 34399738, valor que se mostra dissociado da realidade de um imóvel de frente para o mar na Praia do Morro. Diante da disparidade e considerando a localização privilegiada, fixa-se o valor mensal do aluguel indenizatório com base na média de mercado para imóveis similares, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de mercado desde 2018. Quanto à multa de 10%, esta é devida sobre o valor total do inadimplemento (soma dos aluguéis vencidos), conforme pactuado no parágrafo quinto da cláusula terceira. À luz do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar o descumprimento contratual pela requerida no período de 10/04/2018 a 13/06/2024. Condenar a requerida ao pagamento de indenização mensal correspondente ao valor de aluguel de mercado da loja e garagem, referente ao período acima citado, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada vencimento. O valor exato deverá ser objeto de liquidação por arbitramento. Condenar a requerida ao pagamento de multa contratual de 10% calculada sobre o valor total da condenação prevista no item anterior. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)