Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE STORCK MERIGUETTI RODRIGUES
REQUERIDO: TAUANE ALVES PADILHA, LEONARDO DORNELES PAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO MARCOS GOMES MATOS - ES25315 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003062-90.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito do comum ajuizada por ALINE STORCK MERIGUETTI RODRIGUES em face de TAUANE ALVES PADILHA e LEONARDO DORNELES PAZ, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD até o valor de R$ 25.241,66 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), quebra de sigilo bancário e pesquisas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, argumentando haver probabilidade do direito pelo estelionato sofrido e risco de dissipação de bens pelos réus. No mérito, pugnou pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 10.241,66 (dez mil, duzentos e quarenta e um mil reais sessenta e seis centavos) e por danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, em razão de suposta fraude financeira que ultrapassou o mero dissabor e comprometeu a subsistência da autora. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 93191967 a 93192603, consistentes em documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, comprovante de recebimento de pensão, prints de conversas via WhatsApp, boletim de ocorrência, representação criminal n. 5001994-76.2024.8.08.0021 e inquérito policial 125/2025. Certidão de conferência sob o Id. 93255043. É o relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante acostou demonstrativos de recebimentos de proventos oriundos de pensão por morte (Id. 93191977), que demonstram o recebimento de baixos valores, consistentes em menos de um salário mínimo vigente. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, de natureza cautelar, objetivando o bloqueio de ativos financeiros e a realização de pesquisas patrimoniais em face dos requeridos. Da análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. Em relação à probabilidade do direito, esta se encontra consubstanciada no relatório final do inquérito policial n. 125/2025 que indiciou os réus pelo crime de estelionato e nos comprovantes de transferência via PIX (Ids. 93191990, 93191993 e 93191994) que totalizaram o desembolso de R$ 11.241,66 (onze mil duzentos e quarenta e um mil reais sessenta e seis centavos), dos quais apenas R$ 1.000,00 (mil reais) foram restituídos. O perigo de dano reside no risco de dissipação patrimonial que impediria a efetividade de futura execução. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR o bloqueio cautelar, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 10.241,66 (dez mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), montante que corresponde estritamente ao dano material incontroverso, consistente no valor efetivamente saído da conta da autora, subtraída a restituição parcial, excluindo-se, neste momento de cognição sumária, o valor pretendido a título de danos morais. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. GUARAPARI-ES, 24 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito