Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA
REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
REU: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006746-91.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSE CARLOS DE SOUZA em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., objetivando, em síntese a concessão da tutela de urgência para determinar a aplicação ao contrato da taxa de juros de 1,89% a.m., com a consequente emissão de boletos das parcelas vincendas pelo valor incontroverso, bem como para que o banco réu se abstenha de incluir os dados do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade da taxa de juros e condenação do réu no ressarcimento em dobro dos valor pagos a maior. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, incidência do CDC e inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com procuração/substabelecimento, declaração de hipossuficiência financeira e de isenção de declaração de imposto de renda, extratos bancários, documento de identificação, contrato e outros documentos visíveis na ordem dos ids. 46642899 a 46643768. Em cumprimento ao despacho de id. 47540339, o autor compareceu em cartório e confirmou a outorga da procuração e substabelecimento, conforme certidão de id. 51256054. O banco réu apresentou contestação tempestivamente no id. 53236869, ocasião em que preliminarmente impugnou os pleitos de gratuidade da justiça, tutela de urgência e inversão do ônus da prova. No mérito, em apertada síntese, defende a regularidade dos juros e encargos aplicados, legalidade das tarifas e ausência de venda casada. Referida peça obstativa foi instruída com atos constitutivos, procuração e demais documentos visíveis nos ids. 53236873 a 53236896. Réplica no id. 61747028. Na decisão de id. 75848312, foi declarada a incidência da legislação consumerista e inversão do ônus da prova, bem como indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do autor para comprovação da situação de hipossuficiência financeira alegada. O autor juntou aos autos extrato de conta corrente e faturas nos ids. 79436320, 79436333 e 79436337. É a síntese do necessário. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR O autor, na condição de pessoa natural, exibiu aos autos declaração de hipossuficiência financeira (id. 46643754), extratos bancários e faturas de cartão de crédito (ids. 46643757, 46643758, 79436333 e 79436337) que corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, evidenciando renda compatível com a benesse pleiteada. Ademais, o impugnante não trouxe aos autos prova inequívoca capaz de derruir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação e CONCEDO a assistência judiciária gratuita em favor do demandante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a decisão interlocutória de id. 75848312 já reconheceu a incidência das normas consumeristas e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor perante a instituição financeira. Assim, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. DO SANEAMENTO Considerando a ausência de máculas processuais, dou o feito como saneado. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como pontos de controvérsia (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada em relação à taxa média de mercado à época, (ii) regularidade da cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e seguro, (iii) e a existência de anatocismo não pactuado. DAS PROVAS Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à possibilidade de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar nos autos a devida proposta, bem como para indicarem e justificarem as provas que pretendem produzir, para fins de análise deste juízo quanto à pertinência das provas, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito