Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AELITON RAMOS MOREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677, RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 Advogado do(a)
REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007959-35.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por AÉLITON RAMOS MOREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas na exordial. Alega a parte autora, em sua inicial, que firmou com a instituição financeira contrato de financiamento para a aquisição do veículo Marca Hyundai, modelo Hb20, ano 2019, no valor total de R$ 56.212,82 (cinquenta e seis mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.713,93 (mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos). Aduz que o pacto possui abusividade no que tange às taxas de juros remuneratórios, bem como que cobrou taxas indevidas e abusivas. Assim, requer, liminarmente, seja determinada a limitação das parcelas ao valor de R$ 1.319,16 (mil, trezentos e dezenove reais e dezesseis centavos), bem como proibida a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, mantendo o veículo em sua posse. No mérito, requer a conversão da tutela antecipada em definitiva, com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e à devolução simples da D1 tarifa de cadastro no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais). Despacho ao ID 68205654 deferindo a gratuidade de justiça. Em sua contestação (ID 70364538), o banco réu sustenta, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização e a regularidade das tarifas cobradas, bem como a inexistência de venda casada no seguro e a impossibilidade de repetição em dobro. Réplica, ID 73241789. Instadas as partes a produzirem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75640697). A parte ré manteve-se inerte (ID 77036507). É o relatório. DECIDO. O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da preliminar ainda pendente. Da advocacia litigância predatória O réu alegou a existência de indícios de captação irregular de clientes e litigância de má-fé por parte da advogada da autora, com base na grande quantidade de ações revisionais ajuizadas pela causídica, na similaridade das petições iniciais e na distância entre o escritório da advogada e a residência da autora. A litigância de má-fé e a captação irregular de clientes são condutas graves que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário. No entanto, as alegações do réu, embora relevantes, não são suficientes para comprovar a existência de tais condutas no presente caso. A similaridade entre petições iniciais em ações revisionais é comum, tendo em vista a natureza repetitiva da matéria. A distância entre a residência da autora e o escritório da advogada, por si só, também não configura irregularidade. Para a caracterização da litigância de má-fé e da captação irregular de clientes, é necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a intenção da advogada de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos, eis que a parte está regularmente representada, acostou documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, identificação do veículo financiado e documento que prova o objeto de sua causa de pedir. Eventual prática da advocacia em desconformidade com os preceitos da carreira deve ser denunciada ao órgão de classe, não cabendo ao judiciário limitar o acesso do jurisdicionado sob tal pretexto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Insta registrar, ab initio, que as instituições financeiras e creditícias estão sujeitas aos ditames da Lei 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da parte requerente. Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ). Sendo assim, passo ao exame apenas dos pontos de irresignação veiculados pelo requerente. Objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado junto ao réu, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais referem-se às taxas de juros remuneratórios, bem como taxas e tarifas indevidas (Tarifa de Cadastro (D.1), Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9), Seguro Prestamista (B.6)), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores. A partir do documento de ID 48867912, é possível verificar que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 561418512 em 03/06/2024, sendo cobrado taxa de juros mensal (% a.m) no importe de 2,21%, juros anual (% a.a) no importe de 30,01%, custo efetivo total mensal (% a.m): 2,72% e custo efetivo total anual (% a.a): 38,59%. Custo Efetivo Total (CET) Com relação aos valores previstos no Custo Efetivo Total (CET), há que se esclarecer que o mesmo se trata do resultado da soma de todos os encargos que incidem no contrato firmado (juros remuneratórios, seguros, impostos, serviços, etc.). Em razão do fato dele corresponder ao valor total da negociação, alterando-se conforme os serviços embutidos no contrato, não há qualquer ilegalidade, quando analisado de forma isolada. É dizer: se for, na presente, constatada qualquer irregularidade, esta será extirpada do contrato e, com isso, surgem duas consequências: os valores serão devolvidos e o CET irá diminuir. Juros remuneratórios Os juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico pactuado entre eles. Portanto, verifica-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica, mais especificamente, reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foram estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade nos moldes da súmula 382 do STJ; que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e, que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade (capaz de colocar o consumidor em exagerada desvantagem - art. 51, §1°, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (ArRg no Resp 1.041.086/RS, Ministro Relator Fernando Gonçalves, j. em 19.08.2008, 4ª Turma). Neste sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: As disposições do Decreto 22.626/1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n° 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, em abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. In casu, observa-se que as taxas de juros aplicadas de 2,21% a.m. e 30,01% a.a., quando comparadas com as médias de mercado, à época, apresentadas pelo Banco Central do Brasil, quais sejam 1,85% a.m. e 25,33% a.a. para junho/2024 (de acordo com as tabelas consultadas junto ao sítio eletrônico do BACEN), demonstram que não existe abusividade na cobrança que ultrapasse sobejamente da porcentagem média de mercado utilizada à época da contratação, não havendo excessividade. Nesse ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência atual, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% (cinquenta por cento) à média do mercado, o que não ocorreu no presente contrato. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4. Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5. O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6. Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c. STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) Desse modo, não há que se falar em modificação dos juros remuneratórios cobrados no pacto, e, consequentemente, na restituição de qualquer quantia. Seguro prestamista Ainda, arguiu a requerente a abusividade consistente na venda, pelo requerido, de seguro (B6) no valor de R$ 2.454,86 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Isso porque
trata-se de contrato de adesão, no qual não é dada ao contratante/consumidor a possibilidade de discutir os termos estipulados na avença, tendo sido o requerente compelido a realizar tal contratação, sem, contudo, ter tido a discricionariedade para eleger com qual seguradora gostaria de contratar. Saliento que a questão já foi enfrentada pelo C. STJ quando do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou assente o entendimento a seguir delineado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1.639.259/SP. SEGUNDA SEÇÃO. Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 12/12/2018, Dje 17/12/2018) Nesse sentido, o colendo STJ firmou a seguinte tese sob o tema nº 972: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. No caso, observo as seguintes previsões contratuais nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário quanto ao seguro prestamista: 1.1.Valor Financiado. A dívida do Emitente decorrente desta Cédula é composta pelo valor principal (Valor do Bem + Valor dos Acessórios/Serviços ou Valor do Crédito) acrescido das tarifas, tributos incidentes, emolumentos de registro e o prêmio do seguro prestamista (opcional), totalizando o Valor Financiado conforme descrito no Quadro IV, e sobre tal valor incidirá a taxa de juros efetiva indicada no mesmo Quadro, nos termos da cláusula 2 abaixo, totalizando a importância devida pelo Emitente que deverá ser amortizada, até sua liquidação, por intermédio das prestações discriminadas no mesmo Quadro IV 1.2. O Emitente declara que recebeu do Credor esclarecimentos acerca dos seguintes custos que constam da planilha CET e desta Cédula: [...] (vi) Seguro Prestamista: seguro que, caso contratado, garante o pagamento de determinado número de parcelas (conforme apólice) das operações de crédito, nas hipóteses de morte, invalidez ou desemprego involuntário, tendo como beneficiário o Credor. Como se vê, as cláusulas em questão não indicam ter o requerente sido compelido à contratação, eis que deixam clara a possibilidade ou não de fazê-lo. Desse modo, uma vez não verificada no caso presente a abusividade do valor cobrado a título de seguro, reconheço a legalidade que permeia sua cobrança. Tarifa de registro de contrato A requerente sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança realizada a título de tarifa de registro de contrato. Analisando o contrato por ela firmado (B9), verifico que houve o recolhimento de tarifa de registro de contrato na quantia de R$ 450,32 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Assim, destaco que a validade da cobrança de registro de contrato foi objeto do REsp 1.578.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp no 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que: “[…] no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Logo, tendo como base a tese firmada no Tema 958 do STJ, conclui-se pela validade da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja abusivo. Ademais, considerando que o montante exigido representa 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) do crédito recebido, não há que se falar em onerosidade excessiva em relação ao mesmo. Isto posto, não há como reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato no presente caso. Tarifa de cadastro Acerca da Tarifa de Cadastro (D1), consigno que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assim dispôs: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (…) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Logo, tem-se que a análise da validade da referida tarifa perpassa, necessariamente, pela data da celebração do contrato, ao passo que nos contratos assinados após a vigência da Resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008), a legislação permite a estipulação contratual de tarifa de cadastro, nos moldes estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme súmula 566, in verbis: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. In casu, o contrato celebrado entre os litigantes foi firmado em 03/06/2024, razão pela qual, à luz do entendimento explanado alhures, é considerada legal a cobrança da tarifa posta em xeque. Tarifa de avaliação do bem Aduz a requerente, ainda, que é abusiva a cobrança de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) a título de tarifa de avaliação do bem objeto do contrato de financiamento celebrado (D2). No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o STJ, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado[...]”. No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, considerando que o montante exigido representa 0,71% (zero vírgula setenta e um por cento) do crédito recebido, não vislumbro onerosidade excessiva em relação ao mesmo. Compulsando detidamente as cláusulas contratuais, consta expressamente no contrato a possibilidade do requerente obter a isenção tanto da Tarifa de Cadastro quanto da Tarifa de avaliação. Portanto, inexistindo nos autos comprovação de que o requerente apresentou a documentação para fins de isenção da tarifa de avaliação, havendo expressamente a previsão contratual, assim como, não constatada a abusividade na tarifa, a rejeição da revisão da cláusula é medida que se impõe. Assim sendo, não verifico as abusividades alegadas na exordial, motivo pelo qual tem-se que não houve pagamento indevido por parte do requerente apto a ensejar a restituição de qualquer quantia. Desta feita, é de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem maiores digressões, julgo improcedentes os pedidos autorais e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º CPC/15. Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)