Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SBK CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL
INTERESSADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - MG86951 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008102-24.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por SBK CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL em face de K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da ré na importância de R$141.163,84 (cento e quarenta e um mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), consubstanciada em notas promissórias inadimplidas e protestadas, requerendo, ao final, a decretação da falência da requerida com fulcro na Lei nº 11.101/2005. Custas recolhidas em id. nº 49313412. A parte ré apresentou Contestação em id. nº 54786105. Foi apresentada Réplica em id. nº 56215260. Intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se em id. nº 75859386, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em id. nº 77255610, a Administradora Judicial CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA informou que a falência da empresa ré foi decretada pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES em em 09/06/2025 nos autos do processo nº 5015261-43.2023.8.08.0024, motivo pelo qual pugnou ainda pela extinção da presente demanda por ausência superveniente de interesse processual. É, no essencial, o relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado na ocorrência de fato superveniente que impacta diretamente o prosseguimento da demanda. Conforme noticiado nos autos, a falência da empresa requerida foi decretada pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação nº 5015261-43.2023.8.08.0024, conforme id. nº 77255611. A decretação de falência por outro juízo acarreta a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) no presente pedido autônomo. Uma vez que o estado falimentar já foi reconhecido pelo Estado-Juiz, esvazia-se a utilidade e a necessidade deste provimento jurisdicional. Ademais, consoante dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência é indivisível e universal, de modo que cabe à parte autora promover a habilitação do seu crédito naqueles autos principais, submetendo-se ao concurso de credores. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), considerando que o pedido de falência foi ajuizado anteriormente à decretação da quebra por outro juízo, condeno a parte requerida (Massa Falida) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tais verbas ser habilitadas no juízo universal da falência. Defiro o pleito de id. nº 77255610, via de consequência, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para MASSA FALIDA DE K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME, bem como ao cadastramento do respectivo procurador da Administradora Judicial (Dr. Alexandre Correa Nasser de Melo, OAB/PR 38.515), para fins de recebimento de intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)