Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAYSA VITORIA ZILIO MARTINS Nome: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO - IESES - LTDA Endereço: Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, 2531, - lado ímpar, Monte Belo, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29314-803 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Refere-se à “Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Liminar Inaudita Altera Pars Cumulada Com Danos Morais” proposta por LAYSA VITÓRIA ZILIO MARTINS em face de MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. Arguiu a autora, em breve síntese: a) Que no 7º período do curso de Bacharelado em Odontologia, semestre 2025/1, a requerente cursou a disciplina de Estágio Supervisionado III e, não obteve aprovação e agora encontra-se matriculada no 9º período, não está conseguindo dar continuidade aos seus estudos, diante da negativa da instituição requerida em cursar duas disciplinas ao mesmo tempo; b) Ocorre que a Autora vem sendo indevidamente impedida de cursar disciplinas essenciais à continuidade regular de sua formação, notadamente Clínica Integrada IV e Estágio Supervisionado Clínico IV, juntamente com a grade normal do período em curso, sob a justificativa genérica de “INDISPONIBILIDADE DE DOCENTE E DA EXISTÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO”. c) Sustenta, que o impedimento lhe imposto compromete gravemente seu planejamento acadêmico e profissional, atrasando seu ingresso no mercado de trabalho como cirurgiã-dentista, com reflexos financeiros, emocionais e psicológicos evidentes, configurando dano de grande monta. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de determinar imediatamente a matrícula nas disciplinas de “Estágio Supervisionado Clínico IV” e “Clínica Integrada IV”, não obstando que referida disciplinas sejam cursadas, concomitantemente, com as demais disciplinas do período, sob pena de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais). No mérito requer: 1. Procedência da ação na condenação da demandada promover a matrícula da demandante nas disciplinas de “Estágio Supervisionado Clínico IV” e “Clínica Integrada IV”; 2. Condenação em custas e honorários advocatícios; 3. Condenação em Danos morais no importe de R$ 10.000 (dez mil reais), caso não complete a grade do curso no corrente ano letivo; 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 88391769 – 88391768. Certidão de conferência inicial de ID 88515075. Por fim, manifestou-se a autora no sentido de que outra aluna obteve sua liminar deferida na 4° Vara Cível desta Comarca, ID 88666410. É o que me cabia relatar. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência na determinação de matrícula da requerente nas disciplinas de “Estágio Supervisionado Clínico IV” e “Clínica Integrada IV”, não obstando que as referidas disciplinas sejam cursadas concomitantemente. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. A tese autoral desenvolvida, em resumo, defende que há uma clara violação pela requerida ao extrapolar os limites da autonomia prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, caracterizando sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Registra que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Por sua vez, o artigo 14 prevê a responsabilização do prestador de serviços em razão de defeito na prestação do serviço, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;” Sustenta, portanto, que a negativa da faculdade para cursar de forma concomitante as disciplinas “Estágio Supervisionado Clínico IV” e “Clínica Integrada IV”, alegando ser a primeira uma matéria pré-requisito, é descabida. É cediço, na jurisprudência, que, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, assegurada constitucionalmente (art. 207 da CF), incumbe à intituição de ensino organizar os currículos de seus cursos de graduação e estabelecer uma sequência ordenada de disciplinas em regime de pré-requisitos, atendendo a critérios científico-didáticos que asseguram a adequada formação dos acadêmicos. Sendo irretocável a asservita de que inexiste, em princípio, ilegalidade na exigência de pré-requisitos, os quais devem ser observados pela comunidade acadêmica como parte intríseca ao desenvolvimento do ensino. Ademais, tais exigências são de prévio conhecimento do corpo discente e aplicados a todos, e ordinariamente, o Judiciário não deve intervir nessa seara. Contudo, estando o aluno no último ano de seu curso, admite-se, excepcionalmente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a efetivação da matrícula, inclusive com quebra de pré-requisito, de modo a viabilizar a sua graduação, inclusive porquê a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino. Nesses casos, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é exigível o implemento dos seguintes pressupostos: a) A compatibilidade integral entre os horários de todas as disciplinas que o aluno pretende cursar, não podendo existir qualquer colisão na respectiva grade; b) A circunstância de a disciplina pendente de matrícula ser a única faltante para habilitar o aluno à colação de grau; c) O pleito não seja prejudicado pela exigência de frequência mínima para aprovação na disciplina pendente, caso o semestre já se encontre em curso; d) Se a disciplina está sendo ofertada no semestre que se pretende cursar. Neste sentido, também, é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO FORMANDO. EXIGÊNCIA DE PRÉ-REQUISITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. 2. Em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau. Nessa perspectiva, não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o necessário, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos. 3. Caso concreto em que, apesar de não sustentar a condição de formanda, excepcionalmente, parece mais razoável autorizar a quebra de pré-requisito ainda em 2023, principalmente considerando que será a terceira vez que a agravante cursará a disciplina em comento. (TRF4, AG 5012018-13.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/08/2023) (grifos pela subscritora) In casu, verifico que a requerente enquadra-se na situação de aluna formanda e, apesar de não aprovada na disciplina “Estágio Supervisionado Clínico IV”, que fora inserta no rol de disciplinas “pré-requisito”, não busca se furtar ao estudo da matéria, mas sim que se faça de forma concomitante com a “Clínica Integrada IV”, razão pela qual, tendo em vista a jurisprudência pátria, não vislumbro motivos para não autorizar a quebra de pré-requisito, de maneira excepcional. Outrossim, a medida é plenamente reversível. Nestes termos,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5000205-04.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. Com a ressalva de que o critério de aprovação com relação ao aproveitamento de presença a instituição posteriormente terá de aferir de acordo com as regras legais. Assim, oficie-se a requerida MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA para que efetue, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a matrícula da aluna LAYSA VITÓRIA ZILIO MARTINS nas disciplinas de “Estágio Supervisionado Clínico IV” e “Clínica Integrada IV” no semestre 2026/01, não obstando que as referidas disciplinas sejam cursadas concomitantemente e desde que haja compatibilidade entre os horários e, demais requisitos anteriormente expostos, sob pena de multa diária. Diligencie-se, cumpra-se pelo oficial de justiça de plantão. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para cumprimento da tutela de urgência deferida na decisão acima, no prazo estabelecido pelo juízo. 02) CITE-SE PESSOALMENTE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que embora já instalado o CEJUSC nesta comarca (vide Ato Normativo nº120/2016), mas considerando que seu atendimento é focado às demandas de família, estando em fase inicial de expansão para às causas comuns cíveis, ainda com disponibilidade reduzida de datas/horários, em observância ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art.5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988 e arts. 4º e 139, inc. II, ambos do CPC), DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo (arts. 3º, §§ 2º e 3º e 139, inc. V, ambos do CPC). ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88391755 Petição Inicial Petição Inicial 26011020345236900000081161558 88391756 IDENTIDADE Documento de Identificação 26011020345304700000081161559 88391757 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 26011020345378200000081161560 88391758 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011020345450400000081161561 88391759 DECLARACAO DE HIPO Documento de comprovação 26011020345524100000081161562 88391760 CARTEIRA DE ESTUDANTE Documento de comprovação 26011020345595100000081161563 88391761 Disciplina cursada Documento de comprovação 26011020345666400000081161564 88391762 SOLICITACAO PORTAL ACADEMICO Documento de comprovação 26011020345733600000081161565 88391763 EMAIL COORDENADORA Documento de comprovação 26011020345802200000081161566 88391764 MENSAGEM COM O PROFESSOR Documento de comprovação 26011020345868700000081161567 88391765 MATRICULA A CURSAR EM 2026 Documento de comprovação 26011020345940700000081161568 88391766 HISTORICO ACADEMICO Documento de comprovação 26011020350013200000081161569 88391767 DECISAO 1 Documento de comprovação 26011020350087700000081161570 88391768 DECISAO 2 Documento de comprovação 26011020350150300000081161571 88391769 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 26011020380368100000081161572 88515075 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011418365609800000081271780 88666410 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 26011516083401400000081407367 88666412 DECISAO 4 VARA Documento de comprovação 26011516083430500000081407369 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na secretaria eletrônica. (Assinado Eletronicamente) BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO