Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EUCALIPTO ANDANA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, DELCIDIO ANTONIO TOFOLI JUNIOR
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009345-03.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer movida por EUCALIPTO ANDANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e DELCÍDIO ANTONIO TOFOLI JÚNIOR em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos Alegam os autores terem realizado investimento de aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais) em sistema de microgeração de energia fotovoltaica, com parecer de acesso liberado em 04/01/2023. Sustentam que, apesar de estarem enquadrados como "B-Optante" e utilizarem o sistema de compensação por autoconsumo remoto, a requerida indeferiu o cadastro de novas unidades receptoras e notificou a migração compulsória para o Grupo A de faturamento, fundamentando-se na Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Pleitearam, liminarmente, a manutenção da tarifação no Grupo B e a inclusão das unidades indicadas, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos materiais. Custas quitadas, conforme documento de id. n° 51730757. Decisão de id. n° 52353244, deferindo a tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré mantivesse o faturamento no Grupo B Optante e permitisse a alocação de créditos conforme o projeto original. Embargos de declaração opostos pela parte autora, ao id. n° 52710278, alegando que a decisão liminar não analisou o pedido de inclusão de outras unidades consumidoras de titularidade do segundo requerente. Contestação apresentada ao id. n° 55014141, na qual a parte ré alega, preliminarmente, a inclusão da Aneel no polo passivo da demanda e remessa dos autos à justiça federal e, no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e a exigência de migração tarifária e a recusa na manutenção da unidade geradora no enquadramento "B Optante" cumulado com a participação no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) para envio de créditos a terceiros decorrem do estrito cumprimento do dever legal e da regulação setorial vigente, a qual veda expressamente tal prática. Decisão de id. n° 62134965, acolhendo os embargos de declaração, no sentido de determinar que a requerida liminarmente promova a inclusão de outras unidades consumidoras de titularidade de 2º requerente para receberem energia da unidade geradora UC 0009501356. Por meio da petição de id. n° 64680146, a parte requerida informa o cumprimento da decisão liminar. Réplica apresentada ao id. n° 70761435, na qual os autores reiteram os termos da exordial. Através do petitório de id. n° 74799979, a parte autora reitera o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré, por meio da petição de id. n° 74723499, reiterou o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo da Aneel com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Os autores, através da petição de id. n° 90000304, pugnou pela inclusão de outras unidades consumidoras para receberem energia da unidade geradora. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Do Litisconsórcio Passivo A requerida, em sua contestação (id. n° 55014141), suscita a preliminar de necessidade de inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a lide questiona a validade de Resolução Normativa editada pela autarquia. Contudo, a controvérsia instaurada nestes autos ostenta natureza eminentemente contratual e consumerista, travada exclusivamente entre o consumidor final e a concessionária prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica. A parte autora não busca a declaração de inconstitucionalidade ou nulidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 in abstracto com efeitos erga omnes, mas sim afastar a sua aplicação retroativa a um caso concreto específico (sistema de microgeração já aprovado e instalado sob a égide de regulação anterior), invocando a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, nas demandas em que o consumidor questiona a cobrança ou as condições de fornecimento de energia elétrica aplicadas pela concessionária, ainda que a conduta esteja fundamentada em resoluções da ANEEL, não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da agência reguladora, pois não há repercussão direta em sua esfera jurídica, tratando-se de mero controle incidental de legalidade. Senão, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA, EM PARTE, DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RELATIVO AO CABIMENTO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA - REJEIÇÃO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM PREVISTA EM OUTRAS LEIS - MÉRITO RECURSAL - INCLUSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - NÃO PERTINÊNCIA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA, PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA, À JUSTIÇA FEDERAL - DESCABIMENTO - INTERESSE JURÍDICO DA ANEEL NA LIDE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL - UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - O JUIZ - CONEXÃO DA DEMANDA COM OUTRAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR - NÃO EXISTÊNCIA - REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Agravo de Instrumento somente é cabível, na fase de conhecimento, para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015, incisos I a XI, do Código de Processo Civil, ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei - Nos termos da previsão expressa do inciso V do art. 1.015 do CPC, somente desafia o recurso de Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que rejeita pedido de gratuidade ou acolhe pedido de sua revogação - Incabível a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo da demanda, se o litígio envolve apenas a incidência, aplicação e interpretação das normas, editadas por ela, que regulam a atuação das concessionárias de energia elétrica - Na condição de destinatário da prova, cabe ao Juiz, e não à parte oposta, deliberar sobre a necessida de, das diligências requeridas, para a formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias ( CPC, artigo 370, caput e § único)- Decisões conflitantes, na previsão do art. 55, § 3.º do Código de Processo Civil, são aquelas que, caso proferidas, seriam inconciliáveis, ou seja, para seu cumprimento, uma impediria a eficácia da outra, sendo necessário, para que tal situação se configure, estejam as pretensões fundadas nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, ainda que isso não implique conexão, que depende da identidade entre pedido ou causa de pedir.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25117099820238130000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifo nosso) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Superadas as questões preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a legalidade da conduta da ré ao exigir a readequação tarifária para o Grupo A e ao negar o cadastro de novas unidades receptoras de energia (autoconsumo remoto) com espeque na Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023; b) a configuração de violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito em relação à contratação estabelecida em período anterior à edição do novo regramento normativo; e, c) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação firmada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às diretrizes da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré é concessionária de serviço público e os autores figuram como destinatários finais fáticos do fornecimento de energia elétrica. Quanto ao ônus da prova: a) Sobre os pontos 'a' e 'b', por envolverem matéria de direito e a higidez da prestação do serviço público contratado, o ônus recai sobre a parte ré EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por força da inversão ope judicis do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à concessionária detentora do monopólio das informações sistêmicas e faturamentos. b) Sobre o ponto 'c', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), por se tratar de prova de prejuízo patrimonial concreto que demanda comprovação cabal por quem o alega. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO o pedido de litisconsórcio passivo. B) DECLARO o processo saneado. C) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) a legalidade da conduta da ré ao exigir a readequação tarifária para o Grupo A e ao negar o cadastro de novas unidades receptoras de energia (autoconsumo remoto) com espeque na Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023; b) a configuração de violação a direito adquirido e ato jurídico perfeito em relação à contratação estabelecida em período anterior à edição do novo regramento normativo; e, c) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela parte autora. D) DEFIRO a inversão do ônus da prova. E) Considerando os pedidos genéricos de produção probatória efetuado por ambas as partes, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, de forma justificada e fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos fixados no item II desta decisão. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. G) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)