Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUTHI
REQUERIDO: SILVIA MARCIA DINIZ FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
REQUERIDO: HELTON SOARES MOYLE - MG193016 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003931-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BRUTHI, representado pelo síndico JADIR DE LIMA NASCIMENTO em face de SILVIA MÁRCIA DINIZ FERREIRA, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que a requerida é possuidora e legítima ocupante da unidade 304, encontrando-se inadimplente com as cotas condominiais ordinárias do período de 2020 a 2023, bem como com um acordo firmado em assembleia realizada em 16/11/2020, indicando o débito no valor de R$118.524,36 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos). Contestação ao id. n° 74909399, na qual a requerida alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros e que a venda ao seu falecido marido jamais foi formalizada legalmente. No mérito, sustenta a ausência de posse contínua ou exclusiva sobre a unidade, informando a inexistência de um acordo válido tendo em vista que não assinou ou não anuiu com a proposta no ano de 2020. No mais, alegou a prescrição quinquenal para as cotas anteriores a abril de 2020. Réplica apresentada ao id. n° 75441717, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. Através da petição de id. n° 76009735, a parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal. A requerida, por meio da petição de id. n° 76207344, informou que não deseja produzir provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor, através do petitório de id. n° 78047572, reiterou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como apresentou rol de testemunhas. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Ilegitimidade Passiva A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não detém a propriedade formal do imóvel, estando este registrado em nome de terceiros, e que não exerce a posse direta e contínua do bem. Contudo, a legitimidade ad causam, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento pátrio, é aferida in status assertionis, ou seja, com base naquilo que é afirmado pela parte autora na petição inicial. Assim, a parte requerente sustenta que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente comprador (ou possuidor) quanto sobre o promitente vendedor (ou proprietário registral), imputando a ré a condição de possuidora de fato e beneficiária dos serviços condominiais. Assim, REJEITO a preliminar em questão. b) Do Pedido de Gratuidade de Justiça à Ré A parte ré requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e extratos de pagamentos de benefícios previdenciários do INSS. Os documentos colacionados demonstram a compatibilidade da renda da requerida com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida. Não há preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o efetivo exercício da posse fática e o uso da unidade 304 pela parte ré; b) a existência, validade e vinculação da requerida ao acordo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) aprovado na assembleia de 16/11/2020; c) a ocorrência da prescrição das cotas condominiais anteriores a abril de 2020; d) a exatidão da planilha de cálculos do autor e a alegada ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem); e, e) a caracterização de conduta ensejadora de litigância de má-fé e a ocorrência de perdas e danos. III. Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro hipótese legal para a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra estática do CPC: a) Sobre os pontos 'a' e 'b', o ônus recai sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), por se tratarem dos fatos constitutivos de seu direito de cobrança. b) Sobre os pontos 'c', 'd' e 'e', o ônus recai sobre a parte ré (art. 373, II, CPC), por constituírem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como base para seus pleitos indenizatórios e punitivos. IV. Das Provas A parte autora interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 17/092026, ÀS 13:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e, para tanto, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: A) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. B) DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida. C) DECLARAR o processo saneado. D) FIXAR como pontos controvertidos da lide: a) o efetivo exercício da posse fática e o uso da unidade 304 pela parte ré; b) a existência, validade e vinculação da requerida ao acordo de R$40.000,00 (quarenta mil reais) aprovado na assembleia de 16/11/2020; c) a ocorrência da prescrição das cotas condominiais anteriores a abril de 2020; d) a exatidão da planilha de cálculos do autor e a alegada ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem); e, e) a caracterização de conduta ensejadora de litigância de má-fé e a ocorrência de perdas e danos. E) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 17/092026, ÀS 13:30 HORAS para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, observadas as diretrizes fixadas no item IV desta decisão. F) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)